Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600013 13 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 84. A prestação de contas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura estará à disposição para consulta pública. Parágrafo único. Reaberturas, reanálises e quaisquer outros procedimentos administrativos de desarquivamento referentes a prestações de contas já concluídas e consideradas regulares, aprovadas ou outras manifestações equivalentes, por parte do poder público competente, somente poderão ser efetuados, uma única vez, em até 2 (dois) anos após o encerramento da referida prestação de contas. Art. 85. O proponente deverá manter e conservar a documentação do projeto pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do final da sua vigência, e apresentá-la ao Ministério da Cultura e aos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado, conforme prevê o art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011. CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES Art. 86. Durante qualquer fase do projeto, o Ministério da Cultura poderá: I - declarar a inadimplência do projeto que poderá ensejar na impossibilidade de: a) prorrogação dos prazos de captação e execução do projeto e readequações diversas; e b) apresentação de novas propostas e publicação da Portaria de Aprovação para Captação de Recursos para novos projetos. II - declarar a inabilitação cautelar do proponente, por meio de decisão da autoridade máxima da Secretaria competente, caso sejam detectados indícios de irregularidades no projeto, com as consequências contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, e a suspensão dos projetos ativos do proponente com o bloqueio de suas contas, impedindo a captação de novos patrocínios ou doações, bem como movimentação de recursos; III - aplicar a multa de que trata o art. 38 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, sempre que identificada conduta dolosa do incentivador ou do proponente. § 1º Aplicada a inabilitação cautelar, o proponente será diligenciado a apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias. § 2º Decorrido o prazo do § 1º sem o devido atendimento da diligência, o Ministério da Cultura adotará as demais providências necessárias para a apuração de responsabilidades e o ressarcimento dos recursos ao erário. § 3º As sanções deste artigo perdurarão enquanto não for regularizada a situação que lhes deram origem. § 4º O projeto que permanecer suspenso devido à inadimplência ou inabilitação cautelar do proponente até o término do prazo de execução terá os recursos ainda em conta recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura após 20 (vinte) dias de seu encerramento, as contas bloqueadas e será encaminhado para a avaliação de resultados, estando sujeito a arquivamento, aprovação com ressalvas ou reprovação. Art. 87. Após a reprovação da prestação de contas ou em casos de omissão no dever de prestar contas, o Ministério da Cultura determinará a inabilitação do proponente, sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas, que ensejará a impossibilidade de: I - apresentação de novas propostas; II - prorrogação dos prazos de captação dos seus projetos em execução; III - aprovação para captação de novos recursos, o que importa em: a) arquivamento das propostas em análise; b) arquivamento de projetos sem movimentação de conta liberada; e c) suspensão de projetos ativos. § 1º Para os fins deste artigo, considera-se inabilitação a sanção administrativa restritiva de direito, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, aplicável sobre a pessoa física ou jurídica proponente cuja prestação de contas tenha sido reprovada ou em cuja conduta tenha sido comprovado dolo, fraude ou simulação. § 2º A sanção de inabilitação terá duração de 3 (três) anos. § 3º A sanção de inabilitação será automaticamente aplicada 20 (vinte) dias após a publicação do ato referido no art. 77, inciso III desta Instrução Normativa, exceto se houver interposição de recurso com efeito suspensivo ou apresentação de medida de elisão do dano por ação compensatória ou por ressarcimento em pecúnia. Art. 88. A inabilitação será registrada no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, de forma automatizada, servirá de parâmetro de consulta da regularidade do proponente junto ao Pronac e conterá, no mínimo: I - identificação do projeto e número Pronac; II - identificação do proponente e respectivo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoa Física; III - descrição do objeto do projeto; IV - período da inabilitação; e V - fundamento legal. Art. 89. O recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), pelo proponente, dos recursos irregularmente aplicados e apurados na avaliação de resultados reverte o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades. Art. 90. Os débitos oriundos de dano ao erário que restem caracterizados após avaliação de resultados poderão ser objeto de ação compensatória ou ressarcimento em pecúnia, nos termos de regulamento específico. Art. 91. Esgotadas as medidas administrativas de ressarcimento espontâneo previstas nesta Instrução Normativa, os débitos apurados e não quitados serão objeto de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e instauração de Tomada de Contas Especial, conforme o valor, a certeza e a liquidez do débito, nos termos de regulamento específico. