Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600008 8 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 15. Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), por projeto de: I - festival, bienal, festa ou feira; II - teatro musical; e III - ópera. Art. 16. Os limites do art. 12, inciso IV e do art. 13, inciso II desta Instrução Normativa, poderão ser superados para projetos de: I - planos anuais e plurianuais de atividades, respeitados os valores da série histórica de captação, conforme o ANEXO I; II - patrimônio cultural; III - construção, restauração e reforma de museus; IV - preservação, digitalização e doação de acervos; V - conservação, construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica do Ministério da Cultura; e VI - desenvolvimento sustentável de territórios criativos. Art. 17. Para formação da carteira, considera-se um mesmo proponente: I - a pessoa física e as pessoas jurídicas, inclusive as sem fins lucrativos, quando forem sócios ou dirigentes, prevalecendo o limite aplicável à pessoa jurídica com maior capacidade de captação; e II - as pessoas jurídicas proponentes que possuam participação societária entre si, de modo que seus sócios e dirigentes sejam considerados na mesma carteira, prevalecendo o limite aplicável à pessoa jurídica com maior capacidade de captação. Art. 18. O valor por pessoa beneficiada de que trata o inciso LXVII do Anexo I a esta Instrução Normativa será de até R$ 300,00 (trezentos reais), computando-se para o custo apenas os beneficiários do produto principal. Parágrafo único. O limite não se aplica aos projetos totalmente gratuitos ou de: I - concertos sinfônicos; II - construção de equipamentos culturais; III - desfiles festivos; IV - educativos em geral; V - elaboração de projeto executivo e de arquitetura; VI - manutenção de grupos e coletivos artístico-culturais e corpos artístico- culturais estáveis; VII - museus e memória; VIII - óperas; IX - patrimônio cultural; X - planos anuais e plurianuais; XI - culturas tradicionais, populares e cultura afro-brasileira, incisos XLVIII e L do ANEXO I; XII - desenvolvimento sustentável de territórios criativos; XIII - premiações; XIV - produção de obras audiovisuais; e XV - restauração de obras de arte. Seção II Do Regramento dos Projetos Culturais Art. 19. Os percentuais das etapas de custos vinculados serão calculados sobre o valor do projeto, que equivale ao somatório das seguintes etapas: I - pré-produção; II - produção; III - pós-produção; IV - recolhimentos; e V - assessoria contábil e jurídica. § 1º São considerados custos vinculados para fins deste artigo: I - custos de administração; e II - custos de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis. § 2º A proposta cultural poderá prever rubrica para contratação de contador com o registro no conselho de classe, podendo o proponente utilizar o profissional de sua empresa. § 3º A proposta cultural poderá prever serviços advocatícios, respeitando-se a Unidade Referencial de Honorários (URH) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na unidade federativa de apresentação do projeto. § 4º A proposta cultural poderá prever para o profissional da cultura que desempenhe atividade finalística cultural no projeto o pagamento dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários relativos à sua contratação, possibilitado o custeio parcial ou integral de planos de saúde aos empregados e seus dependentes. Art. 20. O projeto que simultaneamente contenha ações contempladas pelos arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, será enquadrado em apenas um dos dispositivos, de acordo com o produto principal, definido pela área, segmento cultural e orçamento mais elevado. Parágrafo único. No caso do produto festival ou plano anual será considerada como ação preponderante o produto secundário de maior valor. Art. 21. Em projetos sociais, educativos, ambientais, esportivos, de sustentabilidade ou similares, serão aprovados, exclusivamente, os custos relativos às atividades artísticas ou culturais. Art. 22. A remuneração para captação de recursos fica limitada a 10% (dez por cento) do valor do projeto e ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). § 1º No caso de planos plurianuais e de desenvolvimento sustentável de territórios criativos, o limite do valor do caput será considerado para cada ano de duração do projeto. § 2º Os valores destinados à remuneração para captação de recursos somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas, não considerando para o pagamento valores de saldo remanescentes transferidos de outros projetos. § 3º A remuneração pela captação de recursos é exclusiva para prestação de serviço diretamente ao proponente, sendo vedada a remuneração de serviços prestados diretamente ao incentivador, o que se caracteriza como vantagem financeira ou material. Art. 23. A previsão dos custos de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis, não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do valor do projeto, pagos proporcionalmente às parcelas já captadas, sendo admitidas como despesas: I - contratação de consultor, assessoria e coordenador das medidas de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis. II - os custos das medidas e dos profissionais de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis. III - jornalista e assessoria de imprensa; IV - valoração de mídia; V - serviços gráficos; VI - gestão de redes sociais; e VII - outras despesas justificadas pelo proponente para implementação das medidas de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis. Art. 24. É obrigatória a inserção das marcas da Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet), do Ministério da Cultura e do Governo Federal conforme Manual do Uso das Marcas do Programa Nacional de Apoio à Cultura. § 1º A inserção das marcas deve ser realizada em todas as peças de divulgação dos produtos do projeto, independente das fontes de recursos para produção do material de divulgação. § 2º Previamente à sua circulação, o material de divulgação e o leiaute de aplicação das marcas nos produtos deverão ser submetidos ao Ministério da Cultura, que terá 5 (cinco) dias úteis para avaliá-los e, se entender necessário, indicar alterações. § 3º A ausência de manifestação do Ministério da Cultura no prazo estabelecido ensejará aprovação dos materiais de divulgação ou do leiaute de aplicação das marcas nos produtos, o que não isenta o proponente de cumprir estritamente o disposto nos manuais de uso das marcas. § 4º É obrigatória a inserção da logomarca do Vale-Cultura nas peças de divulgação das atividades de caráter permanentes, em consonância com o art. 46, § 6º desta Instrução Normativa. Art. 25. A previsão dos custos de administração não poderá ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do valor do projeto, somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas, sendo admitidas como despesas: I - aquisição ou locação de bens e demais materiais de consumo necessários à realização das atividades administrativas; II - locação de imóveis onde ocorrerão as atividades administrativas, pagamento de encargos sobre eles incidentes, tributos e despesas com condomínio; III - pagamentos de tributos relativos às atividades administrativas, tais como impostos e taxas, bem como de tarifas bancárias cujo adimplemento se faz necessário à realização de tais atividades; IV - contas de serviços essenciais às atividades administrativas, telefone, internet, água e luz; V - custos relativos a serviços de postagem de correspondências, resguardada a sua pertinência às atividades administrativas; VI - remuneração do pessoal administrativo e pagamento dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários relativos à sua contratação, possibilitado o custeio parcial ou integral de planos de saúde aos empregados e seus dependentes; VII - custo relativo ao transporte do pessoal administrativo e insumos necessários; VIII - diárias de viagem, incluindo os custos com hospedagem, alimentação e transporte do pessoal administrativo; IX - contratação de serviços necessários à elaboração de propostas culturais mediante estabelecimento de contrato prévio, cujo pagamento será realizado após a aprovação de execução do projeto, conforme art. 28, parágrafo único da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e X - contratação de consultorias especializadas em gestão para a execução de projetos culturais, bem como contratação de serviço de elaboração de prestação de contas. Parágrafo único. É vedada a utilização acima de 50% (cinquenta por cento) do valor dos custos de administração em uma mesma despesa. Art. 26. O proponente poderá ser remunerado com recursos captados, desde que preste serviço ao projeto previsto no orçamento analítico e os valores das remunerações não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor captado. § 1º Os pagamentos efetuados por serviços realizados por cônjuge, companheiro ou em benefício de empresa coligada ou que tenha sócio em comum serão computados no limite do proponente previsto no caput. § 2º A limitação disposta no caput não se aplica a: I - grupos artísticos familiares, corpos artísticos estáveis, grupos e coletivos culturais ou artístico-culturais que atuem na execução do projeto; e II - proponente pessoa física ou microempreendedor individual, limitado a até 30% (trinta por cento) do valor captado. Art. 27. Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de 20% (vinte por cento) do valor captado. Art. 28. A limitação disposta no art. 27 não se aplica a: I - elaboração de projetos executivos; II - execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural; III - construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais; e IV - execução de serviços gráficos para publicação de livros artísticos, literários ou humanísticos. Art. 29. O produto cultural livro (artístico, literário ou humanístico) deverá ter a tiragem limitada em até 3.000 (três mil) exemplares. Parágrafo único. Solicitações de tiragens superiores ao definido neste artigo poderão ser aprovadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), considerando as justificativas apresentadas pelo proponente, com parecer da área técnica. Art. 30. O limite para previsão de pagamento de cachês artísticos com recursos incentivados, por apresentação, será de: I - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para artistas individuais, incluindo mestras e mestres das culturas tradicionais e populares, indígenas, quilombolas e de demais povos e comunidades tradicionais; II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para grupos e coletivos artísticos, incluindo das culturas tradicionais e populares, indígenas, quilombolas e de demais povos e comunidades tradicionais, exceto orquestras; e III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por músico, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o maestro ou regente, no caso de orquestras, incluindo tradicionais e populares. Parágrafo único. Solicitações de valores superiores aos definidos neste artigo poderão ser aprovadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, considerando as justificativas apresentadas pelo proponente, com parecer da área técnica. Art. 31. Os valores relativos aos direitos autorais e conexos no orçamento dos projetos deverão ter compatibilidade com os preços praticados no mercado cultural, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor aprovado para execução, sendo as exceções submetidas à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura. Art. 32. Para projetos da área do audiovisual, a previsão dos custos relativos aos direitos de exibição cinematográfica no orçamento dos projetos será limitada a até 20% (vinte por cento) sobre o valor aprovado para execução, sendo as exceções submetidas à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura. Parágrafo único. Excetua-se à regra estabelecida para os produtos culturais compreendidos como plataformas de vídeo sob demanda independentes, cujos valores relativos aos direitos de exibição cinematográfica terão o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o valor aprovado para execução. Art. 33. Pagamentos relativos à execução pública ficam limitados ao percentual estabelecido para cada tipo de licença prevista no Regulamento de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) vigente no momento da execução pública realizada. Art. 34. A aquisição de equipamentos e materiais permanentes será permitida quando o proponente comprovar que o item: I - representa a opção de maior economicidade; ou II - constitui item indispensável à execução do objeto, em detrimento da locação, e desde que esteja prevista na planilha orçamentária aprovada para o projeto. Parágrafo único. O proponente deverá observar o princípio da economicidade e declarar a destinação cultural para o bem, podendo mantê-lo para continuidade de suas atividades ou apresentar o recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material permanente a outra entidade pública de natureza cultural. Art. 35. Os produtos culturais do audiovisual deverão ter como limites os seguintes valores: I - curtas metragens: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); II - médias metragens até 49 (quarenta e nove) minutos: R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); III - médias metragens de 50 (cinquenta) até 70 (setenta) minutos: R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); IV - festivais/eventos: para primeira edição R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). A partir da segunda edição, o valor solicitado será limitado a maior captação realizada em edição anterior do mesmo evento no Incentivo Fiscal Federal, sendo admitido adicionalmente os valores captados em outros mecanismos de incentivo (municipal, estadual, entre outros) para composição do limite de captação, desde que devidamente comprovado; V - programas de TV: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por episódio; VI - programas de rádio: R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) para programação semestral; VII - podcasts: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por episódio; VIII - sítios de internet: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para infraestrutura do site e R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para produção de conteúdo para o site;Fechar