DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 71. No período improrrogável de 60 (sessenta) dias após o término da
vigência do projeto, o proponente concluirá os pagamentos a fornecedores e deverá
enviar o relatório final do projeto no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura,
contendo as seguintes informações:
I - comprovação da realização do objeto proposto, acompanhada das
evidências de sua efetiva realização;
II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do
cronograma físico constante do plano de trabalho;
III - comprovação dos produtos e serviços por meio de exemplar de produto,
apresentação de fotos, listas de presença, arquivos digitais, registro audiovisual, entre
outros compatíveis com a natureza dos produtos;
IV - demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a
acessibilidade e a democratização de acesso ao produto cultural, nos termos aprovados
pelo Ministério da Cultura;
V - amostras ou registros fotográficos/videográficos das peças previstas no
plano de divulgação do projeto;
VI - relação dos bens móveis e obras de arte adquiridos, produzidos ou
construídos, juntamente com comprovante de realização da cotação de preços prevista
no art. 34 desta Instrução Normativa;
VII - relação dos bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;
VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o projeto
objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; e
IX - recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material
permanente a outra entidade pública de natureza cultural, por parte do proponente.
§ 1º Caso o proponente deixe de enviar a prestação de contas no período
indicado no caput, será notificado e lançada a inadimplência do projeto no Sistema de
Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, sob pena de reprovação das contas por omissão.
§ 2º No caso de projeto que resulte em obra cinematográfica ou outro
produto que não possa ser anexado ao Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura,
a comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser entregue à Secretaria
competente, no suporte em que a obra ou produto foi originalmente produzido.
§ 3º Para projetos de difusão de acervo e conteúdos audiovisuais, exige-se
comprovação dos filmes exibidos por meio de planilha contendo informação que conste
os metadados fundamentais referentes à catalogação das obras, quais sejam, título,
gênero, formato, duração, estado, ano, sinopse, diretor e cartaz ou 01 (uma) foto
divulgação, com vistas integrarem a Filmografia brasileira.
§ 4º Para cumprimento do depósito legal obrigatório na Cinemateca Brasileira
(Depósitos e Doações - Cinemateca Brasileira), a cópia deverá seguir os parâmetros
definidos na matriz de preservação de obras audiovisuais constantes no ANEXO I.
§ 5º Caso o projeto resulte em produto passível de registro para fins de
Depósito Legal, nos moldes da Lei nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004, e da Lei nº
12.192, de 14 de janeiro de 2010, o proponente deverá encaminhar ao menos um
exemplar para a Fundação Biblioteca Nacional, para registro, preservação e formação da
Coleção Memória Nacional.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Seção I
Da Prestação de Contas
Art. 72. A metodologia de prestação de contas dos projetos incentivados com
recursos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais observará o disposto nos arts. 30
e 51 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023:
I - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de pequeno porte,
até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), a análise da prestação de contas
considerará o alcance do objeto;
II - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de médio porte,
superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira
serão exigidos em todos os casos, vedada a adoção da categoria de prestação de
informações in loco; e
III - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de grande porte,
acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o relatório de execução do objeto e
o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos e monitoramento
específico, nos termos do art. 66 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Nos projetos de pequeno porte, até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), a análise da prestação de contas poderá ocorrer no formato in loco,
dispensada a avaliação financeira, nos termos do art. 30 do Decreto nº 11.453, de 23 de
março de 2023.
Art. 73. A prestação de contas deverá considerar, em todos os casos, a
verdade real e os resultados alcançados.
Art. 74. Encerrado o prazo de execução do projeto, o Ministério da Cultura
procederá ao bloqueio das contas sem saldo e avaliará os seus resultados conforme o
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tendo como base a
documentação e as informações apresentadas pelo proponente no Sistema de Apoio às
Leis de Incentivo à Cultura a título de prestação de contas.
Parágrafo único. Nos casos em que não for constatado dolo do proponente,
sem prejuízo da atualização monetária, a eventual incidência de juros de mora sobre
débitos apurados somente poderá ser contabilizada a partir da data de conclusão do
julgamento de contas.