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 92. A ciência dada ao proponente por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) é considerada como comunicação oficial na forma do art. 26, § 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Parágrafo único. Quando resultar em publicação no Diário Oficial da União constarão no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura as informações para facilitar a pesquisa no site da Imprensa Nacional, visando garantir a transparência e a publicidade, a fim de identificar o ato administrativo e orientar a consulta. Art. 93. O atendimento ao proponente será realizado, preferencialmente, por meio do canal Solicitação no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, com prazo de resposta não superior a 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias. Parágrafo único. As informações sobre os projetos e os pedidos de ajustes diversos somente poderão ser apresentados pelo proponente, o representante legal ou o procurador, sendo necessário, nesse último caso, a apresentação da procuração que traga firma reconhecida no Sistemas de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura. Art. 94. Os projetos culturais tramitarão em regime de prioridade quando comprovado que suas execuções foram impactadas por motivo de força maior ou casos fortuitos, devidamente justificados pelo proponente e desde que autorizados pelo Ministério da Cultura. Art. 95. O Ministério da Cultura poderá solicitar documentos ou informações complementares, devendo diligenciar o proponente por intermédio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, com o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. § 1º O período de diligência suspende os prazos de análises previstos nesta Instrução Normativa. § 2º A resposta à diligência deverá ser encaminhada pelo proponente por intermédio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura. § 3º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará: I - o arquivamento da proposta no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura; II - o arquivamento do projeto cultural com registro da ocorrência no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura; e III - na inadimplência do projeto, quando se tratar de diligências de monitoramento e fiscalização durante as fases de execução e avaliação de resultados. Art. 96. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos projetos em andamento, respeitados os direitos adquiridos pelo proponente. Art. 97. O Ministério da Cultura, por meio de regulamento específico, definirá os procedimentos de parcelamento, adoção de medidas compensatórias e de elisão de dano ao erário. Art. 98. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, por meio de utilização de assinatura eletrônica, cadastrada, mediante login do usuário, observando que são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo. Art. 99. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e à comunicação de atos e decisões. Art. 100. Havendo necessidade de análise subsidiária de propostas e projetos por outras unidades técnicas de análise e pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, competirá às secretarias competentes o respectivo encaminhamento dos processos. Art. 101. Os casos omissos considerarão as disposições integrais da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e deverão ser resolvidos pelos dirigentes do Ministério da Cultura, conforme as atribuições estabelecidas no art. 2º, §§ 7º e 8º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. É discricionário às secretarias competentes levar casos omissos à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, quando considerarem necessário. Art. 102. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa MinC nº 11, de 30 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2024; II - a Instrução Normativa MinC nº 13, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024; III - a Instrução Normativa MinC nº 14, de 12 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2024; IV - a Instrução Normativa MinC nº 15, de 27 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2024; V - a Instrução Normativa MinC nº 16, de 29 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2024; e VI - a Instrução Normativa MinC nº 18, de 7 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2024. Art. 103. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA ANEXO I G LO S S Á R I O I - Ações continuadas: iniciativas que visam promover a manutenção, dinamização ou ampliação de espaços artístico-culturais, grupos e coletivos ou eventos artísticos de forma regular ao longo do tempo, e que se configuram como ambientes dinamizadores e estruturantes da cena cultural e artística brasileira. II - Ações educativo-culturais de mestras e mestres das culturas tradicionais e populares: seminários, simpósios, oficinas e palestras com a participação ativa de mestres das culturas tradicionais e populares. III - Ações formativas culturais: ações presenciais ou online e gratuitas, destinadas a alunos e professores de instituições públicas de ensino de qualquer nível, que visem a conscientização para a importância da arte e da cultura por intermédio do produto cultural do projeto. IV - Ampliação do acesso: medidas presentes na proposta cultural que ampliem a possibilidade de fruição dos bens, produtos e ações culturais, para novos públicos na formação de novas plateias. V - Conta captação: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente, identificada com o número do projeto aprovado, destinada exclusivamente ao recebimento dos recursos captados junto aos patrocinadores ou doadores, com movimentação restrita ao Ministério da Cultura. VI - Conta movimento: conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente, identificada com o número do projeto aprovado, destinada à movimentação dos recursos para a execução das atividades do projeto, sem restrição quanto à natureza dos depósitos ou saques. VII - Contrato de patrocínio: documento formalizado entre o incentivador e o proponente vinculado ao projeto que estabelece as regras do patrocínio, garantindo no mínimo 20% do valor total do projeto, sem condicionantes para o desembolso dos recursos, contendo: a) identificação do incentivador, do proponente e do projeto, incluindo o número da proposta ou do projeto; b) valor do patrocínio ou doação; c) data de validade do contrato; d) cronograma de desembolso dos recursos; e e) assinaturas dos responsáveis pela instituição patrocinadora e pelo proponente do projeto. VIII - Corpos artísticos estáveis, grupos e coletivos culturais ou artístico- culturais: escolas de arte, companhias artísticas de circo, dança, teatro ou orquestra, permanentes ou de longa duração, geralmente vinculados a instituições culturais, para a formação artística e cultural, oferecendo apresentações regulares e contribuindo para a educação e a difusão das artes. IX - Custos vinculados: compreende o somatório dos custos administrativos e divulgação. X - Datas comemorativas regionais, nacionais com calendários específicos e de povos originários, tradicionais, populares e afrodescendentes: dias especiais que são celebrados em todo o país e que estão organizados em um calendário anual, como por exemplo, natal, réveillon ano novo, paixão de Cristo, páscoa, festas juninas e festas populares, entre outras. XI - Democratização do acesso: medidas presentes na proposta cultural que promovam ou ampliem a possibilidade de fruição dos bens, produtos e ações culturais, em especial às camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição socioeconômica ou por quaisquer outras circunstâncias. XII - Desenvolvimento de games: fase de produção de um game que envolve a criação e implementação dos elementos de jogabilidade gerando como resultado uma simulação ou demonstração de um jogo eletrônico que permita avaliar seu potencial. Contempla o teste e validação de um produto, a forma como será desenvolvido, o design e a experiência do usuário e suas mecânicas básicas, apresentado como um produto possível de ser jogado, servindo de referência para o produto final. XIII - Desenvolvimento de Territórios Criativos: o desenvolvimento de territórios criativos consiste em um processo que busca promover o crescimento econômico e social sustentável de um determinado espaço geográfico por meio da valorização e do estímulo à criatividade, à cultura e à inovação, com abordagem, a cultura e a economia criativa, são vistas como motores de desenvolvimento local, capazes de gerar empregos, atrair investimentos e fortalecer a identidade cultural de uma comunidade, inclusive povos originários, tradicionais, populares e afrodescendentes. XIV - Desfiles festivos: desfiles de caráter musical e cênico que tenham relação com festividades regionais, com confecções de fantasias, adereços ou materiais cenográficos. XV - Diligência: solicitação de informações ou documentos a proponentes ou terceiros, com o objetivo de sanar pendências e irregularidades, bem como esclarecer ou confirmar informações. XVI - Doação de propósito específico: é um recurso atribuído a projeto cultural previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial de Organização Gestora de Fundo Patrimonial, nos termos dos art. 13, §9º, art. 14, §3º e art. 15, da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora de fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação.Fechar