DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600014
14
Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVII - Doação permanente restrita de propósito específico: é um recurso cujo
principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial de Organização
Gestora de Fundo Patrimonial, nos termos dos art. 13, §9º e art. 14, §2º da Lei nº
13.800, de 4 de janeiro de 2019, e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser
utilizados em projetos realizados por instituições culturais, conforme previamente
definido no instrumento de doação.
XVIII - Ecossistema criativo: é todo sistema no qual a atividade criativa
emerge, incluindo três elementos básicos, quais sejam: as pessoas criativas envolvidas
centralmente, as atividades criativas e o ambiente criativo, bem como as relações que os
conectam, inclusive povos originários, tradicionais, populares e afrodescendentes.
XIX - Educação museal: é função essencial dos museus que visa possibilitar a
formação integral a públicos visitantes, potenciais e não visitantes de museus pela
mobilização do conteúdo museal em vivências culturais mediadas e acessíveis, dentro e
fora dos museus, presencial ou virtualmente. Abarca o conjunto das abordagens, das
metodologias e dos instrumentos próprios ao desenvolvimento das ações educativas por
meio do patrimônio integral em permanente diálogo com os museus, processos museais,
centros culturais e as comunidades. É realizada por meio de diversos processos
interdisciplinares de ordem teórica, prática e de planejamento.
XX - Equipamentos culturais: espaços ou estruturas dedicados à promoção,
preservação e difusão da cultura e das artes, como por exemplo: museus, teatros,
bibliotecas, centros culturais, ponto de cultura, galerias de arte e cinemas.
XXI - Festival, bienal, festa ou feira: eventos culturais, artísticos, de exposições
de arte, de entretenimento, de difusão de conteúdos, mercado e rodadas de negócios
audiovisuais, de celebração e promoção da literatura, entre outras expressões culturais,
visando celebrar, destacar, promover, lançar, debater e demonstrar, permitindo que o
público tenha acesso as artes, a cultura e inovações, para conhecimento e discussão de
novas tendências.
XXII - Finalidade cultural: é o alcance da fruição do produto principal em
proveito para a sociedade, conforme previsto no projeto aprovado.
XXIII - Fracionamento de projetos: apresentação de dois ou mais projetos com
objetivos iguais ou semelhantes pelo mesmo proponente ou proponentes diversos,
mesmo que em localidades diferentes, com o objetivo de burlar os limites estabelecidos
no Capítulo III desta Instrução Normativa.
XXIV - Fundo patrimonial cultural: conjunto de ativos de natureza privada
instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o
intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do
principal e da aplicação de seus rendimentos, nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de
janeiro de 2019.
XXV - Games ou jogo eletrônico: obra audiovisual interativa desenvolvida
como programa de computador, em que as imagens são alteradas em tempo real a partir
de ações e interações do jogador com a interface, com o objetivo de divertir, entreter
e prender a atenção dos jogadores.
XXVI - Grupos artísticos familiares, comunitários e de povos originários,
tradicionais e afrodescendentes: artistas que compartilham laços familiares, comunitários
e trabalham juntos em projetos artísticos, comuns nas áreas das artes, incluindo circo,
música, teatro, dança, artes visuais e encontros, festas e festividades tradicionais e
populares.
XXVII
- Intermediação:
apresentação de
proposta por
proponente
cuja
participação em sua execução será irrelevante, acessória ou nula ou em que a gestão do
processo decisório tenha sido delegada.
XXVIII - Matriz de preservação de obras audiovisuais:
a. no caso de obras audiovisuais com destinação a salas de exibição, a Matriz
Digital de Preservação é a versão não comprimida e não criptografada da imagem, áudio,
legendas e dados auxiliares. Deve ser constituída de arquivos de sequências de imagens
em formato TIFF, EXR ou DPX e arquivos de som em formato WAV separados. As
legendas NÃO devem ser impressas na imagem, mas enviadas à parte, devidamente
sincronizadas com a obra. Os recursos de acessibilidade não devem ser impressos na
imagem, mas enviados à parte, devidamente sincronizados com a obra.
