DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 26
Brasília - DF, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Comunicações................................................................................................... 3
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 23
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 26
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 28
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 28
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 31
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 43
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 51
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 53
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 61
Ministério da Saúde................................................................................................................ 63
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 73
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 74
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 74
Ministério Público da União................................................................................................... 74
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 75
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 113
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 114
.................................. Esta edição é composta de 120 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7056 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raca Combatentes
ADVOGADO(A/S): Anivaldo dos Anjos Filho | OAB 273069/SP
ADVOGADO(A/S): Ludmila Mescua | OAB 187487/MG
ADVOGADO(A/S): Hedio Silva Junior | OAB 146736/SP
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara | OAB's (82083/DF, 21613/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedentes
os pedidos veiculados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024
a 27.9.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 30, § 3º, da Lei nº 12.854/03 do Estado
de Santa Catarina (redação do art. 2º da Lei Estadual nº 18.116/21). Código de Proteção aos
Animais. Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes
(ANACOM). Legitimidade ativa. Rinha de galos. Infração ambiental. Multa aos criadores dos
animais. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Competência estadual concorrente para
legislar sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, inciso VI, da
CF/88). Inconstitucionalidade material. Não ocorrência. Concretização da vedação, em cláusula
genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, inciso
VII, da CF/88). Ação da qual se conhece e que se julga improcedente.
1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Criadores e
Preservadores de Aves de Raça Combatentes (ANACOM), por ser entidade de classe de âmbito
nacional para efeito do art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, existindo pertinência temática
entre seus objetivos institucionais e o objeto da presente ação direta.
2. O Estado de Santa Catarina editou norma para incluir, entre as condutas vedadas
por lei e sujeitas à multa por infração administrativa ambiental, a prática de rinha de galos,
fixando como incursos nas multas ali previstas "os participantes envolvidos no evento, neles
incluídos (...) os criador(es)". A norma foi editada no regular exercício de competência estadual
concorrente para legislar sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente
(art. 24, inciso VI, da CF/88) e de sua competência comum para proteger o meio ambiente (art.
23, inciso VI, da CF/88). Inconstitucionalidade formal afastada.
3. A argumentação do requerente - de que o art. 30, § 3º, da lei estadual presumiria
a responsabilidade dos criadores apenas em razão da atividade desenvolvida - extrapola os
limites semânticos da norma questionada. Os criadores de aves de combate somente serão
responsabilizados quando pratiquem a atividade em benefício da rinha de galos, não alcançando
os criadores que realizem a atividade de forma alheia a essa prática cruel. A norma estadual
concretiza a proteção jurídico-constitucional referente à vedação, em cláusula genérica, a
qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/88).
Precedentes. Inconstitucionalidade material afastada.
4. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece e que se julga improcedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1161 Mérito
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza | OAB 36578/GO
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti | OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil | OAB 111168/RS
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Petropolis
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Petropolis
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Petropolis
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Petrópolis
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o exame da medida cautelar em
julgamento de mérito para conhecer parcialmente da arguição, e, nessa parte, julgou procedente
o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.585/2023, do Município de
Petrópolis/RJ, quanto à proibição de uso da linguagem neutra na grade curricular e no material
didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município, nos termos do voto da
Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes
Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N.
8.585/2023 DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ. PROIBIÇÃO DE USO DE NOVAS FORMAS DE
FLEXÃO DE GÊNERO E NÚMERO DAS PALAVRAS DA LÍNGUA PORTUGUESA EM CONTRARIEDADE
ÀS REGRAS GRAMATICAIS CONSOLIDADAS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E BANCAS
EXAMINADORAS DE SELEÇÕES E CONCURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃ O.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento
ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão do exame
do pleito cautelar em julgamento de mérito. Precedentes.
2. Conhecimento parcial da arguição: ausência de impugnação específica quanto à
proibição do uso da linguagem neutra em editais de concursos públicos e comunicações
institucionais dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta. Precedentes.
3. É formalmente inconstitucional lei municipal pela qual se legisla sobre matéria
referente a diretrizes e bases da educação nacional, prevista no inc. XXIV do art. 22 da
Constituição da República, e vedar a utilização da linguagem neutra na grade curricular e no
material didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município de Petrópolis/RJ.
Precedentes.
4. A proibição do uso da linguagem neutra ofende a garantia da liberdade
de expressão, manifestada pela proibição da censura, a promoção do bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação e o princípio da isonomia. Precedentes.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual a) convertido o
julgamento da medida cautelar em mérito, conhecida parcialmente, e b) nesta parte, julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.585/2023, do Município de
Petrópolis/RJ, quanto à proibição de uso da linguagem neutra na grade curricular e no material
didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município.
ADPF 1160 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza | OAB 36578/GO
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti | OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil | OAB 111168/RS
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Novo Gama
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Novo Gama
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Novo Gama
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Novo Gama
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição e, no mérito, julgou
procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade, na
íntegra, da Lei nº 2.071 do Município de Novo Gama/GO, de 30 de maio de 2023, nos
termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, André
Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA
Direito
constitucional. 
Arguição
de
descumprimento 
de
preceito
fundamental. Lei nº 2.071/23 do Município de Novo Gama/GO. Proibição de linguagem
neutra em instituições de ensino públicas ou privadas e em concursos públicos.
