Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600007 7 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 23, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 49 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, resolve: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 2º Os programas, projetos e ações culturais devem atender a, pelo menos, uma das finalidades previstas no art. 1º e um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. § 1º Os projetos apresentados não serão objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. § 2º Sempre que indicado pela normatização pertinente, os proponentes deverão divulgar informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 3º O mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) abrangerá as áreas e segmentos culturais, conforme disposto no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic). § 4º As contas captação e movimento serão abertas pelo Ministério da Cultura, exclusivamente no Banco do Brasil, vinculadas ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proponente para o projeto, e operacionalizadas por meio de gerenciador financeiro, não se sujeitando a sigilo fiscal. § 5º Os recursos depositados na conta captação do projeto constituem renúncia fiscal e têm natureza pública. § 6º Os recursos captados, desde que tenham sido exclusivamente utilizados na execução de projetos culturais, não serão computados na base de cálculo do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o que não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IR e da CSLL e não constituirá direito a crédito de PIS e COFINS. § 7º Compete à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural (Sefic) e à Secretaria do Audiovisual (SAV) planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais. § 8º Compete à Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas (SGPTC) analisar a conformidade das prestações de contas de projetos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais, emitir parecer conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e seus aspectos financeiros, operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário e analisar, instruir e instaurar tomada de contas especial. § 9º Compete aos titulares da Secretaria-Executiva (SE), da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural (Sefic) e da Secretaria do Audiovisual (SAV) a distribuição interna das competências não previstas em regimento interno, nesta Instrução Normativa ou em portaria do Ministério da Cultura. Art. 3º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos desta Instrução Normativa são os constantes nos ANEXOS I, II e III. CAPÍTULO II DAS PROPOSTAS CULTURAIS Seção I Da Apresentação Art. 4º As propostas culturais serão apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas, no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, acessível no portal do Ministério da Cultura. § 1º No ato da inscrição o proponente deverá apresentar orçamento analítico com a descrição de todos os itens necessários para a realização do projeto, o detalhamento das etapas, seus custos financeiros, suas fontes de recursos, incluindo outras fontes, juntamente com a documentação obrigatória, conforme o ANEXO II. § 2º A pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural comprovada por meio da existência de códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos registros do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), correspondente à área e segmento da proposta e disponibilizados no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura. § 3º As propostas culturais deverão ser apresentadas, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para o início da sua execução. § 4º O Ministério da Cultura poderá permitir o envio dos documentos exigidos no ANEXO II em momento posterior, desde que seja viável a análise técnica, condicionando a aprovação da execução à sua apresentação. § 5º Em caso de propostas de ações continuadas em que haja projeto anterior ainda em fase de execução, a apresentação da proposta poderá ter seguimento regular, excepcionalizando o limite da carteira do art. 12, desta Instrução Normativa, contudo condicionando a aprovação da execução ao encerramento da execução do projeto anterior. § 6º O proponente que apresentar o seu primeiro projeto junto ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) será dispensado da comprovação de atuação na área cultural, caso o valor do total do projeto seja de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). § 7º A comprovação de atuação na área cultural será realizada por portfólio ou quando for apresentada a prestação de contas do primeiro projeto. Art. 5º O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro a 31 de outubro de cada ano. Seção II Dos Planos Anuais e Plurianuais de Atividades Art. 6º Os planos anuais ou plurianuais de atividades apresentados por pessoas jurídicas sem fins lucrativos poderão contemplar períodos de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses, coincidentes com os anos fiscais e deverão abranger: I - a manutenção de: a) instituições culturais, incluindo atividades de caráter permanente e continuado; b) espaços culturais, abrangendo programação de atividades, elaboração de plano museológico, execução de educação museal, ações de comunicação, aquisição de móveis, equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e garantias de acessibilidade; e c) corpos artísticos estáveis, grupos e coletivos culturais ou artístico-culturais que executem atividades de forma contínua. II - a realização de eventos culturais ou artístico-culturais de ações continuadas, como festivais, seminários, bienais, feiras, festas, entre outros, devendo contemplar exclusivamente uma edição, de forma a garantir a execução e o acompanhamento detalhado de todas as etapas e metas previstas. § 1º No caso da submissão de planos anuais e plurianuais que contemplem produtos audiovisuais deverão ser observados os limites orçamentários previstos no art. 35 desta Instrução Normativa. § 2º As propostas de planos anuais ou plurianuais deverão ser apresentadas até o dia 31 de agosto do ano anterior ao do início do cronograma da proposta, e seu ciclo anual será coincidente com o