Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Seção III Das Vedações Art. 36. É vedada a apresentação de propostas: I - que envolvam a difusão da imagem de agente político; II - por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos: a) agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro(a); e b) servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro(a). III - por órgãos integrantes da administração pública direta, conforme art. 53, § 1º do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023; IV - cujo objetivo seja a construção de portais, estátuas ou réplicas em logradouros públicos; V - cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação ou pós- graduação; VI - que contenham ações que se caracterizem como proselitismo religioso ou cultos religiosos; VII - que se caracterize como fracionamento de projetos, conforme inciso XXIII do ANEXO I; e VIII - para realização de obras ou de intervenções de conservação e restauro sem a apresentação dos projetos executivos de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos), projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros) e cronograma físico-financeiro. § 1º A vedação mencionada na alínea "a" do inciso II do caput não se aplica a entidades sem fins lucrativos desde que observado o disposto no art. 37, inciso II desta Instrução Normativa, inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro(a). § 2º A vedação mencionada na alínea "b" do inciso II do caput não se aplica a entidades nas quais a participação de servidor do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas decorra de obrigação legal, desde que observado o disposto no inciso I do caput, inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro. § 3º A vedação mencionada no inciso VIII do caput não se aplica quando apresentadas duas propostas simultâneas, sendo uma para a elaboração do projeto executivo e outra para a realização da obra ou da intervenção de conservação e restauro. Art. 37. É vedada a realização de despesas: I - a título de taxa de administração ou similar; II - em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por quaisquer tipos de serviços, salvo nas hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou em leis específicas; III - com a elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação restrita, com recepções, camarotes, espaços VIP, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais contratados para realização do projeto ou para os participantes das ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta; IV - referente à reserva de hospedagem e a compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, incluindo acompanhantes, salvo em situações excepcionais de comprovada necessidade, reconhecida pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; V - com serviços de captação para projeto cultural: a) com incentivo exclusivo de chamamento público e edital; b) apresentado por instituição cultural criada pelo incentivador, na forma do art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. VI - para pagamento por serviços prestados diretamente aos incentivadores como consultoria, assessoria técnica, seleção e avaliação de projetos ou similares; e VII - com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto. Seção IV Dos Chamamentos Públicos de Seleção de Projetos Art. 38. A pessoa jurídica que, por meio de edital próprio, realize chamamento público para seleção de projetos e oferecimento de incentivo, deverá solicitar ao Ministério da Cultura a avaliação de seu edital nos termos do art. 48, § 2º do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, com pelo menos 30 (trinta) dias da data de seu lançamento, sendo admitidos prazos inferiores em caráter de excepcionalidade, devidamente justificados. Parágrafo único. A minuta do regulamento do chamamento público para seleção de projetos deverá conter: I - descrição do objeto do chamamento público; II - tipos de proponentes a serem beneficiados (pessoas físicas ou jurídicas); III - valor total a ser incentivado; IV - valores e quantidades previstas dos projetos e proponentes a serem selecionados; V - valores a serem contemplados, por áreas e segmentos culturais; VI - público-alvo por regiões, estados, distrito federal e municípios ou territórios; VII - cronograma previsto para o chamamento público, com as datas para cadastramento das propostas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, contemplando até a fase dos depósitos nos projetos; e VIII - regras de participação e seleção dos projetos e proponentes. Art. 39. O Ministério da Cultura poderá estabelecer linhas específicas para seleção de projetos culturais a serem financiados por terceiros, doadores ou patrocinadores, com recursos de incentivo fiscal, com base nos recortes previstos nos incisos do art. 50 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023. § 1º Os doadores e patrocinadores interessados em incentivar projetos selecionados na forma do caput informarão previamente ao Ministério da Cultura o volume de recursos que pretendem investir e a sua área de interesse, para fins de dimensionamento da ação afirmativa a ser implementada. § 2º A fim de cumprir o que estabelecem os arts. 48 e 50 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, o Ministério da Cultura poderá realizar prospecção e busca ativa de possíveis incentivadores, que firmarão termo de compromisso de incentivo aos projetos selecionados na forma do caput. Art. 40. O cadastramento das propostas culturais de chamamentos públicos será realizado de forma identificada no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, de modo a permitir o acompanhamento de acordo com o cronograma aprovado. Parágrafo único. Os projetos selecionados em chamamento público, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Instrução Normativa, tramitarão em regime de prioridade, desde que atendidas as orientações do Ministério da Cultura, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais. Art. 41. A análise técnica de admissibilidade será realizada apenas para as propostas selecionadas no chamamento público. Parágrafo único. Propostas não selecionadas serão arquivadas definitivamente. CAPÍTULO IV DA ACESSIBILIDADE, DA COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO ACESSÍVEIS E DA DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À CULTURA Seção I Das Medidas de Acessibilidade, de Comunicação e Divulgação Acessíveis Art. 42. As propostas culturais apresentadas ao mecanismo Incentivo a Projetos Culturais deverão conter medidas de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis, compatíveis tecnicamente com as características do objeto para cada linguagem artística de seus produtos, justificados