DOMCE 06/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3646 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               144 
 
III – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa 
jurídica; 
IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa 
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem 
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária 
ou não do REFIS 2025; 
V – A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. 
Parágrafo Único. Verificada à ocorrência de qualquer das causas 
para rescisão do REFIS 2025, o devedor perderá automaticamente os 
benefícios concedidos nos termos desta Lei, sendo restabelecidos os 
valores originários do débito, principal e acessórios, e, após 
compensados os valores já pagos, a Administração Municipal dará 
prosseguimento à cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos 
atos necessários à execução do valor por meio judicial ou retomada de 
execução fiscal em curso, conforme o caso, bem como a aplicação de 
multa penal de 20% (vinte por cento), prevista no Art. 3º, inciso VI, 
da presente Lei; 
Art. 7º. A adesão ao REFIS 2025 encerra-se no dia 31 de março de 
2025. 
Art.8º Os benefícios da presente lei serão estendidos aos devedores 
que sejam parte executada em ação de execução fiscal com mais de 10 
(dez) anos do lançamento do crédito tributário. 
§1º Para a concessão do benefício da presente Lei, deverá o executado 
realizar requerimento, em formulário próprio, disponibilizado pela 
Secretaria de Planejamento e Finanças do Município. 
§2º O deferimento do benefício disposto neste artigo não é automático 
à realização do requerimento, devendo a Secretaria de Planejamento e 
Finanças do Município analisar caso à caso, submetendo a análise 
jurídica e a posterior decisão administrativa da autoridade competente, 
que no caso, é o Secretário de Planejamento e Finanças do Município 
de Quixadá. 
§3º Deverá ser analisado para o deferimento do pedido a que se refere 
o presente artigo, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: 
I – Se trata-se de dívida com ajuizamento de ação de execução fiscal; 
II – Se a referida ação de execução fiscal tem ordem de bloqueio de 
bens ou valores; 
III – Se o lançamento do crédito tributário ocorreu a mais de 10 (dez) 
anos, contados da publicação desta Lei; 
§4º O parcelamento e os benefícios fiscais para os créditos tributários 
dispostos neste artigo poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) 
parcelas e o prazo para o pagamento da entrada será de 15 (quinze) 
dias úteis, após o deferimento do benefício, observadas as disposições 
e demais condições contidas no art.2º desta Lei, que devem integrar 
esse parágrafo. 
§5º Os valores ou bens que estejam bloqueados, ou penhorados, 
poderão ser utilizados como entrada para o pagamento do 
parcelamento, a critério de análise da Secretaria de Planejamento e 
Finanças, não sendo possível a devolução dos valores já recebidos 
pelo Município de Quixadá em favor do executado, na referida ação 
judicial. 
§6º O prazo para adesão a esse programa também encerra-se em 31 de 
março de 2025; 
Art.9º Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos honorários de 
sucumbência, seja na via judicial ou administrativa, assim como a 
correção monetária do valor do crédito a ser recolhido aos cofres 
públicos. 
Art.10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 03 
de fevereiro de 2025. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:08791D02 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.289 DE 31 DE JANEIRO DE 2025. 
 
LEI Nº 3.289 DE 31 DE JANEIRO DE 2025. 
  
ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO 
ORÇAMENTO 
VIGENTE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município, no 
valor de R$ 541.000,00(quinhentos e quarenta e um mil Reais), nos 
termos do Art. 41, inciso II da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 
1964, para dotação abaixo especificada: 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnologia - 
SEDETEC 
31.01.04.122.0402.2 
Manutenção das Atividades da Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnologia 
Código 
Elemento 
Valor 
3.1.90.04.00 
Contratação por tempo determinando 
50.000,00 
3.1.90.11.00 
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 
250.000,00 
3.1.90.13.00 
Obrigações Patronais 
60.000,00 
3.3.50.41.00 
Contribuições 
5.000,00 
3.3.50.43.00 
Subvenções Sociais 
5.000,00 
3.3.90.14.00 
Diárias – Pessoal Civil 
3.000,00 
3.3.90.30.00 
Material de Consumo 
30.000,00 
3.3.90.31.00 
Premiações culturais, artísticas... 
5.000,00 
3.3.90.34.00 
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de 
contrato de terceirização 
2.000,00 
3.3.90.36.00 
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 
15.000,00 
3.3.90.39.00 
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 
90.000,00 
3.3.90.40.00 
Serviços 
de 
Tecnologia 
de 
Informação 
e 
Comunicação 
4.000,00 
3.3.90.47.00 
Obrigações Tributárias e Contributivas 
1.000,00 
3.3.90.91.00 
Sentenças Judiciais 
1.000,00 
3.3.90.92.00 
Despesas de Exercícios Anteriores 
5.000,00 
3.3.90.93.00 
Indenizações e Restituições 
5.000,00 
4.4.90.52.00 
Equipamento e Material Permanente 
10.000,00 
TOTAL 
  
541.000,00 
  
Art. 2º - os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo 
anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março 
de 1964, as Fontes de Recurso de acordo com as normas estipuladas 
pelas portarias da STN e Tribunal de Contas. 
Art. 3º - Fica autorizada a inclusão da Ação criada pela presente Lei 
Plano Plurianual 2022/2025 do Governo Municipal de Quixadá, e na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 03 
de fevereiro de 2025. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:C67A26ED 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 02.01.275/2025 
 
ATO Nº 02.01.275/2025 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo 
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo 
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei 
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de 
Quixadá 
  
R E S O L V E: 
  
Nomear o(a) Senhor(a) (a) CLAUDEVAN LUCIANO DA SILVA, 
para exercer o cargo em comissão de GERENTE DE CÉLULAS, 
simbologia 
DAS-10, 
vinculado 
à 
SECRETARIA 
DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, competindo-lhe as obrigações e encargos 
inerentes ao cargo em referência, a partir desta data.  

                            

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