DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Doações realizadas por empresas de produtos fumígenos não poderão
envolver qualquer tipo de promoção de produtos fumígenos derivados de tabaco, nos
termos do art. 3º-A, inciso V da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.
Art. 57. Em caso de bloqueio judicial ou penhora na conta captação ou na
conta movimento, o proponente deverá promover o desbloqueio ou a restituição dos
valores devidamente atualizados
às contas, identificando o tipo
de depósito e
justificando a operação no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, no prazo de
até 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. No caso de omissão do proponente, será registrada no
Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura a inadimplência do projeto, com os
efeitos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 58. Após a homologação da execução, o projeto será liberado para
execução quando atingir 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, computando-
se para o alcance do percentual o rendimento de aplicação financeira, os recursos
recebidos de outro projeto, registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou
serviços economicamente mensuráveis.
§ 1º No caso de plano anual ou plurianual de atividades, o projeto será
liberado para execução quando atingido 1/12 (um doze avos), 1/24 (um vinte quatro
avos), 1/36 (um trinta e seis avos) ou 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor total do
projeto, respectivamente.
§ 2º Projetos poderão ter a liberação para execução autorizada antes de
atingidos os limites previstos neste artigo, mediante solicitação justificada ao Ministério
da Cultura, nas seguintes situações:
I - medidas urgentes relativas à restauração de bem imóvel visando impedir
prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao bem ou para preservar a segurança das
pessoas desde que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da
urgência;
II - projetos contemplados em chamamentos públicos homologados pelo
Ministério da Cultura ou respaldados por contrato de patrocínio.
Art. 59. As transferências de recursos da conta captação para a conta
movimento serão precedidas de consulta de regularidade do proponente no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e Certidão
Negativa de Débitos (CND).
Art. 60. Quando for inviável o pagamento por meio de transferência
bancária, o proponente terá direito a transferir até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
por dia à sua conta pessoal, para saques e pagamento de despesas limitadas a este
valor, devendo as demais despesas serem executadas por meio de transferência
bancária identificada.
Art. 61. Os pagamentos equivocados a fornecedores, quando devidamente
identificados e justificados, deverão ser estornados à conta movimento para que o
proponente promova o devido ajuste.
Art. 62. O saldo remanescente de projeto com prazo de execução encerrado
poderá ser transferido para outro projeto do mesmo proponente com período de
captação ativo.
§ 1º O proponente deverá realizar a transferência bancária dos recursos da
conta movimento do projeto transferidor para a conta captação do projeto recebedor,
procedendo a comprovação no módulo de readequações do Sistema de Apoio às Leis de
Incentivo à Cultura.
§ 2º Caso não haja transferência do saldo remanescente ou não ocorra o
pedido em um prazo de até 20 (vinte) dias, os recursos serão recolhidos ao Fundo
Nacional da Cultura, dispensada a anuência do proponente.
Seção II
Dos Prazos de Captação e Execução
Art. 63. O prazo para a captação de recursos terá início na data de
publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos e estará limitado ao
exercício fiscal em que a portaria foi publicada.
§ 1º O prazo para captação de recursos, incluindo eventuais prorrogações,
será de até 36 (trinta e seis) meses, concedido automaticamente em alinhamento com
o período de execução do projeto, desde que o proponente selecione a opção no
Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, comportando as seguintes exceções:
I - ocorrência de caso fortuito
ou de força maior, devidamente
comprovado;
II - execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais
imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento
ou de reconhecido valor cultural, bem como para construção, reforma ou adequação de
equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra,
desde que avaliado e aprovado pelo Ministério da Cultura; e
III - apresentação de contrato de patrocínio ou documento que comprove ter
sido o projeto contemplado em chamamentos públicos homologados pelo Ministério da
Cultura, conforme o art. 38 desta Instrução Normativa.
§ 2º Não serão concedidas prorrogações de captação aos projetos de ações
continuadas e datas comemorativas nacionais com calendários específicos, considerando
seus cronogramas previamente informados ou historicamente definidos.
Art. 64. O prazo de execução do projeto será registrado no Sistema de Apoio
às Leis de Incentivo à Cultura de acordo com o cronograma de execução apresentado
pelo proponente.
Parágrafo único. O prazo de execução abrangerá a fase de pós-produção do
projeto, limitada a 60 (sessenta) dias.