e fundamentados, nos termos dos arts. 42 a 44, 54, 63, 67 a 71, 73 e 102 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, do art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018, considerando adaptações razoáveis que não acarretem ônus desproporcional e indevido em cada caso, de modo a contemplar: I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais onde se realizam as atividades culturais e espaços acessórios tais como sanitários acessíveis e circulação; II - no aspecto comunicacional e de conteúdo do projeto, recursos de acessibilidade às pessoas autistas e às pessoas com deficiência (intelectual, física, auditiva, visual, psicossocial ou múltipla); e III - no aspecto de comunicação e divulgação acessíveis do projeto, disponibilização de materiais em formatos acessíveis, contendo informações sobre as medidas de acessibilidade das ações a serem executadas. § 1º Excluem-se da obrigatoriedade do inciso I os projetos executados em equipamentos culturais, cuja propriedade, pleno domínio ou gestão do imóvel, não recaia sobre o proponente da ação cultural. § 2º Na hipótese de impossibilidade técnica intransponível ou não disponibilidade de equipamentos e profissionais habilitados para o cumprimento integral do inciso II, o proponente deverá apresentar as justificativas e opções viáveis ou complementares para avaliação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, bem como registrar no Relatório de Medidas de Acessibilidade, de Comunicação e Divulgação Acessíveis. Art. 43. O proponente deverá oferecer medidas alternativas devidamente motivadas, para análise a fim de compensar eventual especificidade do projeto às medidas de acessibilidade previstas na legislação pertinente. Art. 44. Fica estabelecido para o Ministério da Cultura e para as novas propostas apresentados ao Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura o seguinte cronograma para implementação das medidas de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis, a contar da publicação desta instrução normativa: I - no aspecto arquitetônico: a) 6 (seis) meses: pisos táteis, sinalização em braille, rampas e locais reservados; b) 12 (doze) meses: plataformas elevatórias e sanitários acessíveis; e c) 24 (vinte e quatro) meses: portas e corredores largos e elevadores. II - no aspecto comunicacional e de conteúdo: a) de imediato: medidas de acessibilidade atitudinal, textos em braille, abafadores de ruídos e textos em fonte ampliada e com contraste; b) 6 (seis) meses: libras e audiodescrição; c) 12 (doze) meses: conteúdos em linguagem simples, medidas que contribuam para a participação de pessoa autista, legendas e janelas de libras. III - no aspecto de comunicação e divulgação acessíveis: a) de imediato: disponibilização de materiais de divulgação dos projetos em formatos acessíveis; b) 6 (seis) meses: redação em linguagem simples da Instrução Normativa, do Guia de Acessibilidade do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, do Manual de Aplicações de Marcas do Ministério da Cultura e dos manuais operacionais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais pelo Ministério da Cultura; e c) 12 (doze) meses: implementação de acessibilidade tecnológica no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura. Art. 45. É obrigatório o uso do Guia de Acessibilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, visando a implementação das medidas de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis. Seção II Das Medidas de Democratização de Acesso Art. 46. O plano de distribuição da proposta deve prever medidas de democratização do acesso aos produtos, bens, serviços e ações culturais produzidos, contendo as estimativas da quantidade total de ingressos ou produtos culturais previstos, observados os seguintes limites: I - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional por patrocinadores, havendo mais de um receberão em quantidade proporcional ao investimento efetuado; II - até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional pelo proponente em ações de divulgação do projeto; III - mínimo de 10% (dez por cento) para distribuição gratuita com caráter social ou educativo, incluindo professores de instituição públicas de ensino; IV - mínimo de 20% (vinte por cento) para comercialização em valores que não ultrapassem R$ 50,00 (cinquenta reais). § 1º As cotas previstas no inciso I, II e III poderão ser cumpridas com realizações de sessões exclusivas. § 2º A parametrização estabelecida no sistema observará o que segue: I - meia-entrada assegurada para estudantes em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do quantitativo total dos ingressos comercializados, conforme o art. 1º, § 10 da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013; II - meia-entrada assegurada para idosos em todos os ingressos comercializados, conforme o art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e III - meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais a estudantes, jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem (ID Jovem) e pessoas com deficiência, em todos os ingressos comercializados, conforme o do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015. § 3º Separadas as cotas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, os ingressos ou produtos culturais restantes poderão ser comercializados em valores a critério do proponente, desde que o preço médio do ingresso inteiro ou produto se limite a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). § 4º O valor total da receita prevista no projeto deve ser igual ou inferior ao Valor Total do Projeto conforme inciso LXVIII do ANEXO I. § 5º É permitida a transferência de quantitativos não utilizados nas cotas dos incisos I e II para a cota prevista nos incisos III e IV do caput. § 6º Os projetos culturais que contemplem o custeio de atividades permanentes deverão prever a aceitação do Vale-Cultura como meio de pagamento quando da comercialização dos produtos culturais resultantes, nos termos da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012. § 7º A distribuição gratuita prevista no inciso III do caput, deverá ocorrer, preferencialmente, nos pontos de venda do produto cultural. § 8º As obras audiovisuais resultantes de projetos de preservação de que trata o ANEXO I consideram-se licenciadas, a título não oneroso e não exclusivo, para exibição em plataformas públicas ou mantidas com recursos públicos e em estabelecimentos públicos de ensino e cultura quando: I - decorridos quatro anos da entrega final ao Ministério da Cultura; e II - o proponente do projeto for o titular dos direitos autorais das obras ou tiver autorização expressa do titular para negociar a licença para exibição.Fechar