DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - aplicativos educativos e culturais: R$ 850.000.000,00 (oitocentos e
cinquenta mil reais);
X - websérie: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por episódio;
XI - games ou jogo eletrônico: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais);
XII - desenvolvimento de game
ou jogo eletrônico: R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais); e
XIII - plataformas de vídeo sob demanda independentes para difusão de
acervo e conteúdo audiovisual prioritariamente nacional: R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais).
§ 1º Caso o projeto contemple mais de um produto audiovisual, o valor total
do projeto corresponderá a soma dos produtos, respeitados os limites previstos no art.
12, desta Instrução Normativa.
§ 2º Serão admitidos valores superiores para as propostas e projetos do
audiovisual que forem contemplados em editais ou possuam contrato que assegure o
mínimo de cinquenta por cento do valor solicitado e desde que estejam de acordo com
os preços praticados no mercado.
Seção III
Das Vedações
Art. 36. É vedada a apresentação de propostas:
I - que envolvam a difusão da imagem de agente político;
II
-
por pessoa
física
ou
pessoa
jurídica
de direito
privado
que,
respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou
membros de seus conselhos:
a) agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de
órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro(a); e
b) servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas,
bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro(a).
III - por órgãos integrantes da administração pública direta, conforme art. 53,
§ 1º do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023;
IV - cujo objetivo seja a construção de portais, estátuas ou réplicas em
logradouros públicos;
V - cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação ou pós-
graduação;
VI - que contenham ações que se caracterizem como proselitismo religioso ou
cultos religiosos;
VII - que se caracterize como fracionamento de projetos, conforme inciso XXIII
do ANEXO I; e
VIII - para realização de obras ou de intervenções de conservação e restauro
sem a apresentação dos projetos executivos de arquitetura, urbanismo e paisagismo
(anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo,
caderno de encargos), projetos
complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros) e
cronograma físico-financeiro.
§ 1º A vedação mencionada na alínea "a" do inciso II do caput não se aplica
a entidades sem fins lucrativos desde que observado o disposto no art. 37, inciso II desta
Instrução Normativa, inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro(a).
§ 2º A vedação mencionada na alínea "b" do inciso II do caput não se aplica
a entidades nas quais a participação de servidor do Ministério da Cultura ou de suas
entidades vinculadas decorra de obrigação legal, desde que observado o disposto no
inciso I do caput, inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro.
§ 3º A vedação mencionada no inciso VIII do caput não se aplica quando
apresentadas duas propostas simultâneas, sendo uma para a elaboração do projeto
executivo e outra para a realização da obra ou da intervenção de conservação e
restauro.
Art. 37. É vedada a realização de despesas:
I - a título de taxa de administração ou similar;
II - em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro
de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por
quaisquer
tipos de
serviços,
salvo nas
hipóteses previstas
na
Lei de
Diretrizes
Orçamentárias (LDO) ou em leis específicas;
III - com a elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação
restrita, com recepções, camarotes, espaços VIP, festas, coquetéis, serviços de bufê ou
similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais contratados para
realização do projeto ou para os participantes das ações educativas, quando necessário à
consecução dos objetivos da proposta;
IV - referente à reserva de hospedagem e a compra de passagens em primeira
classe ou classe executiva, incluindo acompanhantes, salvo em situações excepcionais de
comprovada necessidade, reconhecida pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
V - com serviços de captação para projeto cultural:
a) com incentivo exclusivo de chamamento público e edital;
b) apresentado por instituição cultural criada pelo incentivador, na forma do
art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
VI - para pagamento por serviços prestados diretamente aos incentivadores
como consultoria, assessoria técnica, seleção e avaliação de projetos ou similares; e
VII - com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV,
no caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções
publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto.
Seção IV
Dos Chamamentos Públicos de Seleção de Projetos
Art. 38. A pessoa jurídica que, por meio de edital próprio, realize chamamento
público para seleção de projetos e oferecimento de incentivo, deverá solicitar ao
Ministério da Cultura a avaliação de seu edital nos termos do art. 48, § 2º do Decreto
nº 11.453, de 23 de março de 2023, com pelo menos 30 (trinta) dias da data de seu
lançamento,
sendo admitidos
prazos
inferiores
em caráter
de
excepcionalidade,
devidamente justificados.
