Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600012 12 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 71. No período improrrogável de 60 (sessenta) dias após o término da vigência do projeto, o proponente concluirá os pagamentos a fornecedores e deverá enviar o relatório final do projeto no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, contendo as seguintes informações: I - comprovação da realização do objeto proposto, acompanhada das evidências de sua efetiva realização; II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico constante do plano de trabalho; III - comprovação dos produtos e serviços por meio de exemplar de produto, apresentação de fotos, listas de presença, arquivos digitais, registro audiovisual, entre outros compatíveis com a natureza dos produtos; IV - demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a acessibilidade e a democratização de acesso ao produto cultural, nos termos aprovados pelo Ministério da Cultura; V - amostras ou registros fotográficos/videográficos das peças previstas no plano de divulgação do projeto; VI - relação dos bens móveis e obras de arte adquiridos, produzidos ou construídos, juntamente com comprovante de realização da cotação de preços prevista no art. 34 desta Instrução Normativa; VII - relação dos bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos; VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; e IX - recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material permanente a outra entidade pública de natureza cultural, por parte do proponente. § 1º Caso o proponente deixe de enviar a prestação de contas no período indicado no caput, será notificado e lançada a inadimplência do projeto no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, sob pena de reprovação das contas por omissão. § 2º No caso de projeto que resulte em obra cinematográfica ou outro produto que não possa ser anexado ao Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, a comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser entregue à Secretaria competente, no suporte em que a obra ou produto foi originalmente produzido. § 3º Para projetos de difusão de acervo e conteúdos audiovisuais, exige-se comprovação dos filmes exibidos por meio de planilha contendo informação que conste os metadados fundamentais referentes à catalogação das obras, quais sejam, título, gênero, formato, duração, estado, ano, sinopse, diretor e cartaz ou 01 (uma) foto divulgação, com vistas integrarem a Filmografia brasileira. § 4º Para cumprimento do depósito legal obrigatório na Cinemateca Brasileira (Depósitos e Doações - Cinemateca Brasileira), a cópia deverá seguir os parâmetros definidos na matriz de preservação de obras audiovisuais constantes no ANEXO I. § 5º Caso o projeto resulte em produto passível de registro para fins de Depósito Legal, nos moldes da Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004, e da Lei nº 12.192, de 14 de janeiro de 2010, o proponente deverá encaminhar ao menos um exemplar para a Fundação Biblioteca Nacional, para registro, preservação e formação da Coleção Memória Nacional. CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS Seção I Da Prestação de Contas Art. 72. A metodologia de prestação de contas dos projetos incentivados com recursos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais observará o disposto nos arts. 30 e 51 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023: I - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de pequeno porte, até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), a análise da prestação de contas considerará o alcance do objeto; II - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de médio porte, superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos, vedada a adoção da categoria de prestação de informações in loco; e III - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de grande porte, acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos e monitoramento específico, nos termos do art. 66 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos projetos de pequeno porte, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a análise da prestação de contas poderá ocorrer no formato in loco, dispensada a avaliação financeira, nos termos do art. 30 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023. Art. 73. A prestação de contas deverá considerar, em todos os casos, a verdade real e os resultados alcançados. Art. 74. Encerrado o prazo de execução do projeto, o Ministério da Cultura procederá ao bloqueio das contas sem saldo e avaliará os seus resultados conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tendo como base a documentação e as informações apresentadas pelo proponente no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura a título de prestação de contas. Parágrafo único. Nos casos em que não for constatado dolo do proponente, sem prejuízo da atualização monetária, a eventual incidência de juros de mora sobre débitos apurados somente poderá ser contabilizada a partir da data de conclusão do julgamento de contas. Seção II Da Avaliação de Resultados Art. 75. A avaliação de resultados observará a comprovação do alcance do objeto e, quando for o caso, a conformidade financeira, nos termos dos arts. 30 e 51 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e seguirá o formato abaixo: I - o cumprimento do objeto consiste na entrega do produto cultural, conforme descrito na proposta aprovada, mediante entrega e aprovação de relatório de execução do objeto cultural, admitidos todos os meios que comprovem sua efetiva realização; II - prestação de informações in loco, para projetos até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando couber; III - avaliação do objeto e das ações preponderantes do projeto; IV - avaliação das inconformidades de execução física ou financeira eventualmente apontadas pelo monitoramento como não-sanadas; e V - relatório de visita técnica in loco realizada durante a execução do projeto. § 1º No caso de projetos de Patrimônio Cultural, Museus e Memória, as análises de objeto serão realizadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou Instituto Brasileiro de Museus, respectivamente. § 2º A análise do objeto deverá considerar a captação parcial de recursos, quando for o caso, avaliando os requisitos de alcance do objeto e de suas finalidades, além da proporcionalidade entre o captado e o executado, bem como as contrapartidas pactuadas. § 3º Para projetos com captação acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) no caso de despesas com eventuais inconformidades não sanadas na fase de monitoramento, as comprovações adicionais deverão ser demonstradas por meio de: a) relação de pagamentos; b) na ausência do documento da alínea "a", ou em caso de inconsistência insuperável em algum de seus registros, as despesas serão comprovadas por meio de relatório de execução da receita e despesa; c) na ausência do documento da alínea "b", ou em caso de inconsistência insuperável em algum de seus registros, as despesas serão comprovadas por meio de relatório de notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas. § 4º Independentemente do valor captado, a análise financeira detalhada será realizada