Seção II
Da Avaliação de Resultados
Art. 75. A avaliação de resultados observará a comprovação do alcance do
objeto e, quando for o caso, a conformidade financeira, nos termos dos arts. 30 e 51 do
Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e seguirá o formato abaixo:
I - o cumprimento do objeto consiste na entrega do produto cultural,
conforme descrito na proposta aprovada, mediante entrega e aprovação de relatório de
execução do objeto cultural, admitidos todos os meios que comprovem sua efetiva
realização;
II - prestação de informações in loco, para projetos até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), quando couber;
III - avaliação do objeto e das ações preponderantes do projeto;
IV - avaliação das inconformidades
de execução física ou financeira
eventualmente apontadas pelo monitoramento como não-sanadas; e
V - relatório de visita técnica in loco realizada durante a execução do
projeto.
§ 1º No caso de projetos de Patrimônio Cultural, Museus e Memória, as
análises de objeto serão realizadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional ou Instituto Brasileiro de Museus, respectivamente.
§ 2º A análise do objeto deverá considerar a captação parcial de recursos,
quando for o caso, avaliando os requisitos de alcance do objeto e de suas finalidades,
além da proporcionalidade entre o captado e o executado, bem como as contrapartidas
pactuadas.
§ 3º Para projetos com captação acima de R$ 750.000,00 (setecentos e
cinquenta mil reais) no caso de despesas com eventuais inconformidades não sanadas na
fase de monitoramento, as comprovações adicionais deverão ser demonstradas por meio
de:
a) relação de pagamentos;
b) na ausência do documento da alínea "a", ou em caso de inconsistência
insuperável em algum de seus registros, as despesas serão comprovadas por meio de
relatório de execução da receita e despesa;
c) na ausência do documento da alínea "b", ou em caso de inconsistência
insuperável em algum de seus registros, as despesas serão comprovadas por meio de
relatório de notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas.
§ 4º Independentemente do valor captado, a análise financeira detalhada será
realizada nos seguintes casos:
a) indício de aplicação irregular ou uso indevido dos recursos públicos; ou
b) denúncia formalizada por parte do controle externo ou interno, bem como
do Ministério Público da União, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 5º Para efeito dos §§ 3º e 4º, a análise da prestação de contas observará
o valor efetivamente captado pelo projeto.
§ 6º A avaliação de resultados considerará o princípio da proporcionalidade e
da razoabilidade nos casos em que os limites tenham eventualmente superado aqueles
pactuados, desde que aplicados para o alcance do objeto.
Art. 76. A avaliação de cumprimento do objeto dos projetos de
desenvolvimento sustentável de territórios criativos se dará por meio da análise do
relatório final do projeto e, quando for o caso, da conformidade financeira, nos termos
dos arts. 30 e 51 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e seguirá o formato
abaixo:
I - avaliação do objeto e das ações preponderantes do projeto, que consiste
na entrega do relatório das etapas finalizadas, conforme descrito na proposta aprovada,
mediante entrega e aprovação de relatório de execução, admitidos todos os meios que
comprovem sua efetiva realização; e
II - avaliação das inconformidades
de execução física ou financeira
eventualmente apontadas pelo monitoramento.
Art. 77. A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como:
I - aprovada, quando:
a) verificada a execução integral do objeto;
b) verificada a execução ampliada do objeto;
c) verificada a execução parcial adequada à captação parcial de recursos;
d) sanadas as eventuais inadequações financeiras apontadas pelo Sistema de
Apoio às Leis de Incentivo à Cultura na fase de monitoramento; e
e) sanadas todas as ocorrências apontadas em fase de diligências.
II - aprovada com ressalvas, quando verificados:
a) a execução integral, proporcional, ou ampliada do objeto, mas persistirem
inadequações de ordem financeira, desde que não haja dolo;
b) alterações no projeto cultural, no decorrer de sua execução, sem a
anuência do Ministério da Cultura, desde que não caracterize descumprimento do
objeto;
c) o não atendimento ao Manual de Uso da Marca do Governo Federal e do
Ministério da Cultura, ou a outras orientações oficiais;
d) a não apresentação de autorização de reprodução, distribuição, exibição ou
outra modalidade de utilização de obras protegidas por direitos autorais ou conexos,
ressalvadas as hipóteses do art. 45 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
e) alterações do conteúdo do produto principal, desde que caracterize o
alcance da ação cultural projetada, sem desvio de finalidade;
f) 
alterações 
no 
plano 
de
distribuição 
desde 
que 
não 
acarrete
descumprimento das medidas de democratização ao acesso público e do objeto;
g) a não comprovação das medidas de acessibilidade previstas no projeto
cultural; ou
h) despesas realizadas fora do prazo de execução do projeto, desde que o
fato gerador tenha ocorrido no prazo autorizado ou a característica da despesa justifique
o pagamento posterior.
