Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600011 11 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º Doações realizadas por empresas de produtos fumígenos não poderão envolver qualquer tipo de promoção de produtos fumígenos derivados de tabaco, nos termos do art. 3º-A, inciso V da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. Art. 57. Em caso de bloqueio judicial ou penhora na conta captação ou na conta movimento, o proponente deverá promover o desbloqueio ou a restituição dos valores devidamente atualizados às contas, identificando o tipo de depósito e justificando a operação no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, no prazo de até 20 (vinte) dias. Parágrafo único. No caso de omissão do proponente, será registrada no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura a inadimplência do projeto, com os efeitos previstos nesta Instrução Normativa. Art. 58. Após a homologação da execução, o projeto será liberado para execução quando atingir 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, computando- se para o alcance do percentual o rendimento de aplicação financeira, os recursos recebidos de outro projeto, registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis. § 1º No caso de plano anual ou plurianual de atividades, o projeto será liberado para execução quando atingido 1/12 (um doze avos), 1/24 (um vinte quatro avos), 1/36 (um trinta e seis avos) ou 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor total do projeto, respectivamente. § 2º Projetos poderão ter a liberação para execução autorizada antes de atingidos os limites previstos neste artigo, mediante solicitação justificada ao Ministério da Cultura, nas seguintes situações: I - medidas urgentes relativas à restauração de bem imóvel visando impedir prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao bem ou para preservar a segurança das pessoas desde que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência; II - projetos contemplados em chamamentos públicos homologados pelo Ministério da Cultura ou respaldados por contrato de patrocínio. Art. 59. As transferências de recursos da conta captação para a conta movimento serão precedidas de consulta de regularidade do proponente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e Certidão Negativa de Débitos (CND). Art. 60. Quando for inviável o pagamento por meio de transferência bancária, o proponente terá direito a transferir até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia à sua conta pessoal, para saques e pagamento de despesas limitadas a este valor, devendo as demais despesas serem executadas por meio de transferência bancária identificada. Art. 61. Os pagamentos equivocados a fornecedores, quando devidamente identificados e justificados, deverão ser estornados à conta movimento para que o proponente promova o devido ajuste. Art. 62. O saldo remanescente de projeto com prazo de execução encerrado poderá ser transferido para outro projeto do mesmo proponente com período de captação ativo. § 1º O proponente deverá realizar a transferência bancária dos recursos da conta movimento do projeto transferidor para a conta captação do projeto recebedor, procedendo a comprovação no módulo de readequações do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura. § 2º Caso não haja transferência do saldo remanescente ou não ocorra o pedido em um prazo de até 20 (vinte) dias, os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura, dispensada a anuência do proponente. Seção II Dos Prazos de Captação e Execução Art. 63. O prazo para a captação de recursos terá início na data de publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos e estará limitado ao exercício fiscal em que a portaria foi publicada. § 1º O prazo para captação de recursos, incluindo eventuais prorrogações, será de até 36 (trinta e seis) meses, concedido automaticamente em alinhamento com o período de execução do projeto, desde que o proponente selecione a opção no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, comportando as seguintes exceções: I - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado; II - execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem como para construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra, desde que avaliado e aprovado pelo Ministério da Cultura; e III - apresentação de contrato de patrocínio ou documento que comprove ter sido o projeto contemplado em chamamentos públicos homologados pelo Ministério da Cultura, conforme o art. 38 desta Instrução Normativa. § 2º Não serão concedidas prorrogações de captação aos projetos de ações continuadas e datas comemorativas nacionais com calendários específicos, considerando seus cronogramas previamente informados ou historicamente definidos. Art. 64. O prazo de execução do projeto será registrado no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura de acordo com o cronograma de execução apresentado pelo proponente. Parágrafo único. O prazo de execução abrangerá a fase de pós-produção do projeto, limitada a 60 (sessenta) dias. Seção III Das Alterações Art. 65. Após a liberação para execução e até o final do período de execução, sem a alteração de objeto e do produto principal, o proponente poderá readequar o projeto à realidade de execução, por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, de forma justificada. § 1º Para alteração de proponente, deverá ser apresentado requerimento do proponente atual, com a anuência formal do substituto, observando o ANEXO II, desde que não caracterize a intermediação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e antes da primeira movimentação financeira, considerando que implicará no bloqueio das contas abertas e em abertura de novas contas bancárias, em agência a ser indicada pelo novo proponente. § 2º Para alteração do nome do projeto, deverá ser apresentada anuência do autor da obra correspondente, se for o caso. § 3º No caso de alteração do local de realização do projeto e tipologia do plano anual o proponente deverá apresentar: I - nome do projeto, no caso de alteração de tipologia no plano anual e plurianual; II - planilha orçamentária readequada à realidade de execução; III - ajuste do plano de distribuição, da democratização de acesso, de medidas de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis, sem a descontinuidade da gratuidade do projeto; e IV - cronograma de execução atualizado. § 4º No caso de remanejamento orçamentário, o proponente deverá observar que: I - prescindirão da prévia autorização do Ministério da Cultura os de valores de itens orçamentários em até 100% (cem por cento), considerando os valores inicialmente aprovados e limites estabelecidos nesta Instrução Normativa, desde não comprometam o alcance do objeto e objetivos; II - a inclusão de novos itens orçamentários deverá ser submetida previamente ao Ministério da Cultura para análise, por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, desde que não recaiam sobre itens do orçamento que tenham sido retirados na análise inicial; e III - não poderá implicar alteração do valor aprovado para os custos vinculados e remuneração para captação de recursos que possuem limites percentuais máximos estabelecidos nesta Instrução