REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 26 Brasília - DF, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Comunicações................................................................................................... 3 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21 Ministério da Educação........................................................................................................... 23 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 26 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 28 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 28 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 31 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 43 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 51 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 53 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 61 Ministério da Saúde................................................................................................................ 63 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 73 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 74 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 74 Ministério Público da União................................................................................................... 74 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 75 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 113 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 114 .................................. Esta edição é composta de 120 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7056 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raca Combatentes ADVOGADO(A/S): Anivaldo dos Anjos Filho | OAB 273069/SP ADVOGADO(A/S): Ludmila Mescua | OAB 187487/MG ADVOGADO(A/S): Hedio Silva Junior | OAB 146736/SP INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara | OAB's (82083/DF, 21613/SC) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedentes os pedidos veiculados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 30, § 3º, da Lei nº 12.854/03 do Estado de Santa Catarina (redação do art. 2º da Lei Estadual nº 18.116/21). Código de Proteção aos Animais. Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes (ANACOM). Legitimidade ativa. Rinha de galos. Infração ambiental. Multa aos criadores dos animais. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Competência estadual concorrente para legislar sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, inciso VI, da CF/88). Inconstitucionalidade material. Não ocorrência. Concretização da vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/88). Ação da qual se conhece e que se julga improcedente. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes (ANACOM), por ser entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, existindo pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o objeto da presente ação direta. 2. O Estado de Santa Catarina editou norma para incluir, entre as condutas vedadas por lei e sujeitas à multa por infração administrativa ambiental, a prática de rinha de galos, fixando como incursos nas multas ali previstas "os participantes envolvidos no evento, neles incluídos (...) os criador(es)". A norma foi editada no regular exercício de competência estadual concorrente para legislar sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, inciso VI, da CF/88) e de sua competência comum para proteger o meio ambiente (art. 23, inciso VI, da CF/88). Inconstitucionalidade formal afastada. 3. A argumentação do requerente - de que o art. 30, § 3º, da lei estadual presumiria a responsabilidade dos criadores apenas em razão da atividade desenvolvida - extrapola os limites semânticos da norma questionada. Os criadores de aves de combate somente serão responsabilizados quando pratiquem a atividade em benefício da rinha de galos, não alcançando os criadores que realizem a atividade de forma alheia a essa prática cruel. A norma estadual concretiza a proteção jurídico-constitucional referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/88). Precedentes. Inconstitucionalidade material afastada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece e que se julga improcedente. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1161 Mérito RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza | OAB 36578/GO ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti | OAB 242668/SP ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil | OAB 111168/RS INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Petropolis ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Petropolis INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Petropolis ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Petrópolis Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer parcialmente da arguição, e, nessa parte, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.585/2023, do Município de Petrópolis/RJ, quanto à proibição de uso da linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 8.585/2023 DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ. PROIBIÇÃO DE USO DE NOVAS FORMAS DE FLEXÃO DE GÊNERO E NÚMERO DAS PALAVRAS DA LÍNGUA PORTUGUESA EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS GRAMATICAIS CONSOLIDADAS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E BANCAS EXAMINADORAS DE SELEÇÕES E CONCURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃ O. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão do exame do pleito cautelar em julgamento de mérito. Precedentes. 2. Conhecimento parcial da arguição: ausência de impugnação específica quanto à proibição do uso da linguagem neutra em editais de concursos públicos e comunicações institucionais dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta. Precedentes. 3. É formalmente inconstitucional lei municipal pela qual se legisla sobre matéria referente a diretrizes e bases da educação nacional, prevista no inc. XXIV do art. 22 da Constituição da República, e vedar a utilização da linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município de Petrópolis/RJ. Precedentes. 4. A proibição do uso da linguagem neutra ofende a garantia da liberdade de expressão, manifestada pela proibição da censura, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e o princípio da isonomia. Precedentes. