DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
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aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber, além
do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (CRF/88, art. 206, incisos II e
III).
9. Ademais, a Constituição de 1988, ao enumerar os objetivos da República
Federativa do Brasil, acaba por determinar às instituições estatais que atuem para combater a
desigualdade, o que inclui, obviamente, as desigualdades decorrentes da construção cultural e
social de gênero. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.668, Rel. Min.
Edson Fachin, reconheceu a obrigação por parte das escolas públicas e particulares de coibir as
discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual, coibindo também
o bullying e as discriminações em geral de cunho machista (contra meninas cisgênero e
transgênero) e homotransfóbicas (contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais).
10. Nessa linha, a proibição à linguagem neutra parece seguir direção
oposta ao que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mormente quando se
considera que a linguagem neutra (ou inclusiva, ou não binária) nada mais é que uma
variação linguística que, correspondendo à reafirmação linguística da identidade de
pessoas
que não
se veem
representadas
pelo tradicional
binarismo de
gênero
(masculino e
feminino), objetiva
combater preconceitos
e discriminações, ou
simplesmente procura não demarcar gênero em construções textuais.
11. Se é pela linguagem que o ser humano existe e se expressa, em última análise,
a utilização de tal ou qual variação linguística da língua portuguesa é e deve ser escolha
pessoal de cada indivíduo, encontrando-se protegida, a princípio, pelo direito fundamental à
liberdade de expressão. Desse modo, não há óbice a que a linguagem neutra seja utilizada na
vida privada, nas atividades da vida cotidiana, nas manifestações jornalísticas, artísticas,
culturais, inclusive quando promovidas ou realizadas no contexto escolar, não se podendo,
portanto, impedir que as escolas sejam espaço livre para o debate público sobre o assunto.
12. Portanto, a lei impugnada também padece de inconstitucionalidade material,
o que não significa afirmar, a contrário sensu, que a linguagem neutra possa (ou deva) ser
adotada de imediato pelo Município na grade curricular, no material didático e/ou em
documentos oficiais, porquanto tanto a atualização do currículo escolar requer a necessária
regulamentação prévia pela União quanto a atualização das normas ortográficas e do léxico
oficial depende de disciplina por lei federal.
13. O Supremo Tribunal Federal conhece da arguição de descumprimento de
preceito fundamental e julga procedente o pedido formulado na inicial, declarando a
inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei nº 2.071 do Município de Novo Gama/GO, de
30 de maio de 2023.
ADPF 1151 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza | OAB 36578/GO
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti | OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil | OAB 111168/RS
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Balneário Camboriú
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Balneário Camboriú
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição e, no mérito, julgou
procedente o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, declarou a inconstitucionalidade,
na íntegra, da Lei nº 4.797 do Município de Balneário Camboriú/SC, de 4 de outubro de 2023,
nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, André
Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA
Direito
constitucional. 
Arguição
de
descumprimento 
de
preceito
fundamental. Lei nº 4.797/23 do Município de Balneário Camboriú/SC. Proibição de
linguagem neutra na grade curricular e no material didático. Instituições de ensino
públicas ou privadas, assim como em Concursos públicos e respectivos editais. Medida
protetiva do suposto direito dos estudantes de aprender a língua portuguesa conforme
a norma culta. Legitimidade ativa ad causam. Instituições que se caracterizam como
entidade de classe de âmbito nacional (CRFB/88, art. 103, inciso IX). Abertura da
jurisdição constitucional a organizações da sociedade civil vocacionadas à defesa de
direitos fundamentais de minorias sociais e grupos vulnerabilizados. Alegação de não
cabimento de ADPF. Atendimento do requisito da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art.
4º, § 1º). Alegação de ausência parcial de impugnação específica. Impugnação da lei na
íntegra. Vício formal. Causa de pedir aberta. Preliminares rejeitadas. Verificação de
inconstitucionalidades formal e material. Usurpação de competência privativa da União
para dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CRFB/88, art. 22, inciso
XXIV) e sobre normas ortográficas da língua portuguesa e léxico oficial (CRFB/88, art.
13). Ofensa à liberdade de expressão, à liberdade de cátedra e ao pluralismo de ideias
e concepções pedagógicas (CRFB/88, arts. 5º, inciso IV, e 206, incisos II e II). Violação
do princípio da não discriminação. Procedência do pedido.
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela
Aliança 
Nacional 
LGBTI+ 
(Aliança) 
e 
pela 
Associação 
Brasileira 
de 
Famílias
Homotransafetivas
(ABRAFH)
contra a
Lei
nº
4.797
do Município
de
Balneário
Camboriú/SC, de 4 de outubro de 2023, pela qual se proíbe a utilização de linguagem
neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou
privadas, bem como em concursos públicos e respectivos editais no âmbito da
municipalidade.
2. As requerentes detêm legitimidade para deflagrar ação de controle concentrado
de constitucionalidade, nos termos do art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, por se
caracterizarem como organizações da sociedade civil vocacionadas à defesa de grupos
minoritários ou vulnerabilizados. Precedentes. Verifica-se a pertinência temática entre a norma
objeto da arguição e os objetivos institucionais de defesa dos direitos à livre orientação sexual e
à livre identidade e expressão de gênero.
3. O fato de ser cogitável o controle concentrado e abstrato em sede estadual não
obsta o conhecimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, sobretudo
quando se verificam, como na hipótese, a possibilidade de repetição da matéria e a relevância
do(s) preceito(s) fundamental(is) invocado(s), de modo a apontar para a arguição como o único
instrumento realmente eficaz para se sanar a controvérsia constitucional. Precedentes.