Normativa. § 5º A complementação do valor aprovado, desde que tenha captado pelo menos 50% (cinquenta por cento) e não exceda 50% (cinquenta por cento) do valor autorizado para execução, deverá observar: I - a necessidade de detalhamento das ações e dos custos adicionais; II - a impossibilidade de inclusão de itens do orçamento que tenham sido retirados pelo Ministério na aprovação do projeto; e III - a impossibilidade de exceder os limites de valores do projeto estabelecidos nesta Instrução Normativa § 6º A redução do valor aprovado para execução após a captação de 20% (vinte por cento), não poderá comprometer a execução do objeto nem representar redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto e deverá conter detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos, com seus respectivos valores e redimensionamento do escopo do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas homologadas pelo Ministério da Cultura, conforme o art. 38 desta Instrução Normativa. § 7º Prescindirá de solicitação de redução, quando se tratar de execução proporcional, desde que não necessite de inclusão de itens. § 8º As alterações terão prazo de 30 (trinta) dias para análise e poderão ser acrescidas de mais 30 (trinta) dias quando necessitar de manifestação da unidade técnica. § 9º O prazo de análise poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias quando se tratar de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, bem como para construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra. § 10. Não havendo manifestação do Ministério da Cultura nos prazos estabelecidos, as alterações poderão ser executadas desde que respeitados os parâmetros dos normativos vigentes. § 11. Fica dispensada a solicitação de utilização dos rendimentos de aplicação financeira quando somados aos valores efetivamente captados e não extrapolem o valor aprovado para execução do projeto, desde que observados os limites desta Instrução Normativa. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E COMPROVAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS Seção I Do Monitoramento Art. 66. Os projetos culturais terão sua execução monitorada pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural e pela Secretaria do Audiovisual, de forma a assegurar a consecução do seu objeto e a sua conformidade financeira. § 1º O monitoramento previsto no caput será realizado mediante comprovação da execução pelo proponente no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura ao longo da execução do projeto de forma automatizada, conforme definido no ANEXO I. § 2º Em caso de denúncias, demandas de órgãos de controle ou indícios de irregularidades, o proponente será diligenciado para que apresente esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imediata suspensão da execução do projeto. § 3º Quando o proponente deixar de realizar 30% (trinta por cento) das comprovações previstas no § 1º deste artigo, o Ministério da Cultura o notificará para que regularize a situação do projeto, sob pena de registro de inadimplência. § 4º Verificados indícios de vantagem financeira ou material ao incentivador durante a execução do projeto, o proponente será diligenciado para que apresente esclarecimentos em até 20 (vinte) dias, sob pena de imediata suspensão do projeto, bem como da aplicação das sanções do art. 30 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 67. Para os projetos de desenvolvimento sustentável de territórios criativos, o proponente deverá emitir um relatório de acompanhamento a cada final de exercício, com as descrições dos impactos obtidos, para avaliação da Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Cultura. Parágrafo único. O monitoramento dos projetos observará a comprovação do alcance das etapas e de suas respectivas metas, a cada final de exercício, por meio da análise do relatório. Art. 68. Para os efeitos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e do art. 61 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, não configuram vantagem financeira ou material, as seguintes práticas: I - ações adicionais realizadas pelo patrocinador, pelos proponentes ou pelos captadores, destinadas à prospecção comercial, programas de relacionamento, ampliação da comunicação e da divulgação acessíveis, ou promoção do patrocinador e de suas marcas e produtos, desde que com a comprovada anuência do proponente e custeadas com recursos não-incentivados; II - fornecimento de produtos ou serviços do incentivador ao projeto cultural, desde que comprovada a maior economicidade ou exclusividade; III - concessão de acesso a ensaios, apresentações, visitas ou quaisquer atividades associadas ou não ao projeto cultural; IV - a comercialização de produtos e subprodutos do projeto cultural em condições promocionais; V - realização de sessão comercializada de forma adicional ao plano de distribuição aprovado; VI - a destinação ao patrocinador de até 10% (dez por cento) dos produtos resultantes do programa, do projeto ou da ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, nos termos do plano de distribuição apresentado, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura; e VII - a aplicação de marcas do patrocinador em material de comunicação e de divulgação acessíveis das ações culturais realizadas com recursos incentivados, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura. Art. 69. O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto, por meio de vistoria in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da sua evolução física e, quando for o caso, financeira, por atuação definida a partir de amostragem ou, ainda, para apuração de eventuais denúncias. § 1º As vistorias serão realizadas diretamente pelo Ministério da Cultura, por suas unidades técnicas, representações regionais, profissionais especializados, pareceristas credenciados, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais. § 2º Na hipótese de realização de vistoria in loco, a imposição de obstáculos ao livre acesso da equipe ao projeto ou proponente inspecionado, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento, ensejarão o registro de inadimplência do projeto e inabilitação do proponente. Seção II Da Comprovação Art. 70. As comprovações ocorrerão tempestivamente no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, com a respectiva anexação dos seguintes documentos comprobatórios: I - cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o proponente pertencer à administração pública; II - cópia das cotações de preços, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa; III - cópias das notas fiscais, recibos diversos, Recibo de Pagamento ao Contribuinte Individual (RPCI), faturas, contracheques, entre outros; e IV - comprovante do recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura de eventual saldo não utilizado na execução do projeto, incluídos os rendimentos da aplicação financeira. Parágrafo único. O proponente deverá autorizar o serviço destinado à consulta de informações e documentos fiscais eletrônicos, seja pessoa física ou jurídica, e a permissão do acesso deverá ocorrer ao Ministério da Cultura na modalidade terceiros, por meio de autenticação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.Fechar