b. no caso de obras audiovisuais com destinação a salas de exibição o Digital
Cinema Package - DCP é considerada a cópia de acesso para salas de cinema. Seu
depósito é recomendado em conjunto com seu respectivo material de preservação
(Matriz Digital de Preservação). Os arquivos não podem ser criptografados. Os recursos
de acessibilidade devem estar contidos no pacote DCP.
c. no caso de obras audiovisuais com destinação a televisão e/ou outras telas,
existem duas opções de matriz digital de preservação:
i. Matriz Digital de Preservação - Arquivo no formato Matroska (.MKV), codec
ffv1 com imagem e som encapsulados, sem compressão. Os recursos de acessibilidade
devem ser depositados em arquivos separados.
ii. Matriz Digital de Preservação - Arquivos em sequência de imagem em
formatos TIFF, EXR ou DPX, arquivos de som em formato WAV, separados. Os recursos
de acessibilidade devem ser depositados em arquivos separados.
XXIX - Medidas de acessibilidade: medidas presentes na proposta cultural que
busquem oferecer à pessoa com deficiência (PcD), idosa ou com mobilidade reduzida, e
seu acompanhante, espaços, atividades e bens culturais acessíveis, favorecendo sua
fruição de maneira autônoma, por meio da adaptação de espaços, assistência pessoal,
mediação ou utilização de tecnologias assistivas, cumprindo as exigências que lhe forem
aplicáveis contidas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e Decreto nº 9.404, de 11
de junho de 2018.
XXX - Monitoramento: acompanhamento contínuo da execução do projeto
cultural, com base na comprovação físico-financeira registrada pelo proponente no
Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura, visando garantir o cumprimento das
condições e prazos estabelecidos.
XXXI - Mundo do trabalho em cultura: caracteriza-se enquanto campo
complexo e dinâmico que interliga elementos artísticos, culturais, econômicos e sociais,
abrangendo as ocupações profissionais e as atividades laborais, inclusive as normas que
as regem, bem como a formação de público, a comunicação entre os trabalhadores e
entre esses e o público, os produtos criados, as condições de fruição e de consumo
cultural, os conhecimentos técnicos e tecnológicos necessários, gerados e aplicados, as
identidades e culturas que moldam um ambiente de relações sociais diversificadas e
interdependentes.
XXXII - Notificação: envio automatizado pelo Sistema de Apoio às Leis de
Incentivo à Cultura de alertas ou mensagens ao proponente para informar sobre eventos,
pendências ou atualizações importantes relacionadas aos projetos culturais.
XXXIII - Objeto: produto do projeto cultural conjugado ao cumprimento das
finalidades do Pronac, conforme art. 1º da Lei nº. 8.313, de 1991 e art. 3º do Decreto
nº 11.453, de 23 de março de 2023, previamente assumido pelo proponente.
XXXIV - Orçamento analítico: aquele
que apresenta o conjunto de
composições de custos unitários para cada um dos itens constantes da planilha
orçamentária.
XXXV - Organização gestora de fundo patrimonial: instituição privada sem fins
lucrativos instituída na forma de associação ou de fundação privada com o intuito de
atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de
pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído, nos termos da Lei nº 13.800, de
4 de janeiro de 2019.
XXXVI - Parecer técnico: documento
emitido por servidor público ou
parecerista contendo manifestação objetiva, conclusiva e pormenorizada do objeto e
orçamento analisado.
XXXVII - Plano anual ou plurianual de atividades: projeto cultural apresentado
por pessoa jurídica sem fins lucrativos que contemple, por um período de doze, vinte e
quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses coincidentes com os anos fiscais,
manutenção, atividades de caráter permanente, espaços culturais, grupos e coletivos
artístico-culturais, corpos artísticos
estáveis, realização de eventos
periódicos e
continuados, e outras ações de sua programação, na forma de plano anual ou plurianual
de atividades, conforme art. 54. do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023.
XXXVIII - Plano de distribuição: detalhamento da forma como serão doados ou
vendidos os ingressos ou produtos culturais resultantes do projeto, com descrição
detalhada dos preços e sua distribuição por categorias de acesso ou produção.
XXXIX - Plano pedagógico: planejamento das ações com as definições de
objetivos, estratégias, metodologias e avaliações para o desenvolvimento das atividades
educativas, contendo quantidade de vagas de alunos, forma de seleção dos alunos, carga
horária, conteúdo programático, professores e instrutores, entre outros.
