DOMCE 06/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646
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Art. 9º - A Vigência do Certificado de Pré-Qualificação se dará nos
períodos dispostos:
I - O certificado de pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano,
conforme o Art. 80, § 8º, da Lei nº 14.133/2021, podendo ser
atualizado a qualquer tempo, desde que a validade dos documentos
apresentados não tenha expirado;
II - A validade da pré-qualificação estará condicionada à validade dos
documentos apresentados pelo licitante. O licitante deverá atualizar
qualquer documento com prazo de validade expirado antes de seu
vencimento, sob pena de suspensão ou cancelamento do certificado de
pré-qualificação;
III - A atualização dos documentos poderá ser feita diretamente à
comissão ou ao agente de contratação a qualquer momento, desde que
dentro do período de vigência do certificado de pré-qualificação.
Art. 10 - A comissão de contratação ou o agente de contratação
deverá analisar os documentos atualizados no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, podendo solicitar correções ou reapresentações
quando necessário.
§ 1º - Em casos justificados, e mediante decisão fundamentada, o
prazo para análise poderá ser prorrogado por igual período.
§ 2º - A falta de atualização documental ou a não correção dentro do
prazo estabelecido resultará na suspensão ou no cancelamento da pré-
qualificação do licitante.
Art. 11 - Quando os documentos atualizados forem entregues e
validados, o certificado de pré-qualificação do licitante será renovado
pelo prazo restante de validade do certificado original, ou conforme o
novo prazo de validade dos documentos apresentados, o que for mais
benéfico ao licitante.
§ 1º - A renovação deverá ser comunicada formalmente ao licitante
em até 5 (cinco) dias úteis, contados da validação dos novos
documentos.
§ 2º - A comunicação sobre a renovação do certificado de pré-
qualificação poderá ser realizada por meio eletrônico, sendo
preferencialmente enviada aos endereços eletrônicos indicados pelo
licitante, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que
determinar a renovação.
§ 3º - A comunicação eletrônica será feita por meio dos endereços
cadastrados no banco de dados da Administração Pública ou outros
meios regulamentados pelo Município de Quixeré-CE.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO
Art. 12 - A falta de atualização dos documentos, o descumprimento
dos requisitos estabelecidos no edital ou a prestação de informações
inverídicas poderão resultar no cancelamento da pré-qualificação do
licitante.
Parágrafo Único - Caberá recurso contra o cancelamento no prazo de
3 (três) dias úteis, contados da data de comunicação do cancelamento,
observado o procedimento estabelecido no Art. 13 deste decreto.
Art. 13 - Os licitantes ou fornecedores poderão interpor recurso
contra o resultado da pré-qualificação ou o cancelamento do
certificado de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contados da data de publicação do resultado ou comunicação do
cancelamento.
§ 1º - O recurso deverá ser apresentado exclusivamente de forma
eletrônica, por meio da plataforma eletrônica designada pela
Administração Pública.
§ 2° - A contagem do prazo de 3 (três) dias úteis iniciar-se-á no
primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado ou comunicação
do cancelamento.
Art. 14 - O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação
ou anulação, conforme o disposto no Art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo Único - Caso seja revogado ou anulado, todos os
certificados decorrentes serão automaticamente cancelados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS
Art. 15 - Sempre que a Administração Pública entender conveniente
iniciar o procedimento de pré-qualificação total ou parcial de
fornecedores ou bens, deverá justificar a necessidade da futura
contratação e as razões para o uso deste procedimento auxiliar, em
conformidade com o art. 106 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 16 - O edital de chamamento e o resultado da pré-qualificação
deverão ser amplamente divulgados no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial do
Município de Quixeré-CE e do órgão ou entidade interessada.
Art. 17 - Será fornecida certidão atestando a pré-qualificação dos
fornecedores ou bens, renovável mediante a atualização da
documentação exigida.
Art. 18- Compete ao Chefe do Executivo Municipal a designação de
uma comissão de avaliação dos documentos de pré-qualificação,
composta por no mínimo 03 (três) membros.
Art. 19 - A Administração Pública poderá realizar licitação restrita
aos pré-qualificados, mediante justificativa fundamentada, desde que
o edital de chamamento tenha indicado expressamente essa
possibilidade e conste uma estimativa de quantitativos mínimos a
serem adquiridos ou contratados nos próximos 12 (doze) meses.
Art. 20 - Todos os atos do procedimento de pré-qualificação,
incluindo a publicação do edital, as respostas às impugnações, os
resultados das avaliações e as comunicações de cancelamento ou
revalidação de certificados, deverão ser disponibilizados ao público
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio
eletrônico oficial do Município de Quixeré-CE, em observância aos
princípios da publicidade e transparência previstos no art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 21 - O fornecedor ou licitante que prestar informações falsas ou
inexatas no processo de pré-qualificação estará sujeito às sanções
previstas na Lei nº 14.133/2021, além de outras penalidades
administrativas cabíveis, incluindo a suspensão do direito de
participar de licitações e contratações no Município de Quixeré-CE
por até 2 (dois) anos, sem prejuízo de eventual responsabilização cível
e penal.
Art. 22 - O procedimento de pré-qualificação deverá ser realizado por
meio de plataforma eletrônica, garantindo a eficiência, celeridade e
segurança no envio, recebimento e análise dos documentos, bem
como nas comunicações realizadas entre a Administração e os
interessados.
§ 1º - O uso da plataforma observará a legislação específica para o uso
de sistemas eletrônicos no âmbito da Administração Pública.
§ 2º - A não utilização da plataforma eletrônica deverá ser
amplamente
justificada
pela
Administração,
com
base
em
circunstâncias excepcionais que inviabilizem o uso do sistema
eletrônico, devendo tal justificativa ser devidamente documentada e
publicada.
Art. 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Quixeré-CE, 05 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
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