DOMCE 06/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3646 
 
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Art. 9º - A Vigência do Certificado de Pré-Qualificação se dará nos 
períodos dispostos: 
  
I - O certificado de pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, 
conforme o Art. 80, § 8º, da Lei nº 14.133/2021, podendo ser 
atualizado a qualquer tempo, desde que a validade dos documentos 
apresentados não tenha expirado; 
  
II - A validade da pré-qualificação estará condicionada à validade dos 
documentos apresentados pelo licitante. O licitante deverá atualizar 
qualquer documento com prazo de validade expirado antes de seu 
vencimento, sob pena de suspensão ou cancelamento do certificado de 
pré-qualificação; 
  
III - A atualização dos documentos poderá ser feita diretamente à 
comissão ou ao agente de contratação a qualquer momento, desde que 
dentro do período de vigência do certificado de pré-qualificação. 
Art. 10 - A comissão de contratação ou o agente de contratação 
deverá analisar os documentos atualizados no prazo máximo de 10 
(dez) dias úteis, podendo solicitar correções ou reapresentações 
quando necessário. 
  
§ 1º - Em casos justificados, e mediante decisão fundamentada, o 
prazo para análise poderá ser prorrogado por igual período. 
  
§ 2º - A falta de atualização documental ou a não correção dentro do 
prazo estabelecido resultará na suspensão ou no cancelamento da pré-
qualificação do licitante. 
  
Art. 11 - Quando os documentos atualizados forem entregues e 
validados, o certificado de pré-qualificação do licitante será renovado 
pelo prazo restante de validade do certificado original, ou conforme o 
novo prazo de validade dos documentos apresentados, o que for mais 
benéfico ao licitante. 
  
§ 1º - A renovação deverá ser comunicada formalmente ao licitante 
em até 5 (cinco) dias úteis, contados da validação dos novos 
documentos. 
  
§ 2º - A comunicação sobre a renovação do certificado de pré-
qualificação poderá ser realizada por meio eletrônico, sendo 
preferencialmente enviada aos endereços eletrônicos indicados pelo 
licitante, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que 
determinar a renovação. 
  
§ 3º - A comunicação eletrônica será feita por meio dos endereços 
cadastrados no banco de dados da Administração Pública ou outros 
meios regulamentados pelo Município de Quixeré-CE. 
  
CAPÍTULO VI  
DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO 
  
Art. 12 - A falta de atualização dos documentos, o descumprimento 
dos requisitos estabelecidos no edital ou a prestação de informações 
inverídicas poderão resultar no cancelamento da pré-qualificação do 
licitante. 
  
Parágrafo Único - Caberá recurso contra o cancelamento no prazo de 
3 (três) dias úteis, contados da data de comunicação do cancelamento, 
observado o procedimento estabelecido no Art. 13 deste decreto. 
  
Art. 13 - Os licitantes ou fornecedores poderão interpor recurso 
contra o resultado da pré-qualificação ou o cancelamento do 
certificado de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, 
contados da data de publicação do resultado ou comunicação do 
cancelamento. 
  
§ 1º - O recurso deverá ser apresentado exclusivamente de forma 
eletrônica, por meio da plataforma eletrônica designada pela 
Administração Pública. 
  
§ 2° - A contagem do prazo de 3 (três) dias úteis iniciar-se-á no 
primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado ou comunicação 
do cancelamento. 
Art. 14 - O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação 
ou anulação, conforme o disposto no Art. 71 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Parágrafo Único - Caso seja revogado ou anulado, todos os 
certificados decorrentes serão automaticamente cancelados. 
  
CAPÍTULO VII  
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS 
  
Art. 15 - Sempre que a Administração Pública entender conveniente 
iniciar o procedimento de pré-qualificação total ou parcial de 
fornecedores ou bens, deverá justificar a necessidade da futura 
contratação e as razões para o uso deste procedimento auxiliar, em 
conformidade com o art. 106 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Art. 16 - O edital de chamamento e o resultado da pré-qualificação 
deverão ser amplamente divulgados no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial do 
Município de Quixeré-CE e do órgão ou entidade interessada. 
  
Art. 17 - Será fornecida certidão atestando a pré-qualificação dos 
fornecedores ou bens, renovável mediante a atualização da 
documentação exigida. 
  
Art. 18- Compete ao Chefe do Executivo Municipal a designação de 
uma comissão de avaliação dos documentos de pré-qualificação, 
composta por no mínimo 03 (três) membros. 
  
Art. 19 - A Administração Pública poderá realizar licitação restrita 
aos pré-qualificados, mediante justificativa fundamentada, desde que 
o edital de chamamento tenha indicado expressamente essa 
possibilidade e conste uma estimativa de quantitativos mínimos a 
serem adquiridos ou contratados nos próximos 12 (doze) meses. 
  
Art. 20 - Todos os atos do procedimento de pré-qualificação, 
incluindo a publicação do edital, as respostas às impugnações, os 
resultados das avaliações e as comunicações de cancelamento ou 
revalidação de certificados, deverão ser disponibilizados ao público 
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio 
eletrônico oficial do Município de Quixeré-CE, em observância aos 
princípios da publicidade e transparência previstos no art. 37 da 
Constituição Federal. 
  
Art. 21 - O fornecedor ou licitante que prestar informações falsas ou 
inexatas no processo de pré-qualificação estará sujeito às sanções 
previstas na Lei nº 14.133/2021, além de outras penalidades 
administrativas cabíveis, incluindo a suspensão do direito de 
participar de licitações e contratações no Município de Quixeré-CE 
por até 2 (dois) anos, sem prejuízo de eventual responsabilização cível 
e penal. 
  
Art. 22 - O procedimento de pré-qualificação deverá ser realizado por 
meio de plataforma eletrônica, garantindo a eficiência, celeridade e 
segurança no envio, recebimento e análise dos documentos, bem 
como nas comunicações realizadas entre a Administração e os 
interessados. 
  
§ 1º - O uso da plataforma observará a legislação específica para o uso 
de sistemas eletrônicos no âmbito da Administração Pública. 
  
§ 2º - A não utilização da plataforma eletrônica deverá ser 
amplamente 
justificada 
pela 
Administração, 
com 
base 
em 
circunstâncias excepcionais que inviabilizem o uso do sistema 
eletrônico, devendo tal justificativa ser devidamente documentada e 
publicada. 
  
Art. 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura de Quixeré-CE, 05 de fevereiro de 2025. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE  

                            

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