ano fiscal, assim como o valor do projeto deverá estar adequado para a execução, coincidentes com anos fiscais subsequentes. § 3º Será admitida a coexistência de planos anuais ou plurianuais com outros projetos desde que justificado pelo proponente e o orçamento não se sobreponha aos itens orçamentários já incluídos e aprovados. § 4º Será admitida a coexistência de planos anuais ou plurianuais para equipamentos culturais diversos apresentados pelo mesmo proponente com equipe técnica e orçamentos distintos. Seção III Do Apoio ao Desenvolvimento Sustentável de Territórios Criativos Art. 7º Para os efeitos do art. 3º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, são consideradas relevantes e pertinentes aos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura as ações de estímulo ao desenvolvimento sustentável de territórios criativos. Art. 8º As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente em aderência ao art. 12, incisos III e IV desta Instrução Normativa, enquadradas na área de Humanidades, no segmento Territórios Criativos, na tipologia e produto principal Desenvolvimento de Territórios Criativos, devendo contemplar, obrigatória e cumulativamente, os seguintes requisitos: I - delimitação do território a ser trabalhado na proposta; II - previsão de realização de programas e ações estruturantes e contínuos, que garantam a sustentabilidade do projeto após o término de sua fase de implementação por meio do Programa Nacional de Apoio à Cultura; III - indicação de uma ou mais dinâmicas econômicas locais ou regionais de criação, produção, comercialização e consumo de bens e serviços culturais e criativos que serão desenvolvidas no projeto; IV - identificação, mapeamento ou diagnóstico dos ecossistemas criativos e seus atores-rede presentes no território; V - proposição de modelo de governança da implementação do projeto, amparado em plataformas digitais e fundamentado na articulação em rede dos atores do ecossistema criativo local ou regional, que contemple o monitoramento e avaliação de resultados e impactos do projeto; VI - previsão de realização de estudos e pesquisas ou estruturação de unidades no território (núcleos, centros de pesquisa, laboratórios, observatórios ou outros) voltadas à produção de dados e indicadores confiáveis sobre a economia criativa do território e do mundo do trabalho em cultura; VII - previsão de atuação em rede ou em parceria com instituições públicas e privadas do território, que tenham interface com a economia criativa, assim como com as comunidades locais, privilegiando a participação direta de força de trabalho e de fornecedores de insumos do próprio território; VIII - previsão de realização de atividades de qualificação ou formação para profissionais, empreendedores e empreendimentos criativos no território; e IX - oferta de suporte para a criação ou estruturação de negócios culturais e criativos no território. Art. 9º O projeto poderá prever, de maneira complementar, outras atividades de estruturação das redes e sistemas produtivos e dos territórios criativos, incluindo: I - manutenção de espaços culturais ou artístico-culturais, incluídos sua programação de atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; II - realização de eventos culturais ou artístico-culturais, como feiras, mercados e outros tipos de ação cultural que visem à promoção dos negócios criativos do território; e III - criação ou fortalecimento da infraestrutura do território voltada para as dinâmicas econômicas dos setores culturais e criativos. Art. 10. Será admitida a coexistência de outros projetos submetidos ao Programa Nacional de Apoio à Cultura ou a outros programas de fomento do Ministério da Cultura, desde que declarada e justificada pelo proponente e que o orçamento não se sobreponha a itens orçamentários já incluídos e aprovados em projetos anteriores. Art. 11. As propostas de projetos para desenvolvimento de Territórios Criativos deverão ser apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de agosto e seu ciclo anual será coincidente com o ano fiscal, assim como o valor total do projeto adequado para a execução no prazo de 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses, coincidentes com anos fiscais subsequentes. CAPÍTULO III DO PRINCÍPIO DA NÃO-CONCENTRAÇÃO Seção I Dos Limites Art. 12. Para o cumprimento do princípio da não-concentração, disposto no art. 19, § 8º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão adotados os seguintes limites de quantidades e valores de projetos ativos para captação por carteira de proponente para: I - pessoa física, até 2 (dois) projetos ativos, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); II - microempreendedor individual, até 4 (quatro) projetos ativos, totalizando R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); III - empresas optantes pelo Simples Nacional, até 8 (oito) projetos ativos, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e IV - as demais pessoas jurídicas até 16 (dezesseis) projetos ativos, totalizando R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Art. 13. O valor aprovado para captação por projeto fica limitado a: I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para pessoa física; e II - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para pessoa jurídica. Art. 14. Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por projeto de: I - ações de incentivo à leitura; II - concertos sinfônicos; III - datas comemorativas nacionais com calendários específicos; IV - desfiles festivos; V - projetos educativos, incluindo cursos, oficinas e outras atividades pedagógicas; VI - espetáculos artísticos dos segmentos do circo, dança e teatro e espetáculos musicais, com itinerância mínima em duas regiões do Brasil ou entre o Brasil e o exterior; VII - exposições de artes visuais, culturais, com museografia ou relacionadas a acervos de museus; VIII - inclusão da pessoa com deficiência, com foco na participação ativa e acessibilidade plena; IX - manutenção de grupos e coletivos artístico-culturais e corpos artístico- culturais estáveis; X - pesquisas; XI - premiações; e XII - plataformas de vídeo sob demanda independentes, respeitando o teto orçamentário do produto estipulado no art. 35, inciso XIII.Fechar