DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
como fornecimento de espaços, equipamentos ou serviços gratuitos ou com custos
reduzidos, potencialização da exposição nas mídias das marcas, visando novos
investimentos e maior alcance de público em projetos futuros.
LXX - Vantagem financeira ou material: situações em que se obtém benefícios
financeiros ou materiais com práticas impróprias, como por exemplos: desvios de recursos
incentivados para outros fins, benefícios concentrados em desacordo com a Instrução
Normativa, remuneração de serviços prestados aos patrocinadores com recursos de
incentivo fiscal destinados a projeto cultural.
LXXI - Visita técnica: ações realizadas junto aos proponentes com o objetivo de
orientar quanto à correta utilização dos recursos repassados, a regular execução das
etapas previstas e prestar esclarecimentos acerca da legislação aplicável a projetos
culturais.
LXXII - Vistoria in loco: acompanhamento da execução dos projetos culturais,
in loco, a fim de comprovar se o objeto previsto está sendo realizado em conformidade
com 
as
especificações 
estabelecidas, 
incluindo
as 
medidas
de 
acessibilidade,
democratização do acesso, contrapartidas sociais e
os planos de divulgação
e
distribuição.
ANEXO II
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
1. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA TODAS AS PROPOSTAS
1.1. Portfólio com comprovação das atividades culturais realizadas pelo
proponente. Para a comprovação das atividades, o portfólio deverá conter pelo menos um
dos seguintes documentos:
1.1.1. Folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos realizados pelo
proponente, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente
destacados;
1.1.2. Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo
proponente, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos
serviços; e
1.1.3. Matérias de jornais ou sítios ou registros videográficos e/ou fotográficos
de forma visível que citem explicitamente a realização do evento, desde que contenham
a logomarca ou o nome do proponente, explicitamente destacados, observando que o
envio de links para acessar tais materiais comprobatórios não será considerado; os
materiais enviados precisam estar legíveis;
1.2. Cópia de documento legal de identificação que contenha foto, assinatura
e número do CPF.
1.3. Cédula de identidade de estrangeiro emitida pela República Federativa do
Brasil, se for o caso;
1.4. Procuração que traga firma reconhecida (no caso de proposta apresentada
por terceiros) e:
1.5. Documentos, quando encaminhados em idioma estrangeiro, deverão ser
acompanhados de tradução contendo a assinatura e o número do CPF do tradutor, exceto
nos casos de tradução juramentada.
2. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA PESSOA JURÍDICA
2.1 No caso de Organização Gestora de Fundo Patrimonial, Instrumento de
Parceria com instituição cultural pública, ou privada sem fins lucrativos, ou Estatuto Social
que demonstre a finalidade de instituição de fundo patrimonial com finalidade cultural e
os documentos dos membros do Conselho de Administração ou Cultural da Organização
Gestora de Fundo Patrimonial, que demonstrem que referida Organização tem capacidade
técnica para selecionar projetos culturais que atendam as finalidades da Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991;
2.2. Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
2.3. Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de
Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações
posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua
constituição;
2.4. Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus
dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes; e
2.5. 
Cópia
de 
documento
legal 
de
identificação 
do(s)
dirigente(s)
responsável(eis) por administrar a instituição que contenha: foto, assinatura, número da
Carteira de Identidade (RG) e do CPF.
3.
CONTEÚDOS 
OBRIGATÓRIOS
RELACIONADOS
A 
PROPOSTAS
QUE
CONTEMPLEM A ÁREA DE ARTES CÊNICAS
3.1. Currículo dos principais integrantes da ficha técnica para comprovação da
atuação cultural;
3.2. No caso de propostas que contemplem a realização de espetáculos de
artes cênicas:
3.3. Contrato de Direito Autoral ou Carta de Anuência, contendo a assinatura
do autor, autorizando a empresa/instituição a apresentar o texto de sua autoria para
realização do espetáculo de artes cênicas.
4.
CONTEÚDOS 
OBRIGATÓRIOS
RELACIONADOS
A 
PROPOSTAS
QUE
CONTEMPLEM A ÁREA DE ARTES VISUAIS
4.1 Currículo dos principais integrantes da ficha técnica para comprovação da
atuação cultural;
4.2. No caso de propostas que contemplem a realização de Exposições
culturais/artísticas:
4.3. Projeto expográfico da exposição, documentação indispensável para
conclusão da admissibilidade da proposta, com layout, detalhamento e especificações das
soluções técnicas de montagem (uso das paredes, forro, laje de cobertura internas e
externas, haverá apoio para as estruturas, entre outros).