XL - Plataformas de vídeo sob demanda: serviço de comunicação audiovisual,
definido a partir da seleção e organização, na forma de catálogo, de conteúdos
audiovisuais independentes, prioritariamente nacionais, para oferta ao público em geral,
utilizando interface e sistemas específicos, produzidos ou selecionados por usuários
pessoa natural ou jurídica.
XLI - Prazo de captação: período estipulado na Portaria de Autorização para
Captação de Recursos, divulgada no Diário Oficial da União, destinado à captação de
recursos para o projeto cultural, com limite até o final do exercício fiscal, sendo que o
prazo é prorrogado automaticamente quando houver prazo de execução vigente.
XLII - Prazo de execução: período para a realização do projeto cultural,
vinculado às metas físicas e financeiras constantes do orçamento aprovado, aderente às
etapas de trabalho.
XLIII - Produto principal: determinado pela ação de custo mais elevado no
orçamento e, no caso de festivais e planos anuais (estrutura e manutenção), o produto
secundário de maior valor será considerado o preponderante.
XLIV -. Produto secundário: demais resultados do projeto cultural, abrangendo
eventos, atividades ou bens culturais que dependem, derivam ou se vinculam ao produto
principal do projeto.
XLV - Projeto ativo: projetos até o envio da prestação de contas ou o
arquivamento.
XLVI - Projeto cultural: conjunto de atividades interrelacionadas e coordenadas
para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de um orçamento e tempo
determinados e que tenham sido admitidos pelo Ministério da Cultura após etapa de
análise de admissibilidade de proposta cultural, recebendo número de registro no
Pronac.
XLVII - Projeto de arte religiosa: projeto que abrange as manifestações
artísticas que dialogam e expressam a espiritualidade, a religiosidade, a transcendência, o
sagrado e seus símbolos.
XLVIII - Projeto de cultura afro-brasileira: projeto que abrange as manifestações
artísticas afro-brasileiras e expressões populares como: samba, gênero musical coco,
jongo, carimbó, maxixe, maculelê e maracatu, coco-de-roda, capoeira entre outros.
XLIX - Projeto de cultura urbana: projeto que abrange o conjunto das
expressões de grupos e indivíduos que desenvolvem seu fazer cultural, preferencialmente,
nas ruas, nas praças, nos bairros, em espaços públicos, valorizando as periferias criando
novas formas de arte e sociabilidade, como: o hip-hop em seus elementos estruturantes
(DJ, MC, break, grafite, conhecimento) e demais elementos previstos no § 2º do Decreto
nº 11.784, de 20 de novembro de 2023, entre outras expressões congêneres, que
abordem e promovam também as produções culturais afrofuturistas.
L - Projeto de culturas tradicionais e populares: projetos que englobam o
conjunto de criações, expressas por um indivíduo ou grupos, que têm como referência as
tradições, a preservação de conhecimentos, tecnologias e práticas culturais da identidade
cultural e social das comunidades, incluem também: Andirobeiras, Apanhadores de
Sempre-Vivas, Caatingueiros, Caiçaras, Castanheiras, Catadores de Mangaba, Ciganos,
Cipozeiros, Extrativistas, Faxinalenses, Fundo e Fecho de Pasto, Geraizeiros, Ilhéus,
Indígenas, Isqueiros, Morroquianos, Pantaneiros, Pescadores Artesanais, Piaçaveiros,
Pomeranos, Povos Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiro, Quebradeiras de
Coco
Babaçu, Quilombolas,
Retireiros,
Seringueiros,
Vazanteiros, Veredeiros, entre
outros.
LI - Projeto educativo: projeto voltado à formação de público na área cultural
com plano pedagógico próprio e público-alvo composto prioritariamente por estudantes
de qualquer nível escolar ou beneficiários de baixa renda.
LII - Projeto executivo de conservação e restauro de bens imóveis: conjunto de
informações técnicas que contém a definição de todos os detalhes construtivos e
executivos necessários e suficientes à execução dos projetos arquitetônico e
complementares e que tem por objetivo restabelecer a unidade do bem cultural,
respeitando sua concepção original, os valores relativos ao seu reconhecimento, processo
histórico de intervenções e enfrentando a resolução de patologias que aceleram a
degradação do bem.