Seção III
Das Alterações
Art. 65. Após a liberação para execução e até o final do período de
execução, sem a alteração de objeto e do produto principal, o proponente poderá
readequar o projeto à realidade de execução, por meio do Sistema de Apoio às Leis de
Incentivo à Cultura, de forma justificada.
§ 1º Para alteração de proponente, deverá ser apresentado requerimento do
proponente atual, com a anuência formal do substituto, observando o ANEXO II, desde
que não caracterize a intermediação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, e antes da primeira movimentação financeira, considerando que
implicará no bloqueio das contas abertas e em abertura de novas contas bancárias, em
agência a ser indicada pelo novo proponente.
§ 2º Para alteração do nome do projeto, deverá ser apresentada anuência do
autor da obra correspondente, se for o caso.
§ 3º No caso de alteração do local de realização do projeto e tipologia do
plano anual o proponente deverá apresentar:
I - nome do projeto, no caso de alteração de tipologia no plano anual e
plurianual;
II - planilha orçamentária readequada à realidade de execução;
III - ajuste do plano de distribuição, da democratização de acesso, de
medidas
de
acessibilidade, de
comunicação
e
de
divulgação acessíveis,
sem
a
descontinuidade da gratuidade do projeto; e
IV - cronograma de execução atualizado.
§ 4º No caso de remanejamento orçamentário, o proponente deverá
observar que:
I - prescindirão da prévia autorização do Ministério da Cultura os de valores
de itens orçamentários em até 100% (cem por cento), considerando os valores
inicialmente aprovados e limites estabelecidos nesta Instrução Normativa, desde não
comprometam o alcance do objeto e objetivos;
II
- a
inclusão de
novos
itens orçamentários
deverá ser
submetida
previamente ao Ministério da Cultura para análise, por meio do Sistema de Apoio às
Leis de Incentivo à Cultura, desde que não recaiam sobre itens do orçamento que
tenham sido retirados na análise inicial; e
III - não poderá implicar alteração do valor aprovado para os custos
vinculados e remuneração para captação de recursos que possuem limites percentuais
máximos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 5º A complementação do valor aprovado, desde que tenha captado pelo
menos 50% (cinquenta por cento) e não exceda 50% (cinquenta por cento) do valor
autorizado para execução, deverá observar:
I - a necessidade de detalhamento das ações e dos custos adicionais;
II - a impossibilidade de inclusão de itens do orçamento que tenham sido
retirados pelo Ministério na aprovação do projeto; e
III -
a impossibilidade
de exceder
os limites
de valores
do projeto
estabelecidos nesta Instrução Normativa
§ 6º A redução do valor aprovado para execução após a captação de 20%
(vinte por cento), não poderá comprometer a execução do objeto nem representar
redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto e deverá conter
detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos, com seus respectivos valores e
redimensionamento do escopo do projeto, ressalvados os projetos contemplados em
seleções públicas homologadas pelo Ministério da Cultura, conforme o art. 38 desta
Instrução Normativa.
§ 7º Prescindirá de solicitação de redução, quando se tratar de execução
proporcional, desde que não necessite de inclusão de itens.
§ 8º As alterações terão prazo de 30 (trinta) dias para análise e poderão ser
acrescidas de mais 30 (trinta) dias quando necessitar de manifestação da unidade
técnica.
§ 9º O prazo de análise poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte)
dias quando se tratar de intervenções de conservação e restauro de bens culturais
imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento
ou de reconhecido valor cultural, bem como para construção, reforma ou adequação de
equipamentos culturais, conforme a característica do projeto e a complexidade da
obra.
§ 10. Não havendo manifestação do Ministério da Cultura nos prazos
estabelecidos, as alterações poderão ser executadas desde que respeitados os
parâmetros dos normativos vigentes.
§ 11. Fica dispensada a solicitação de utilização dos rendimentos de
aplicação financeira quando somados aos valores efetivamente captados e não
extrapolem o valor aprovado para execução do projeto, desde que observados os limites
desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E COMPROVAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS
Seção I
Do Monitoramento
Art. 66. Os projetos culturais terão sua execução monitorada pela Secretaria
de Economia Criativa e Fomento Cultural e pela Secretaria do Audiovisual, de forma a
assegurar a consecução do seu objeto e a sua conformidade financeira.
§ 1º O monitoramento previsto
no caput será realizado mediante
comprovação da execução pelo proponente no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à
Cultura ao longo da execução do projeto de forma automatizada, conforme definido no
ANEXO I.
