DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Das Medidas de Ampliação de Acesso
Art. 47. Em complemento às medidas de democratização de acesso, o
proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de
ampliação do acesso:
I - doar 10% (dez por cento) dos produtos resultantes da execução do
projeto para distribuição gratuita com caráter social ou educativo, além do previsto no
art. 46, inciso III, totalizando 20% (vinte por cento);
II - oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa
com deficiência
ou com mobilidade
reduzida e
aos idosos, incluindo
os seus
acompanhantes;
III - disponibilizar, na internet, registros audiovisuais dos espetáculos, das
exposições, das atividades de ensino, e de outros eventos referentes ao produto
principal, acompanhado com libras e audiodescrição;
IV - garantir a captação e veiculação de imagens das atividades e de
espetáculos por redes
públicas de televisão e outros
meios de comunicação
gratuitos;
V - realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como
ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições e oficinas;
VI - realizar ação cultural voltada para crianças, adolescentes, jovens e seus
educadores;
VII - realizar atividades culturais nos estabelecimentos prisionais das unidades
da federação ou instituições de longa permanência para idosos, para pessoas em
residências
terapêuticas
e para
Unidades
de
Acolhimento
da Rede
de
Atenção
Psicossocial;
VIII - estabelecer parceria visando à formação de agentes culturais em
iniciativas financiadas pelo poder público;
IX - oferecer bolsas de formação, inserção e difusão para o mundo do
trabalho em cultura voltadas para a pesquisa e a qualificação técnica, artística e
cultural, que alcancem públicos prioritários e vulneráveis; e
X - outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.
Art. 48. Para os efeitos desta Seção, considera-se:
I - de caráter social a distribuição de ingressos e produtos culturais para
pessoas de grupos minoritários ou comunidades em vulnerabilidade social, tais como
pessoas negras, povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades
tradicionais, populações nômades, pessoas em situação de rua, pessoas LGBTQIAPN+,
pessoas com deficiência, beneficiários do Bolsa Família e inscritos no CadÚnico; e
II - de caráter educativo, a distribuição a professores e alunos da rede
pública de ensino fundamental, médio ou superior.
Parágrafo único. A distribuição de caráter social ou educativo será realizada
por meio de órgão ou entidade representativa do grupo ou comunidade ou escolas da
rede pública de ensino.
Seção IV
Das Contrapartidas Sociais
Art. 49. As propostas culturais com comercialização de ingressos ou produtos
culturais deverão apresentar ações formativas culturais obrigatórias, adicionais às
atividades previstas, em território nacional, preenchendo o produto cultural secundário
Contrapartidas Sociais no Plano de Distribuição, com rubricas detalhadas na Planilha
Orçamentária.
§ 1º As ações formativas culturais deverão corresponder a pelo menos 10%
(dez por cento) do quantitativo de público previsto no plano de distribuição do produto
principal, contemplando no mínimo 20 (vinte)
e no máximo 500 (quinhentos)
beneficiários, podendo o quantitativo máximo ser superado a critério do proponente.
§ 2º As ações formativas culturais destinam-se aos estudantes e professores
de instituições públicas de ensino, que não se confundem com as medidas de ampliação
do acesso contidas no art. 47, inciso V desta Instrução Normativa, podendo abranger
uma das seguintes ações:
I - oferecer bolsas de estudo ou estágio de gestão cultural e artes;
II - oferecer ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras,
exposições e oficinas; ou
III - outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade os projetos que contenham ações
formativas ou programas educativos gratuitos.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 50. As propostas culturais apresentadas no Sistema de Apoio às Leis de
Incentivo à Cultura passarão por análise progressiva de admissibilidade, composta pelas
seguintes etapas:
I - exame automatizado preliminar de admissibilidade, sendo impedido o seu
envio, pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, a proposta que:
a) contrarie regulamentação relativa ao uso do mecanismo Incentivo a
Projetos Culturais; ou
b) não preencha aos requisitos do formulário de proposta ou desta Instrução
Normativa, considerando as suas características.
II - disponibilização, por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à
Cultura, para conhecimento e manifestação da Comissão Nacional de Incentivo à
Cultura, exclusivamente quanto à aderência da proposta e seu enquadramento, em até
5 (cinco) dias, abrangendo a verificação:
a) do atendimento das finalidades previstas no art. 1º e a, pelo menos, um
dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
b) do enquadramento do projeto de acordo com a área, segmento e produto
principal, que resultará em art. 18 ou 26, da Lei nº 8.313, de 1991, quando do
cadastramento no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura.
