DOMCE 06/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646
www.diariomunicipal.com.br/aprece 144
III – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica;
IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária
ou não do REFIS 2025;
V – A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo Único. Verificada à ocorrência de qualquer das causas
para rescisão do REFIS 2025, o devedor perderá automaticamente os
benefícios concedidos nos termos desta Lei, sendo restabelecidos os
valores originários do débito, principal e acessórios, e, após
compensados os valores já pagos, a Administração Municipal dará
prosseguimento à cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos
atos necessários à execução do valor por meio judicial ou retomada de
execução fiscal em curso, conforme o caso, bem como a aplicação de
multa penal de 20% (vinte por cento), prevista no Art. 3º, inciso VI,
da presente Lei;
Art. 7º. A adesão ao REFIS 2025 encerra-se no dia 31 de março de
2025.
Art.8º Os benefícios da presente lei serão estendidos aos devedores
que sejam parte executada em ação de execução fiscal com mais de 10
(dez) anos do lançamento do crédito tributário.
§1º Para a concessão do benefício da presente Lei, deverá o executado
realizar requerimento, em formulário próprio, disponibilizado pela
Secretaria de Planejamento e Finanças do Município.
§2º O deferimento do benefício disposto neste artigo não é automático
à realização do requerimento, devendo a Secretaria de Planejamento e
Finanças do Município analisar caso à caso, submetendo a análise
jurídica e a posterior decisão administrativa da autoridade competente,
que no caso, é o Secretário de Planejamento e Finanças do Município
de Quixadá.
§3º Deverá ser analisado para o deferimento do pedido a que se refere
o presente artigo, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
I – Se trata-se de dívida com ajuizamento de ação de execução fiscal;
II – Se a referida ação de execução fiscal tem ordem de bloqueio de
bens ou valores;
III – Se o lançamento do crédito tributário ocorreu a mais de 10 (dez)
anos, contados da publicação desta Lei;
§4º O parcelamento e os benefícios fiscais para os créditos tributários
dispostos neste artigo poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte)
parcelas e o prazo para o pagamento da entrada será de 15 (quinze)
dias úteis, após o deferimento do benefício, observadas as disposições
e demais condições contidas no art.2º desta Lei, que devem integrar
esse parágrafo.
§5º Os valores ou bens que estejam bloqueados, ou penhorados,
poderão ser utilizados como entrada para o pagamento do
parcelamento, a critério de análise da Secretaria de Planejamento e
Finanças, não sendo possível a devolução dos valores já recebidos
pelo Município de Quixadá em favor do executado, na referida ação
judicial.
§6º O prazo para adesão a esse programa também encerra-se em 31 de
março de 2025;
Art.9º Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos honorários de
sucumbência, seja na via judicial ou administrativa, assim como a
correção monetária do valor do crédito a ser recolhido aos cofres
públicos.
Art.10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 03
de fevereiro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:08791D02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.289 DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
LEI Nº 3.289 DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO
VIGENTE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município, no
valor de R$ 541.000,00(quinhentos e quarenta e um mil Reais), nos
termos do Art. 41, inciso II da Lei Federal 4.320, de 17 de março de
1964, para dotação abaixo especificada:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnologia -
SEDETEC
31.01.04.122.0402.2
Manutenção das Atividades da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Tecnologia
Código
Elemento
Valor
3.1.90.04.00
Contratação por tempo determinando
50.000,00
3.1.90.11.00
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
250.000,00
3.1.90.13.00
Obrigações Patronais
60.000,00
3.3.50.41.00
Contribuições
5.000,00
3.3.50.43.00
Subvenções Sociais
5.000,00
3.3.90.14.00
Diárias – Pessoal Civil
3.000,00
3.3.90.30.00
Material de Consumo
30.000,00
3.3.90.31.00
Premiações culturais, artísticas...
5.000,00
3.3.90.34.00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
contrato de terceirização
2.000,00
3.3.90.36.00
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
15.000,00
3.3.90.39.00
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
90.000,00
3.3.90.40.00
Serviços
de
Tecnologia
de
Informação
e
Comunicação
4.000,00
3.3.90.47.00
Obrigações Tributárias e Contributivas
1.000,00
3.3.90.91.00
Sentenças Judiciais
1.000,00
3.3.90.92.00
Despesas de Exercícios Anteriores
5.000,00
3.3.90.93.00
Indenizações e Restituições
5.000,00
4.4.90.52.00
Equipamento e Material Permanente
10.000,00
TOTAL
541.000,00
Art. 2º - os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo
anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março
de 1964, as Fontes de Recurso de acordo com as normas estipuladas
pelas portarias da STN e Tribunal de Contas.
Art. 3º - Fica autorizada a inclusão da Ação criada pela presente Lei
Plano Plurianual 2022/2025 do Governo Municipal de Quixadá, e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 03
de fevereiro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:C67A26ED
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 02.01.275/2025
ATO Nº 02.01.275/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de
Quixadá
R E S O L V E:
Nomear o(a) Senhor(a) (a) CLAUDEVAN LUCIANO DA SILVA,
para exercer o cargo em comissão de GERENTE DE CÉLULAS,
simbologia
DAS-10,
vinculado
à
SECRETARIA
DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, competindo-lhe as obrigações e encargos
inerentes ao cargo em referência, a partir desta data.
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