DOMCE 06/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646
www.diariomunicipal.com.br/aprece 143
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:70293A4F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.288 DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
LEI Nº 3.288 DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ DO ANO
DE
2025
(REFIS
2025)
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Quixadá – REFIS 2025, destinado a promover a
regularização de créditos do Município decorrentes de débitos dos
contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
Parágrafo Único. O REFIS 2025 não alcança débitos relativos ao
imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 2º. O ingresso no REFIS 2025 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o
artigo 1º, com a observância dos seguintes critérios, incidentes sobre o
Código Tributário Municipal.
I - Com redução de 100% (cem por cento), das multas de mora, dos
juros se pago em parcela única (à vista) no prazo de até 2 (dois) dias
úteis após a adesão ao programa;
II - Com redução de 90% (noventa por cento), das multas de mora,
dos juros se pago em até 60 (sessenta) parcelas, desde que seja dado
uma entrada de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, recolhida até
o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento;
III - Com redução de 80% (oitenta por cento), das multas de mora,
dos juros se pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas, desde que
seja dado uma entrada de 15% (quinze por cento) do valor da dívida,
recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento;
IV - Com redução de 70% (setenta por cento), das multas de mora,
dos juros se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que seja
dado uma entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida,
recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento;
V - Com redução de 50% (cinquenta por cento), das multas de mora,
dos juros se pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que seja
dado uma entrada de 5% (cinco por cento) do valor da dívida,
recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento;
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para pessoa física, R$ 100,00 (Cem reais) para pessoa jurídica optante
pelo Simples Nacional e R$ 200,00 (Duzentos reais) para demais
empresas, destacando-se que o valor mínimo da entrada não pode ser
inferior ao valor da parcela.
§ 2º. Para cada espécie de débito será feito um parcelamento distinto.
§3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa,
objeto de ação judicial, a adesão ao programa suspende-se a execução
até a quitação do parcelamento.
§4º. O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no
acréscimo de correção monetária, juros de mora e multa moratória nos
termos definidos no Código Tributário Municipal vigente à época do
parcelamento.
§5º. Após o pagamento da entrada, os contribuintes, pessoas físicas e
jurídicas terão direito a obter Certidão Positiva de Débitos Tributários
com Efeito Negativo, referente aos tributos inclusos no parcelamento
a que se refere essa lei, sem prejuízos de posteriores débitos
tributários, gerados por fatos novos, serem cobrados e devidamente
inscritos na dívida ativa do Município, tornando o contribuinte
inadimplente.
§6º A participação no REFIS 2025 importa na apuração dos créditos
da Administração Direta ou Indireta, que serão atualizados
monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, que incidirá mês a mês, e a partir da
segunda parcela, independentemente da quantidade do número de
prestações escolhidas pelo contribuinte.
Art. 3º. A adesão ao REFIS 2025, seja por meio de pagamento à vista
ou parcelado, implica no (a):
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II– renúncia irrevogável e irretratável aos direitos sobre a discussão
do(s) débito(s) parcelado(s), inclusive notificação, inscrição e
legitimidade da inscrição e da cobrança do débito;
III – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à
matéria, cujo respectivo débito queira parcelar, bem como renúncia ao
direito em que se fundam;
IV – ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
V – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
VI - Concordância do devedor em pagar multa penal de 20% (vinte
por cento), nos termos dos artigos 408 a 416 da Lei nº10.406/2002,
nos casos de rescisão por culpa do devedor;
VII – autorização do devedor de que o termo de parcelamento seja
levado a homologação judicial, nas hipóteses de existir execução
fiscal ou ação que discuta débitos tributários, para que nada mais seja
discutido quando ao débito parcelado e as obrigações assumidas no
ato;
VIII – parcelamento da totalidade das obrigações tributárias lançadas
em nome do optante, vencidas até 31 de dezembro de 2024.
Art. 4º. O ingresso no REFIS 2025 será requerido de forma presencial
ou virtual, em modelo próprio a ser definido em ato da Secretária de
Administração e Finanças e disponibilizado pelo Núcleo de
Arrecadação e Tributos do Município ou em site oficial da Prefeitura
Municipal de Quixadá, mediante a apresentação de documentos até
dia 31 de março de 2025.
Art. 5º. O beneficiário do REFIS 2025 que optar pelo pagamento
parcelado, deverá fazê-lo por meio de requerimento de adesão a ser
apresentado:
I – Através de modelo próprio disponibilizado pelo Núcleo de
Arrecadação e Tributos do Município em que confesse a dívida e
solicite o parcelamento;
II – Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos
valores e número (s) da (s) ação (ões) executiva (s), quando existente
(s);
III – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
específicos para o ato;
VI - Comprovação que prestou informações necessárias para
atualização do cadastro imobiliário, nos termos a serem indicados pelo
Núcleo de Arrecadação e Tributos do Município.
V – Instruído com:
a) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
b) instrumento de mandato com poderes específicos para o ato;
c) cópia do documento de identidade do devedor e/ou de seu
representante.
Parágrafo único. O contribuinte que possuir ação judicial em curso,
na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em
outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das
prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual
se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento
do REFIS.
Art. 6º. Constitui causa para rescisão do REFIS 2025, com a
consequente revogação do parcelamento:
I – O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03
(três) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, relativas aos tributos
abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
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