LIII - Proponente: pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural que
apresente programa, projeto ou ação cultural perante o Ministério da Cultura com vistas
a obter autorização de captação de recursos de incentivadores, e sendo pessoa jurídica,
Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), referente à área cultural no seu
registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), de acordo com a classificação
constante no Sistema de Apoio às leis de Incentivo à Cultura, responsável por apresentar,
realizar e responder por projeto cultural no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Cultura.
LIV - Proposta cultural: requerimento apresentado por proponente, por meio
do sistema informatizado do Ministério da Cultura, denominado Sistema de Apoio às Leis
de Incentivo à Cultura, visando a obtenção dos benefícios do mecanismo Incentivo a
Projetos Culturais, nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
LV - Prorrogação automática: referente ao período de captação de recursos e
só ocorre de forma automática caso o período de execução informado pelo proponente
esteja vigente.
LVI - Publicações seriadas: publicações que são lançadas em intervalos
regulares de tempo, podendo ser diários, semanais, mensais, bimestrais, trimestrais,
semestrais ou anuais.
LVII - Readequação orçamentária: ajustes de itens da planilha orçamentária
que resulte em redução ou complementação de valores.
LVIII - Reconhecido valor cultural: bem inventariado e/ou de referência cultural
para as comunidades locais, representativo de suas práticas sociais, saberes-fazeres,
memórias e identidades, tomado individualmente ou enquanto integrante de conjuntos ou
acervos acautelados, mesmo que não protegido individualmente pelo poder público.
LIX - Recurso de outras fontes: recursos financeiros que complementam o
projeto, provenientes do próprio proponente ou de terceiros, que não utilizam as contas
do projeto e não envolvem incentivos fiscais.
LX - Redes produtivas: referem-se a conexões e colaborações - formais ou
informais - entre diferentes atores criativos do território que se articulam para
potencializar uma ou mais etapas das dinâmicas econômicas presentes nos territórios.
LXI - Série histórica de captação: compreende a média calculada com base nos
últimos 3 (três) exercícios captados, considerando uma variação superior de até 30%
(trinta por cento), dos projetos de planos anuais ou plurianuais, ressalvado que, quando
o resultado for inferior ao valor da carteira, poderão preservar esses limites.
LXII - Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic): sistema
informatizado destinado à apresentação, recebimento e análise de propostas culturais,
assim como à aprovação, execução, acompanhamento, monitoramento, prestação de
contas e avaliação de resultados de projetos culturais.
LXIII - Sistemas produtivos: são estruturas que englobam as conexões e
articulações
entre
os agentes
produtivos
do
território
que contribuem
para
o
encadeamento linear das dinâmicas econômicas de criação, produção, distribuição,
comercialização e consumo/fruição de bens e serviços culturais e criativos da economia
criativa, incluindo aspectos como infraestrutura, financiamento e políticas públicas.
LXIV - Solicitações: canal de comunicação no Sistema de Apoio às Leis de
Incentivo à Cultura para o proponente enviar dúvidas e receber as orientações de forma
documentada no projeto.
LXV - Território criativo: um território pode ser denominado criativo na medida
em que é protagonizado por comunidades comprometidas com os princípios da economia
criativa nos usos e nas dinâmicas territoriais.
LXVI - Valor do projeto: compreende o somatório das etapas de pré-produção,
produção, pós-produção, recolhimentos e assessoria contábil e jurídica, sem custos
vinculados e captação de recursos.
LXVII - Valor por pessoa beneficiada: é o quociente entre o somatório do valor
solicitado para captação e o quantitativo de beneficiários do produto principal.
LXVIII - Valor total do projeto: custo total estimado para a realização de um
projeto, incluindo os custos vinculados e captação de recursos.
LXIX - Vantagem em forma de apoio: são benefícios que podem ser obtidos
quando da realização da ação cultural, como por exemplo: apoio sem utilização da
renúncia fiscal, receita da comercialização de ingressos ou produtos, recursos logísticos

                            

Fechar