§ 1º A ausência de manifestação da Comissão Nacional de Incentivo à
Cultura no
prazo estabelecido ensejará o
prosseguimento para análise
final de
admissibilidade.
§ 2º Atendidos os requisitos das alíneas dos incisos I e II do caput, será
publicada em até 30 (trinta) dias a Portaria de Autorização para Captação de Recursos
no Diário Oficial da União.
§ 3º No caso de enquadramento diverso do pedido do proponente, o
proponente poderá apresentar recurso uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias,
dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 4º A proposta que não atender os requisitos de admissibilidade será
arquivada com a motivação, cabendo um único pedido de desarquivamento, realizado
em até 10 (dez) dias do registro.
§
5º
A decisão
de
arquivamento
definitivo
é irrecorrível
podendo
o
proponente encaminhar nova proposta que supere as motivações do ato.
Art. 51. A captação poderá ser iniciada tão logo seja publicada a Portaria de
Autorização para Captação de Recursos no Diário Oficial da União.
§ 1º As despesas realizadas entre o dia da publicação da Portaria de
Autorização para Captação de Recursos e o dia da efetiva aprovação da execução do
projeto poderão ser ressarcidas com recursos captados, respeitando-se os ajustes
ocorridos na unidade técnica e na Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.
§ 2º Os projetos que receberem a decisão de não aprovação da execução,
não poderão ter suas despesas ressarcidas.
§ 3º Despesas ocorridas anteriormente
à publicação da Portaria de
Autorização para Captação de Recursos não serão ressarcidas.
Art. 52. Após a captação mínima de 10% (dez por cento), o projeto será
liberado para adequação à realidade de execução, devendo ser submetido ao Ministério
da Cultura pelo proponente para análise do preenchimento formal dos campos do
projeto, incluindo previsão de medidas de acessibilidade, de comunicação e de
divulgação acessíveis, de democratização do acesso, de ampliação do acesso, de
contrapartidas sociais e outros aspectos, considerando as características da ação
cultural, além das eventuais adequações promovidas, podendo ser diligenciado para os
devidos ajustes.
§ 1º A necessidade de captação mínima para os fins previstos no caput não
se aplica a projetos:
I - de planos anuais e plurianuais de atividades;
II - aprovados em chamamento público e edital que tenha sido homologado
pelo Ministério da Cultura, conforme art. 38 desta Instrução Normativa; e
III - que possuam contrato de patrocínio e que atendam aos requisitos do
inciso VII do ANEXO I.
§ 2º Na adequação à realidade da execução, não são passíveis de alteração
o objeto e o enquadramento, nem é permitido superar os limites estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
§ 3º O prazo máximo para a conclusão do exame da adequação é de 30
(trinta) dias, podendo ser ampliado para até 60 (sessenta) dias no caso de propostas
que envolvam a elaboração de projetos executivos e execução de intervenções de
conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados,
protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem
como a construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a
característica do projeto e a complexidade da obra.
§ 4º A descontinuidade da gratuidade do projeto não será permitida.
§ 5º O ajuste orçamentário poderá afetar o percentual de captação mínima
de 10% (dez por cento) do caput, e, caso resulte em percentual inferior ao exigido, o
projeto deverá aguardar o alcance do percentual do caput para prosseguimento da
análise.
§ 6º Inconsistências insanáveis ou a omissão na resposta às diligências na
fase de adequação à realidade de execução ensejarão o arquivamento do projeto,
observando-se o art. 50, §§ 4º e 5º desta Instrução Normativa.
§ 7º No caso do arquivamento definitivo do projeto, será facultada a
transferência dos recursos captados para projeto aprovado do mesmo proponente, com
prazo de captação vigente, desde que apresentadas as anuências dos incentivadores
pessoas jurídicas.
§ 8º Caso o pedido de transferência entre projetos não ocorra em um prazo
de até 20 (vinte) dias, os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura,
dispensada a anuência do proponente.
§ 9º Projeto de realização de obra ou de intervenção de conservação e
restauro que tenha projeto concomitante de elaboração de projeto executivo só deverá
ser submetido pelo proponente para análise de adequação à realidade de execução
após a conclusão dos projetos executivos.
Art. 53. O projeto será encaminhado à análise técnica após os procedimentos
do art. 52 desta Instrução Normativa.