4. Na espécie, de fato, as entidades requerentes não se desincumbiram do ônus
de impugnar especificamente o disposto na parte final dos arts. 2º e 3º, caput, no que se
refere à proibição de linguagem neutra em concursos públicos e respectivos editais. Todavia,
não se vislumbra como cindir o objeto da arguição, como requerido. É que, nesse ponto,
estaria o município não só estabelecendo regras a serem seguidas pela administração pública
municipal, como também e, principalmente legislando sobre normas de ortografia da língua
portuguesa e léxico oficial, o que exorbita de sua competência. Ademais, uma vez impugnado
o diploma legal em sua integralidade, por incorrer em vício formal, inexiste óbice ao exame
amplo pela Suprema Corte. Isso porque, nas ações de controle concentrado, a causa de pedir
é aberta, o que significa dizer que o juízo de adequação (ou não) de determinada norma é
realizada em cotejo com todo o ordenamento constitucional vigente ao tempo da sua edição.
Precedentes.
5. Dada a distribuição constitucional de competências, incumbe à União editar
normas sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, inciso XXIV), matéria
que requer tratamento uniforme em todo o país, como também estabelecer as normas gerais
sobre educação e ensino (CF/88, art. 24, inciso IX), as quais servirão de parâmetro aos estados e
ao Distrito Federal para a organização dos respectivos sistemas de ensino.
6. No caso em apreço, o Município de Balneário Camboriú/SC, a pretexto de
estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes ao aprendizado da língua portuguesa
de acordo com as normas legais de ensino, vedou a utilização da linguagem neutra na grade
curricular e no material didático de instituições de ensino e, com isso, além de pretender
disciplinar matéria que deve receber tratamento uniforme em todo o país, excede de sua
competência legislativa suplementar (CRFB/88, art. 30, inciso II) ao dispor de forma contrária aos
princípios estabelecidos pela LDB, usurpando, assim, competência privativa da União para dispor
sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CRFB/88, art. 22, inciso XXIV). Precedentes.
7. Além disso, ao proibir o uso de linguagem neutra nos concursos públicos
realizados no âmbito da municipalidade e nos respectivos editais, o Município de Balneário
Camboriú/SC usurpa competência privativa da União para dispor sobre as normas de ortografia
da língua portuguesa e o léxico oficial, em consonância com o que estabelece o art. 13 da
Constituição Federal, porquanto tal matéria só pode ser regulada pelo Congresso Nacional,
sendo vedada a edição de leis estaduais e municipais, contra ou a favor da linguagem neutra
(ADPF nº 1.159-MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 7/8/24, DJe de 21/8/24).
8. A proibição de determinada
variação linguística do idioma oficial
constitui, por si só, uma injustificável restrição à liberdade de expressão (CRFB, art. 5,
inciso IV), afigurando-se ainda mais gravosa quando inserida em um contexto de
educação e ensino, pelo fato de a Constituição Federal privilegiar a liberdade de
aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber, além
do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (CRF/88, art. 206, incisos II e
III).
9. Ademais, a Constituição de 1988, ao enumerar os objetivos da República
Federativa do Brasil, acaba por determinar às instituições estatais que atuem de maneira a
combater a desigualdade, o que inclui, obviamente, as desigualdades decorrentes da construção
cultural e social de gênero. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.668,
Rel. Min. Edson Fachin, reconheceu a obrigação por parte das escolas públicas e particulares de
coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual, coibindo
também o bullying e as discriminações em geral de cunho machista (contra meninas cisgênero e
transgênero) e homotransfóbicas (contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais).
10. Nessa linha, a proibição à linguagem neutra parece seguir direção
oposta ao que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mormente quando se
considera que a linguagem neutra (ou inclusiva, ou não binária) nada mais é que uma
variação linguística que, correspondendo à reafirmação linguística da identidade de
pessoas
que não
se veem
representadas
pelo tradicional
binarismo de
gênero
(masculino e
feminino), objetiva
combater preconceitos
e discriminações, ou
simplesmente procura não demarcar gênero em construções textuais.
11. Se é pela linguagem que o ser humano existe e se expressa, em última análise,
a utilização de tal ou qual variação linguística da língua portuguesa é e deve ser escolha pessoal
de cada indivíduo, encontrando-se protegida, a princípio, pelo direito fundamental à liberdade
de expressão. Desse modo, não há óbice a que a linguagem neutra seja utilizada na vida privada,
nas atividades da vida cotidiana, nas manifestações jornalísticas, artísticas, culturais, inclusive
quando promovidas ou realizadas no contexto escolar, não se podendo, portanto, impedir que
as escolas sejam espaços livres para o debate público a respeito do assunto.
12. A lei impugnada também padece de inconstitucionalidade material, o que não
significa afirmar, a contrario sensu, que a linguagem neutra possa (ou deva) ser adotada de
imediato pelo Município na grade curricular, no material didático e em documentos oficiais,
porquanto tanto a atualização do currículo escolar requer a necessária regulamentação prévia
pela União quanto a atualização das normas ortográficas e do léxico oficial depende de
disciplina por lei federal.
13. Arguição de descumprimento de preceito fundamental da qual se conhece para
julgar procedente o pedido formulado na inicial, declarando-se a inconstitucionalidade, na
íntegra, da Lei nº 4.797 do Município de Balneário Camboriú/SC, de 4 de outubro de 2023.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 124, de 5 de fevereiro de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.485-DF.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 18, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o ARQUIVAMENTO do pedido
de proteção da cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr) denominada 80HO110 IP R O,
protocolo nº 21806.000006/2022-03, de 07/01/2022, apresentado pela Seedcorp Ho
Produção e Comercialização de Sementes S.A., do Brasil, com base no disposto no §5º, do
art. 18, da Lei nº 9.456, de 1997.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora

                            

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