Parágrafo único. A minuta do regulamento do chamamento público para
seleção de projetos deverá conter:
I - descrição do objeto do chamamento público;
II - tipos de proponentes a serem beneficiados (pessoas físicas ou jurídicas);
III - valor total a ser incentivado;
IV - valores e quantidades previstas dos projetos e proponentes a serem
selecionados;
V - valores a serem contemplados, por áreas e segmentos culturais;
VI - público-alvo por regiões, estados, distrito federal e municípios ou
territórios;
VII - cronograma previsto para o chamamento público, com as datas para
cadastramento das propostas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura,
contemplando até a fase dos depósitos nos projetos; e
VIII - regras de participação e seleção dos projetos e proponentes.
Art. 39. O Ministério da Cultura poderá estabelecer linhas específicas para
seleção
de
projetos culturais
a
serem
financiados
por terceiros,
doadores
ou
patrocinadores, com recursos de incentivo fiscal, com base nos recortes previstos nos
incisos do art. 50 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023.
§ 1º Os doadores e patrocinadores interessados em incentivar projetos
selecionados na forma do caput informarão previamente ao Ministério da Cultura o
volume de recursos que pretendem investir e a sua área de interesse, para fins de
dimensionamento da ação afirmativa a ser implementada.
§ 2º A fim de cumprir o que estabelecem os arts. 48 e 50 do Decreto nº
11.453, de 23 de março de 2023, o Ministério da Cultura poderá realizar prospecção e
busca ativa de possíveis incentivadores, que firmarão termo de compromisso de
incentivo aos projetos selecionados na forma do caput.
Art. 40. O cadastramento das propostas culturais de chamamentos públicos
será realizado de forma identificada no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura,
de modo a permitir o acompanhamento de acordo com o cronograma aprovado.
Parágrafo único. Os projetos selecionados em chamamento público, nos
termos dos arts. 38 e 39 desta Instrução Normativa, tramitarão em regime de
prioridade, desde que atendidas as orientações do Ministério da Cultura, com vistas à
adesão das ações propostas às políticas culturais.
Art. 41. A análise técnica de admissibilidade será realizada apenas para as
propostas selecionadas no chamamento público.
Parágrafo
único. 
Propostas
não
selecionadas 
serão
arquivadas
definitivamente.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE, DA COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO ACESSÍVEIS E DA
DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À CULTURA
Seção I
Das Medidas de Acessibilidade, de Comunicação e Divulgação Acessíveis
Art. 42. As propostas culturais apresentadas ao mecanismo Incentivo a
Projetos Culturais deverão conter medidas de acessibilidade, de comunicação e
divulgação acessíveis, compatíveis tecnicamente com as características do objeto para
cada linguagem artística de seus produtos, justificados e fundamentados, nos termos
dos arts. 42 a 44, 54, 63, 67 a 71, 73 e 102 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
do art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do Decreto nº 9.404, de
11 de junho de 2018, considerando adaptações razoáveis que não acarretem ônus
desproporcional e indevido em cada caso, de modo a contemplar:
I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às pessoas com
deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais onde
se realizam as atividades culturais e espaços acessórios tais como sanitários acessíveis
e circulação;
II - no aspecto comunicacional e de conteúdo do projeto, recursos de
acessibilidade às pessoas autistas e às pessoas com deficiência (intelectual, física,
auditiva, visual, psicossocial ou múltipla); e
III
- no
aspecto
de comunicação
e
divulgação
acessíveis do
projeto,
disponibilização de materiais em formatos acessíveis, contendo informações sobre as
medidas de acessibilidade das ações a serem executadas.
§ 1º Excluem-se da obrigatoriedade do inciso I os projetos executados em
equipamentos culturais, cuja propriedade, pleno domínio ou gestão do imóvel, não
recaia sobre o proponente da ação cultural.
§ 2º Na hipótese de
impossibilidade técnica intransponível ou não
disponibilidade de equipamentos e profissionais habilitados para o cumprimento integral
do inciso II, o proponente deverá apresentar as justificativas e opções viáveis ou
complementares para avaliação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, bem como
registrar no Relatório de Medidas de Acessibilidade, de Comunicação e Divulgação
Acessíveis.
Art. 43. O proponente deverá oferecer medidas alternativas devidamente
motivadas, para análise a fim de compensar eventual especificidade do projeto às
medidas de acessibilidade previstas na legislação pertinente.