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual a) convertido o julgamento da medida cautelar em mérito, conhecida parcialmente, e b) nesta parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.585/2023, do Município de Petrópolis/RJ, quanto à proibição de uso da linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município. ADPF 1160 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza | OAB 36578/GO ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti | OAB 242668/SP ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil | OAB 111168/RS INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Novo Gama ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Novo Gama INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Novo Gama ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Novo Gama Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei nº 2.071 do Município de Novo Gama/GO, de 30 de maio de 2023, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. EMENTA Direito constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 2.071/23 do Município de Novo Gama/GO. Proibição de linguagem neutra em instituições de ensino públicas ou privadas e em concursos públicos. Legitimidade ativa ad causam. Instituições que se caracterizam como entidade de classe de âmbito nacional (CRFB/88, art. 103, inciso IX). Abertura da jurisdição constitucional a organizações da sociedade civil vocacionadas à defesa dos direitos fundamentais de minorias sociais e grupos vulnerabilizados. Alegação de não cabimento de AD P F. Atendimento do requisito da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º). Alegação de ausência parcial de impugnação específica. Impugnação da lei na íntegra. Vício formal. Causa de pedir aberta. Preliminares rejeitadas. Verificação de inconstitucionalidades formal e material. Usurpação de competência privativa da União para dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CRFB/88, art. 22, inciso XXIV) e sobre normas ortográficas da língua portuguesa e léxico oficial (CRFB/88, art. 13). Ofensa à liberdade de expressão, à liberdade de cátedra e ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (CRFB/88, art. 5º, inciso IV, e art. 206, incisos II e II). Violação do princípio da não discriminação. Procedência do pedido. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Aliança Nacional LGBTI+ (Aliança) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) contra a Lei nº 2.071 do Município de Novo Gama/GO, de 30 de maio de 2023, pela qual se proíbe a utilização de linguagem neutra em instituições de ensino públicas ou privadas e em concursos públicos no âmbito da municipalidade. 2. As requerentes detêm legitimidade para deflagrar ação de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do 103, inciso IX, da Constituição Federal, por se caracterizarem como organizações da sociedade civil vocacionadas à defesa de grupos minoritários ou vulnerabilizados. Precedentes. Verifica-se a pertinência temática entre a norma objeto da arguição e os objetivos institucionais de defesa dos direitos à livre orientação sexual e à livre identidade e expressão de gênero. 3. O fato de ser cogitável o controle concentrado e abstrato em sede estadual não obsta o conhecimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, sobretudo quando se verifica, como na hipótese, a possibilidade de repetição da matéria e a relevância do(s) preceito(s) fundamental(is) invocado(s), de modo a apontar para a arguição como o único instrumento realmente eficaz para se sanar a controvérsia constitucional. Precedentes. 4. Na espécie, de fato, as entidades requerentes não se desincumbiram do ônus de impugnar especificamente a proibição de linguagem neutra em concursos públicos. Todavia, não se vislumbra como cindir o objeto da arguição, como requerido. É que, nesse ponto, estaria o município não só estabelecendo regras a serem seguidas pela administração pública municipal, como também e, principalmente legislando sobre normas de ortografia da língua portuguesa e léxico oficial, o que exorbita de sua competência. Ademais, uma vez impugnado o diploma legal em sua integralidade, por incorrer em vício formal, inexiste óbice ao exame amplo pela Suprema Corte. Isso porque, nas ações de controle concentrado, a causa de pedir é aberta, o que significa dizer que o juízo de adequação (ou não) de determinada norma é realizado em cotejo com todo o ordenamento constitucional vigente ao tempo da sua edição. Precedentes. 5. Dada a distribuição constitucional de competências, incumbe à União editar normas sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, inciso XXIV), matéria que requer tratamento uniforme em todo o país, como também estabelecer as normas gerais sobre educação e ensino (CF/88, art. 24, inciso IX), as quais servirão de parâmetro aos estados e ao Distrito Federal para a organização dos respectivos sistemas de ensino. 6. No caso em apreço, o Município de Novo Gama/GO vedou a utilização da linguagem neutra nas instituições de ensino e, com isso, além de pretender disciplinar matéria que deve receber tratamento uniforme em todo o país, excede de sua competência legislativa suplementar (CRFB/88, art. 30, inciso II), ao dispor de forma contrária aos princípios estabelecidos pela LDB, usurpando, assim, competência privativa da União para dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CRFB/88, art. 22, inciso XXIV). Precedentes. 7. Além disso, ao proibir o uso de linguagem neutra nos concursos públicos realizados pela administração pública municipal, o Município de Novo Gama/GO usurpa competência privativa da União para dispor sobre normas de ortografia da língua portuguesa e o léxico oficial, em consonância com o que estabelece o art. 13 da Constituição Federal, porquanto tal matéria só pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais e municipais, contra ou a favor da linguagem neutra (ADPF nº 1.159-MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 7/8/24, DJe de 21/8/24). 8. A proibição de determinada variação linguística do idioma oficial constitui, por si só, uma injustificável restrição à liberdade de expressão (CRFB, art. 5, inciso IV), afigurando-se ainda mais gravosa quando inserida em um contexto de educação e ensino, pelo fato de a Constituição Federal privilegiar a liberdade deFechar