4.4. Ficha técnica e carta de anuência, com currículo dos curadores e dos
artistas, quando for o caso; e
4.5. Relatório das obras que serão expostas, quando já definidas.
5. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM A ÁREA DE
MÚSICA
5.1. Currículo dos principais integrantes da ficha técnica para comprovação da
atuação cultural;
6. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS QUE CONTEMPLEM FESTIVAIS
COMPETITIVOS OU NÃO
6.1. Beneficiários do produto da proposta e forma de seleção;
6.2. Justificativa acerca do conteúdo ou acervo indicado para o segmento de
público a ser atingido;
6.3. Detalhamento dos objetivos, das atividades e do formato do evento; e
6.4. Indicação do curador, dos componentes de júri, da comissão julgadora ou
congênere, quando houver;
6.5. No caso de proposta de Festivais e/ou Mostras Audiovisuais: Apresentar
Proposta Curatorial do festival ou Mostra ou Proposta de Programação.
6.6. Em caso de projetos de Festivais e/ou Mostras Audiovisuais que informem
outras fontes de financiamento para a comprovação do limite de captação (conforme item
IV, art.20), estes deverão apresentar documentos (contratos, publicações oficiais, notas
fiscais, declarações, dentre outros) que contenham informações objetivas relacionadas ao
projeto, à edição e o valor incentivado, considerando a mesma edição da ação.
6.7. No caso de proposta de Festivais de Música e Artes Cênicas: apresentar
proposta curatorial do festival e/ou proposta de programação.
7.
CONTEÚDOS 
OBRIGATÓRIOS
ÀS
PROPOSTAS 
QUE
CONTEMPLEM
SEMINÁRIOS, OFICINAS, WORKSHOPS EDUCATIVOS EM GERAL E CONCURSO
7.1. Beneficiários do produto da proposta e forma de seleção;
7.2. Projeto pedagógico com currículo do responsável, no caso de proposta
que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico,
destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal da área da
cultura; e
7.3. Plano de execução contendo carga horária e conteúdo programático no
caso de oficinas, de workshops e de outras atividades de curta duração.
8. CONTEÚDOS OBRIGATÓRIOS ÀS PROPOSTAS NA ÁREA DE PATRIMÔNIO
C U LT U R A L
8.1. Ações de educação patrimonial
8.1.1. O projeto deverá contemplar processos educativos formais e não formais
de caráter interdisciplinar, construídos de forma coletiva e dialógica, que têm como foco
o patrimônio cultural socialmente apropriado como recurso para a compreensão sócio-
histórica das referências culturais, a fim de colaborar para seu reconhecimento,
valorização e preservação. As ações de educação patrimonial devem ser voltadas para
formação, qualificação, especialização e aperfeiçoamento na área do patrimônio cultural,
que promovam a capacidade de mediação, o conhecimento, reconhecimento, valorização,
difusão e fomento dos bens culturais mediante ações educativas que digam respeito à
história, memória e identidade de distintos grupos formadores da sociedade brasileira.
Dessa forma, devem contribuir para formação de públicos e agentes multiplicadores na
área do patrimônio cultural.
8.1.2. O projeto deverá promover o diálogo permanente entre os agentes
sociais e a participação efetiva das comunidades no planejamento e na realização das
atividades;
8.1.3. O projeto deverá primar pelo estímulo à visibilidade de processos
educativos relacionados à valorização da cultura afro-brasileira, indígena e de
comunidades tradicionais;
8.1.4. O projeto deverá apresentar anuência da base social envolvida e
demonstrar a geração de benefícios materiais, sociais e/ou ambientais para as
comunidades locais;
8.1.5. O projeto deverá considerar as seguintes diretrizes da Educação
Patrimonial, presentes na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016.
8.1.5.1. Incentivar a participação social na formulação, implementação e
execução das ações educativas, de modo a estimular o protagonismo dos diferentes
grupos sociais;
8.1.5.2. integrar as práticas educativas ao cotidiano, associando os bens
culturais aos espaços de vida das pessoas;
8.1.5.3. valorizar o território como espaço educativo, passível de leituras e
interpretações por meio de múltiplas estratégias e ferramentas educacionais;
8.1.5.4. favorecer as relações de afetividade e estima inerentes à valorização e
preservação do patrimônio cultural;
8.1.5.5. considerar que as práticas educativas e as políticas de preservação
estão inseridas num campo de conflito e negociação entre diferentes segmentos, setores
e grupos sociais;
8.1.5.6. considerar a intersetorialidade das ações educativas, de modo a
promover articulações das políticas de preservação e valorização do patrimônio cultural
com as de cultura, turismo, meio ambiente, direitos humanos, igualdade racial, educação,
saúde, desenvolvimento urbano e outras áreas correlatas; e
8.1.5.7. incentivar a associação das políticas de patrimônio cultural às ações de
sustentabilidade local, regional e nacional.