Art. 44. Fica estabelecido para o Ministério da Cultura e para as novas
propostas apresentados ao Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura o seguinte
cronograma para implementação das medidas de acessibilidade, de comunicação e de
divulgação acessíveis, a contar da publicação desta instrução normativa:
I - no aspecto arquitetônico:
a) 6 (seis) meses: pisos táteis, sinalização em braille, rampas e locais
reservados;
b) 12 (doze) meses: plataformas elevatórias e sanitários acessíveis; e
c) 24 (vinte e quatro) meses: portas e corredores largos e elevadores.
II - no aspecto comunicacional e de conteúdo:
a) de imediato: medidas de acessibilidade atitudinal, textos em braille,
abafadores de ruídos e textos em fonte ampliada e com contraste;
b) 6 (seis) meses: libras e audiodescrição;
c) 12 (doze) meses: conteúdos
em linguagem simples, medidas que
contribuam para a participação de pessoa autista, legendas e janelas de libras.
III - no aspecto de comunicação e divulgação acessíveis:
a) de imediato: disponibilização de materiais de divulgação dos projetos em
formatos acessíveis;
b) 6 (seis) meses: redação em linguagem simples da Instrução Normativa, do
Guia de Acessibilidade do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, do Manual de
Aplicações de Marcas do Ministério da Cultura e dos manuais operacionais do
mecanismo Incentivo a Projetos Culturais pelo Ministério da Cultura; e
c) 12 (doze) meses: implementação de acessibilidade tecnológica no Sistema
de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura.
Art. 45. É obrigatório o uso do Guia de Acessibilidade do Ministério dos
Direitos
Humanos e
da Cidadania,
visando
a implementação
das medidas
de
acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis.
Seção II
Das Medidas de Democratização de Acesso
Art. 46. O plano de distribuição da proposta deve prever medidas de
democratização do acesso aos produtos, bens, serviços e ações culturais produzidos,
contendo as estimativas da quantidade total de ingressos ou produtos culturais
previstos, observados os seguintes limites:
I - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional por
patrocinadores, havendo mais de um receberão em quantidade proporcional ao
investimento efetuado;
II - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional pelo
proponente em ações de divulgação do projeto;
III - mínimo de 10% (dez por cento) para distribuição gratuita com caráter
social ou educativo, incluindo professores de instituição públicas de ensino;
IV - mínimo de 20% (vinte por cento) para comercialização em valores que
não ultrapassem R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º As cotas previstas no inciso I, II e III poderão ser cumpridas com
realizações de sessões exclusivas.
§ 2º A parametrização estabelecida no sistema observará o que segue:
I - meia-entrada assegurada para estudantes em, no mínimo, 40% (quarenta
por cento) do quantitativo total dos ingressos comercializados, conforme o art. 1º, § 10
da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013;
II 
- 
meia-entrada 
assegurada 
para
idosos 
em 
todos 
os 
ingressos
comercializados, conforme o art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e
III - meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais a estudantes,
jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem (ID Jovem) e pessoas com
deficiência, em todos os ingressos comercializados, conforme o do Decreto nº 8.537, de
5 de outubro de 2015.
§ 3º Separadas as cotas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, os
ingressos ou produtos culturais restantes poderão ser comercializados em valores a
critério do proponente, desde que o preço médio do ingresso inteiro ou produto se
limite a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 4º O valor total da receita prevista no projeto deve ser igual ou inferior
ao Valor Total do Projeto conforme inciso LXVIII do ANEXO I.
§ 5º É permitida a transferência de quantitativos não utilizados nas cotas dos
incisos I e II para a cota prevista nos incisos III e IV do caput.
§
6º
Os projetos
culturais
que
contemplem
o custeio
de
atividades
permanentes deverão prever a aceitação do Vale-Cultura como meio de pagamento
quando da comercialização dos produtos culturais resultantes, nos termos da Lei nº
12.761, de 27 de dezembro de 2012.
§ 7º A distribuição gratuita prevista no inciso III do caput, deverá ocorrer,
preferencialmente, nos pontos de venda do produto cultural.
§ 8º As obras audiovisuais resultantes de projetos de preservação de que
trata o ANEXO I consideram-se licenciadas, a título não oneroso e não exclusivo, para
exibição em plataformas públicas ou mantidas
com recursos públicos e em
estabelecimentos públicos de ensino e cultura quando:
I - decorridos quatro anos da entrega final ao Ministério da Cultura; e
II - o proponente do projeto for o titular dos direitos autorais das obras ou
tiver autorização expressa do titular para negociar a licença para exibição.

                            

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