III - reprovada, nas hipóteses de:
a) omissão no dever de prestar contas; ou
b) dano ao erário, decorrente de dolo, má-fé, ou descumprimento do
objeto.
§ 1º Nos casos de reprovação por descumprimento do objeto, toda a
execução financeira do projeto será reprovada de ofício.
§ 2º Aprovações com ressalvas poderão ensejar multas, penalidades, ou
medidas análogas conforme normativo específico.
§ 3º A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o proponente de
eventuais obrigações em relação a terceiros.
§ 4º A decisão de que trata o caput caberá ao Secretário Executivo.
Art. 78. Será arquivado o projeto que não tiver iniciado a sua execução,
tampouco solicitado a transferência de recursos para outro projeto cultural, casos em
que os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura e as contas bloqueadas
na forma
do art.
62, desta
Instrução Normativa,
dispensada a
anuência do
proponente.
Parágrafo único. O arquivamento não importa em registro de aprovação ou
reprovação do projeto, atestando meramente sua inexecução.
Art. 79. O proponente será cientificado da conclusão da avaliação de
resultados do projeto cultural juntamente com o seu teor da seguinte forma:
I - nos casos de aprovação, aprovação com ressalva e arquivamento, por
disponibilização no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, podendo haver
outras formas adicionais de comunicação; e
II - nos casos de reprovação, por correspondência, mensagem via correio
eletrônico e disponibilização no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura ou
qualquer outra forma que garanta a ciência do interessado.
Art. 80. Quando a decisão de que trata o art. 77 desta Instrução Normativa,
for pela reprovação da prestação de contas, a cientificação do proponente conterá
intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro da
decisão no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura recolher os recursos que
tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de
captação pelo índice da aplicação financeira da conta vinculada.
Art. 81. Da decisão de reprovação das contas ou aprovação com ressalvas,
caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
do dia seguinte ao registro da decisão no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à
Cultura, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se manifestará em até 60
(sessenta) dias, a contar da data da interposição do recurso.
§ 1º O recurso tempestivo suspende os efeitos da reprovação ou aprovação
com ressalvas, inclusive no que tange à análise e ao prazo do art. 80 desta Instrução
Normativa, salvo nos casos de comprovada má-fé.
§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do
projeto afasta a reprovação da prestação de contas e avaliação de resultados, desde que
regularmente comprovada.
§ 3º A critério da autoridade julgadora, nos termos do art. 71, inciso VI, do
Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, o recurso poderá ser submetido à Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura para que esta se manifeste sobre as razões do
recorrente.
§ 4º Indeferido o recurso, em caso de reprovação, o proponente será
novamente intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao
registro do indeferimento no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, recolher
os recursos que tenham sido irregularmente aplicados ou solicitar seu parcelamento.
§ 5º Nos casos em que estiver caracterizado ou má-fé do proponente, será
imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de ações
compensatórias.
Art. 82.
Esgotado o prazo
para o
recolhimento dos recursos
sem o
cumprimento das exigências, será constituído em mora o proponente devedor e a
recomposição do valor devido se dará nos termos de normativo específico.
Parágrafo único. Constatada a hipótese do caput, caberá ao Ministério da
Cultura adotar as medidas administrativas para inscrição do débito no Sistema Integrado
de Administração Financeira (Siafi) e, conforme as normas específicas aplicáveis,
providenciar:
I - a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados
do Setor Público Federal;
II - a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) para continuidade das
medidas de elisão do dano ao erário; e
III - a comunicação à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à
fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
nos casos de indícios de má-fé do incentivador.
Art. 83. O Ministério da Cultura conhecerá de ofício os casos de prescrição
pretensão sancionatória, nos termos do disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de
1999.
Parágrafo único. A análise da ocorrência de prescrição para o exercício das
pretensões punitivas e de ressarcimento será precedida das análises de documentação de
prestações de contas.

                            

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