§ 2º Em caso de denúncias, demandas de órgãos de controle ou indícios de
irregularidades, o proponente será diligenciado para que apresente esclarecimentos no
prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imediata suspensão da execução do projeto.
§ 3º Quando o proponente deixar de realizar 30% (trinta por cento) das
comprovações previstas no § 1º deste artigo, o Ministério da Cultura o notificará para
que regularize a situação do projeto, sob pena de registro de inadimplência.
§ 4º Verificados indícios de vantagem financeira ou material ao incentivador
durante a execução do projeto, o proponente será diligenciado para que apresente
esclarecimentos em até 20 (vinte) dias, sob pena de imediata suspensão do projeto,
bem como da aplicação das sanções do art. 30 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991.
Art. 67. Para os projetos de desenvolvimento sustentável de territórios
criativos, o proponente deverá emitir um relatório de acompanhamento a cada final de
exercício, com as descrições dos impactos obtidos, para avaliação da Diretoria de
Desenvolvimento Econômico da Cultura.
Parágrafo único. O monitoramento dos projetos observará a comprovação do
alcance das etapas e de suas respectivas metas, a cada final de exercício, por meio da
análise do relatório.
Art. 68. Para os efeitos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro
de 1991 e do art. 61 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, não configuram
vantagem financeira ou material, as seguintes práticas:
I - ações adicionais realizadas pelo patrocinador, pelos proponentes ou pelos
captadores, destinadas
à prospecção
comercial, programas
de relacionamento,
ampliação da comunicação e da divulgação acessíveis, ou promoção do patrocinador e
de suas marcas e produtos, desde que com a comprovada anuência do proponente e
custeadas com recursos não-incentivados;
II - fornecimento de produtos ou serviços do incentivador ao projeto cultural,
desde que comprovada a maior economicidade ou exclusividade;
III - concessão de acesso a ensaios, apresentações, visitas ou quaisquer
atividades associadas ou não ao projeto cultural;
IV - a comercialização de produtos e subprodutos do projeto cultural em
condições promocionais;
V - realização de sessão comercializada de forma adicional ao plano de
distribuição aprovado;
VI - a destinação ao patrocinador de até 10% (dez por cento) dos produtos
resultantes do programa, do projeto ou da ação cultural, com a finalidade de
distribuição gratuita promocional, nos termos do plano de distribuição apresentado,
desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura; e
VII - a aplicação de marcas do patrocinador em material de comunicação e
de divulgação acessíveis das ações culturais realizadas com recursos incentivados,
observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
Art. 69. O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo e de ofício,
realizar acompanhamento da execução do projeto, por meio de vistoria in loco, com o
objetivo de esclarecer dúvidas acerca da sua evolução física e, quando for o caso,
financeira, por atuação definida a partir de amostragem ou, ainda, para apuração de
eventuais denúncias.
§ 1º As vistorias serão realizadas diretamente pelo Ministério da Cultura, por
suas 
unidades 
técnicas, 
representações 
regionais, 
profissionais 
especializados,
pareceristas credenciados, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais,
distritais e municipais.
§ 2º Na hipótese de realização de vistoria in loco, a imposição de obstáculos
ao livre acesso da equipe ao projeto ou proponente inspecionado, o não atendimento
da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer
condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento,
ensejarão o registro de inadimplência do projeto e inabilitação do proponente.
Seção II
Da Comprovação
Art. 70. As comprovações ocorrerão tempestivamente no Sistema de Apoio
às Leis de Incentivo à Cultura, com a respectiva anexação dos seguintes documentos
comprobatórios:
I - cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações
realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo
embasamento legal, quando o proponente pertencer à administração pública;
II - cópia das cotações de preços, nas hipóteses previstas nesta Instrução
Normativa;
III - cópias das notas fiscais, recibos diversos, Recibo de Pagamento ao
Contribuinte Individual (RPCI), faturas, contracheques, entre outros; e
IV - comprovante do recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura de eventual
saldo não utilizado na execução do projeto, incluídos os rendimentos da aplicação
financeira.
Parágrafo único. O proponente deverá autorizar o serviço destinado à
consulta de informações e documentos fiscais eletrônicos, seja pessoa física ou jurídica,
e a permissão do acesso deverá ocorrer ao Ministério da Cultura na modalidade
terceiros, por meio de autenticação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

                            

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