Legitimidade ativa ad causam. Instituições que se caracterizam como entidade de classe
de âmbito nacional (CRFB/88, art. 103, inciso IX). Abertura da jurisdição constitucional
a organizações da sociedade civil vocacionadas à defesa dos direitos fundamentais de
minorias sociais e grupos vulnerabilizados. Alegação de não cabimento de AD P F.
Atendimento do requisito da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º). Alegação
de ausência parcial de impugnação específica. Impugnação da lei na íntegra. Vício
formal.
Causa 
de
pedir 
aberta.
Preliminares
rejeitadas. 
Verificação
de
inconstitucionalidades formal e material. Usurpação de competência privativa da União
para dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CRFB/88, art. 22, inciso
XXIV) e sobre normas ortográficas da língua portuguesa e léxico oficial (CRFB/88, art.
13). Ofensa à liberdade de expressão, à liberdade de cátedra e ao pluralismo de ideias
e concepções pedagógicas (CRFB/88, art. 5º, inciso IV, e art. 206, incisos II e II).
Violação do princípio da não discriminação. Procedência do pedido.
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela
Aliança 
Nacional 
LGBTI+ 
(Aliança) 
e 
pela 
Associação 
Brasileira 
de 
Famílias
Homotransafetivas (ABRAFH) contra a Lei nº 2.071 do Município de Novo Gama/GO, de
30 de maio de 2023, pela qual se proíbe a utilização de linguagem neutra em
instituições de ensino públicas ou privadas e em concursos públicos no âmbito da
municipalidade.
2. As requerentes detêm legitimidade para deflagrar ação de controle
concentrado de constitucionalidade, nos termos do 103, inciso IX, da Constituição
Federal, por se caracterizarem como organizações da sociedade civil vocacionadas à
defesa de
grupos minoritários ou
vulnerabilizados. Precedentes.
Verifica-se a
pertinência temática entre a norma objeto da arguição e os objetivos institucionais de
defesa dos direitos à livre orientação sexual e à livre identidade e expressão de
gênero.
3. O fato de ser cogitável o controle concentrado e abstrato em sede estadual não
obsta o conhecimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, sobretudo
quando se verifica, como na hipótese, a possibilidade de repetição da matéria e a relevância
do(s) preceito(s) fundamental(is) invocado(s), de modo a apontar para a arguição como o único
instrumento realmente eficaz para se sanar a controvérsia constitucional. Precedentes.
4. Na espécie, de fato, as entidades requerentes não se desincumbiram do ônus de
impugnar especificamente a proibição de linguagem neutra em concursos públicos. Todavia, não
se vislumbra como cindir o objeto da arguição, como requerido. É que, nesse ponto, estaria o
município não só estabelecendo regras a serem seguidas pela administração pública municipal,
como também e, principalmente legislando sobre normas de ortografia da língua portuguesa e
léxico oficial, o que exorbita de sua competência. Ademais, uma vez impugnado o diploma legal
em sua integralidade, por incorrer em vício formal, inexiste óbice ao exame amplo pela Suprema
Corte. Isso porque, nas ações de controle concentrado, a causa de pedir é aberta, o que significa
dizer que o juízo de adequação (ou não) de determinada norma é realizado em cotejo com todo
o ordenamento constitucional vigente ao tempo da sua edição. Precedentes.
5. Dada a distribuição constitucional de competências, incumbe à União editar
normas sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, inciso XXIV), matéria
que requer tratamento uniforme em todo o país, como também estabelecer as normas gerais
sobre educação e ensino (CF/88, art. 24, inciso IX), as quais servirão de parâmetro aos estados e
ao Distrito Federal para a organização dos respectivos sistemas de ensino.
6. No caso em apreço, o Município de Novo Gama/GO vedou a utilização da
linguagem neutra nas instituições de ensino e, com isso, além de pretender disciplinar
matéria que deve receber tratamento uniforme em todo o país, excede de sua competência
legislativa suplementar (CRFB/88, art. 30, inciso II), ao dispor de forma contrária aos princípios
estabelecidos pela LDB, usurpando, assim, competência privativa da União para dispor sobre
as diretrizes e bases da educação nacional (CRFB/88, art. 22, inciso XXIV). Precedentes.
7. Além disso, ao proibir o uso de linguagem neutra nos concursos públicos
realizados pela administração pública municipal, o Município de Novo Gama/GO usurpa
competência privativa da União para dispor sobre normas de ortografia da língua portuguesa e
o léxico oficial, em consonância com o que estabelece o art. 13 da Constituição Federal,
porquanto tal matéria só pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de
leis estaduais e municipais, contra ou a favor da linguagem neutra (ADPF nº 1.159-MC-Ref, Rel.
Min. Flávio Dino, julgado em 7/8/24, DJe de 21/8/24).
8. A proibição de determinada
variação linguística do idioma oficial
constitui, por si só, uma injustificável restrição à liberdade de expressão (CRFB, art. 5,
inciso IV), afigurando-se ainda mais gravosa quando inserida em um contexto de
educação e ensino, pelo fato de a Constituição Federal privilegiar a liberdade de

                            

Fechar