nos seguintes casos: a) indício de aplicação irregular ou uso indevido dos recursos públicos; ou b) denúncia formalizada por parte do controle externo ou interno, bem como do Ministério Público da União, dos Estados ou do Distrito Federal. § 5º Para efeito dos §§ 3º e 4º, a análise da prestação de contas observará o valor efetivamente captado pelo projeto. § 6º A avaliação de resultados considerará o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nos casos em que os limites tenham eventualmente superado aqueles pactuados, desde que aplicados para o alcance do objeto. Art. 76. A avaliação de cumprimento do objeto dos projetos de desenvolvimento sustentável de territórios criativos se dará por meio da análise do relatório final do projeto e, quando for o caso, da conformidade financeira, nos termos dos arts. 30 e 51 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e seguirá o formato abaixo: I - avaliação do objeto e das ações preponderantes do projeto, que consiste na entrega do relatório das etapas finalizadas, conforme descrito na proposta aprovada, mediante entrega e aprovação de relatório de execução, admitidos todos os meios que comprovem sua efetiva realização; e II - avaliação das inconformidades de execução física ou financeira eventualmente apontadas pelo monitoramento. Art. 77. A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como: I - aprovada, quando: a) verificada a execução integral do objeto; b) verificada a execução ampliada do objeto; c) verificada a execução parcial adequada à captação parcial de recursos; d) sanadas as eventuais inadequações financeiras apontadas pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura na fase de monitoramento; e e) sanadas todas as ocorrências apontadas em fase de diligências. II - aprovada com ressalvas, quando verificados: a) a execução integral, proporcional, ou ampliada do objeto, mas persistirem inadequações de ordem financeira, desde que não haja dolo; b) alterações no projeto cultural, no decorrer de sua execução, sem a anuência do Ministério da Cultura, desde que não caracterize descumprimento do objeto; c) o não atendimento ao Manual de Uso da Marca do Governo Federal e do Ministério da Cultura, ou a outras orientações oficiais; d) a não apresentação de autorização de reprodução, distribuição, exibição ou outra modalidade de utilização de obras protegidas por direitos autorais ou conexos, ressalvadas as hipóteses do art. 45 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; e) alterações do conteúdo do produto principal, desde que caracterize o alcance da ação cultural projetada, sem desvio de finalidade; f) alterações no plano de distribuição desde que não acarrete descumprimento das medidas de democratização ao acesso público e do objeto; g) a não comprovação das medidas de acessibilidade previstas no projeto cultural; ou h) despesas realizadas fora do prazo de execução do projeto, desde que o fato gerador tenha ocorrido no prazo autorizado ou a característica da despesa justifique o pagamento posterior. III - reprovada, nas hipóteses de: a) omissão no dever de prestar contas; ou b) dano ao erário, decorrente de dolo, má-fé, ou descumprimento do objeto. § 1º Nos casos de reprovação por descumprimento do objeto, toda a execução financeira do projeto será reprovada de ofício. § 2º Aprovações com ressalvas poderão ensejar multas, penalidades, ou medidas análogas conforme normativo específico. § 3º A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros. § 4º A decisão de que trata o caput caberá ao Secretário Executivo. Art. 78. Será arquivado o projeto que não tiver iniciado a sua execução, tampouco solicitado a transferência de recursos para outro projeto cultural, casos em que os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura e as contas bloqueadas na forma do art. 62, desta Instrução Normativa, dispensada a anuência do proponente. Parágrafo único. O arquivamento não importa em registro de aprovação ou reprovação do projeto, atestando meramente sua inexecução. Art. 79. O proponente será cientificado da conclusão da avaliação de resultados do projeto cultural juntamente com o seu teor da seguinte forma: I - nos casos de aprovação, aprovação com ressalva e arquivamento, por disponibilização no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, podendo haver outras formas adicionais de comunicação; e II - nos casos de reprovação, por correspondência, mensagem via correio eletrônico e disponibilização no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura ou qualquer outra forma que garanta a ciência do interessado. Art. 80. Quando a decisão de que trata o art. 77 desta Instrução Normativa, for pela reprovação da prestação de contas, a cientificação do proponente conterá intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação pelo índice da aplicação financeira da conta vinculada. Art. 81. Da decisão de reprovação das contas ou aprovação com ressalvas, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se manifestará em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da interposição do recurso. § 1º O recurso tempestivo suspende os efeitos da reprovação ou aprovação com ressalvas, inclusive no que tange à análise e ao prazo do art. 80 desta Instrução Normativa, salvo nos casos de comprovada má-fé. § 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do projeto afasta a reprovação da prestação de contas e avaliação de resultados, desde que regularmente comprovada. § 3º A critério da autoridade julgadora, nos termos do art. 71, inciso VI, do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, o recurso poderá ser submetido à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura para que esta se manifeste sobre as razões do recorrente. § 4º Indeferido o recurso, em caso de reprovação, o proponente será novamente intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro do indeferimento no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados ou solicitar seu parcelamento. § 5º Nos casos em que estiver caracterizado ou má-fé do proponente, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de ações compensatórias. Art. 82. Esgotado o prazo para o recolhimento dos recursos sem o cumprimento das exigências, será constituído em mora o proponente devedor e a recomposição do valor devido se dará nos termos de normativo específico. Parágrafo único. Constatada a hipótese do caput, caberá ao Ministério da Cultura adotar as medidas administrativas para inscrição do débito no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e, conforme as normas específicas aplicáveis, providenciar: I - a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal; II - a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) para continuidade das medidas de elisão do dano ao erário; e III - a comunicação à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos casos de indícios de má-fé do incentivador. Art. 83. O Ministério da Cultura conhecerá de ofício os casos de prescrição pretensão sancionatória, nos termos do disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Parágrafo único. A análise da ocorrência de prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento será precedida das análises de documentação de prestações de contas.Fechar