§ 1º A unidade técnica deverá analisar o projeto no prazo de 30 (trinta) dias
do recebimento.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado até 90
(noventa) dias quando:
I - se tratar de elaboração de projetos executivos, execução de intervenções
de conservação, restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados,
protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural e
construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a característica
do projeto e a complexidade da obra;
II - houver diligência durante a análise; e
III - ocorrer impedimento do parecerista.
§ 3º O parecer técnico será redigido de forma clara, concisa e tecnicamente
coerente, conforme requisitos definidos pelo Ministério da Cultura, devendo abranger a
análise de conformidade dos documentos obrigatórios constantes do ANEXO II, análise
sobre a possibilidade de execução do projeto da forma apresentada, ou seja, a
coerência
entre os
objetivos
do
projeto e
o
orçamento
proposto, análise
das
especificações técnicas do projeto e suficiência e capacidade técnica da equipe
constante na Ficha Técnica, análise da viabilidade do cronograma e da adequação dos
preços a serem praticados no orçamento.
Art. 54. Após emissão do parecer consolidado e avaliação da unidade técnica,
o projeto cultural será encaminhado à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura para
apreciação, com vistas à aprovação da execução.
§ 1º No caso de indeferimento por motivo de legalidade e de mérito ou no
caso de corte orçamentário, o proponente poderá apresentar recurso uma única vez, no
prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 2º Havendo a não aprovação será facultado o pedido de transferência dos
recursos captados para outros projetos aprovados do mesmo proponente, com prazo de
captação vigente, desde que apresentadas as anuências dos incentivadores pessoas
jurídicas, o que implicará no arquivamento definitivo do projeto transferidor.
§ 3º Ocorrendo captação em valores acima do valor aprovado para execução
do projeto será facultada a complementação orçamentária, nos limites estipulados nesta
Instrução Normativa ou a transferência da diferença para projeto aprovado do mesmo
proponente, com prazo de captação vigente, desde que apresentadas as anuências dos
incentivadores pessoas jurídicas.
§ 4º Antes do início da movimentação financeira do projeto, será facultado
ao proponente requerer a transferência dos recursos captados para projeto aprovado do
mesmo proponente, com prazo de captação vigente, desde que apresentadas as
anuências dos incentivadores pessoas jurídicas, o que implicará no arquivamento
definitivo do projeto transferidor.
§ 5º Caso o pedido de transferência de recursos de que trata este artigo não
seja aprovado ou não ocorra o pedido por parte do proponente, em um prazo de até
20 (vinte) dias, os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC),
dispensada a anuência do proponente.
§ 6º Após a superação do prazo recursal ocorrendo a alteração do valor
aprovado para execução, do resumo, do nome do projeto ou do período de captação,
será publicada nova portaria atualizada no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Da Liberação e Movimentação de Recursos
Art. 55. A conta captação e a movimento vinculadas ao Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proponente serão
isentas de tarifas bancárias.
§ 1º Em caso de
inconsistências de informações apresentadas pelo
proponente que impeçam o Ministério da Cultura de solicitar a abertura das contas, o
proponente será notificado para correção no prazo de 20 (vinte) dias e o não
atendimento a essa notificação resultará no arquivamento do projeto, sendo permitido
um único desarquivamento mediante solicitação.
§ 2º As contas captação e movimento só poderão ser utilizadas após a
realização da conformidade pelo proponente na agência bancária.
§ 3º Após 36 (trinta e seis) meses sem saldo e sem movimentação bancária,
as contas do projeto serão encerradas automaticamente e não poderão ser reativadas
para uso no mecanismo Incentivo a Projetos Culturais.
Art. 56. Os recursos captados serão depositados na conta captação e
utilizados na conta movimento, conforme disposto no art. 2º, § 4º desta Instrução
Normativa.
§ 1º Os recursos serão depositados na conta captação por meio de depósito
identificado com as informações obrigatórias do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos depositantes e tipo de depósito
(doação ou patrocínio).
§ 2º Os recursos serão automaticamente investidos em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou em operações de mercado aberto com lastro em títulos da
dívida pública federal, marcados para resgate automático no banco.
§ 3º As captações realizadas fora do prazo estabelecido pela Portaria de
Autorização para Captação de Recursos serão desconsideradas para sua utilização no
projeto.
§ 4º As captações de recursos equivocadas poderão ter o estorno autorizado
pelo Ministério da Cultura, para que o proponente promova o devido ajuste, mediante
a apresentação de carta de anuência do incentivador.

                            

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