8.1.6. As propostas que prevejam a elaboração de projetos pedagógicos
deverão apresentar uma estrutura mínima de:
8.1.6.1. diagnóstico contextualizado, identificando
a situação atual da
localidade em relação ao tema da preservação do patrimônio cultural;
8.1.6.2. objetivos gerais e específicos, identificando quais mudanças e impactos
serão gerados com o projeto na realidade local;
8.1.6.3. justificativa, explicando por que o projeto é importante e como ele
contribui para transformar a realidade local;
8.1.6.4. público-alvo, esclarecendo o processo de seleção dos participantes;
8.1.6.5. principais ações/atividades, relacionadas com o orçamento do projeto
e com o diagnóstico contextualizado;
8.1.6.6. estratégias, explicando como essas ações serão realizadas e indicando
quais as principais parcerias;
8.1.6.7. monitoramento, definindo como as ações serão acompanhadas;
8.1.6.8. estrutura curricular, contendo carga horária, disciplinas, conteúdo a
serem ministrados, materiais didáticos, referências, bibliografia, quadro de docentes e
profissionais envolvidos;
8.1.6.9. base conceitual, descrevendo metodologias, ferramentas e práticas
relativas à Educação Patrimonial;
8.1.6.10. plano de avaliação, descrevendo
os seus instrumentos de
implementação, como avaliações processuais, autoavaliações, avaliações do processo de
desenvolvimento do público participante, entre outros.
8.2. Ações de identificação de bens culturais materiais
8.2.1. Entende-se como ações de identificação de bens culturais materiais o
estudo atento e criterioso sobre o bem cultural material, conduzido sob diversos aspectos
(dados históricos, características técnicas e artísticas, qualidades formais e estéticas)
visando a melhor identificação e documentação do bem, incluindo as questões de
apropriação por parte de grupos sociais. Objetiva também compreender seu significado e
evolução ao longo do tempo e os valores que o diferenciam enquanto referência cultural
para a sua comunidade.
8.2.2. Proposta de identificação, documentação e/ou inventário de bem
cultural material, considerando que a metodologia aplicada deverá seguir os padrões
estabelecidos pelo Iphan (SICG - Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão, INBMI -
Inventário Nacional de Bens Móveis e Integrados, INRC - Inventário Nacional de
Referências Culturais);
8.2.3. Histórico das coleções, acervos ou conjuntos;
8.2.4. Previsão de serviço de levantamento fotográfico profissional;
8.2.5. Declaração de anuência do proprietário ou responsável pelo bem, se for
o caso;
8.2.6. Termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante
do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Ministério da Cultura - MinC,
do Instituto
do Patrimônio
Histórico e
Artístico Nacional
- Iphan
e de
outras
vinculadas;
8.2.7. Recomenda-se que todo projeto enquadrado na área de Patrimônio
Cultural inclua ao menos um produto secundário alinhado às diretrizes de Educação
Patrimonial dispostas na Portaria Iphan nº 137, de 28 de abril de 2016, como "Aplicativo",
"Cartilha", "Catálogo", "Curso / Oficina / Estágio", "Exposição de Artes", "Jogo Eletrônico",
"Livro", "Seminário / Simpósio / Encontro / Congresso / Palestra", "Sítio de Internet",
"Vídeo", entre outros.
8.3. Elaboração de projetos executivos de conservação e restauro de bens
imóveis tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido
valor cultural.
8.3.1. Bem cultural
imóvel abrange imóveis construídos
que tenham
importância cultural para uma comunidade local, regional ou nacional. Pode envolver
casas, prédios públicos, igrejas, fortificações, fazendas, antigas ruínas, conjuntos urbanos,
dentre outros.
8.3.2. Entende-se enquanto reconhecido valor cultural os bens inventariados
e/ou de referência cultural para as comunidades locais, representativo de suas práticas
sociais, saberes-fazeres, memórias e identidades, tomado individualmente ou enquanto
integrante 
de 
conjuntos 
ou 
acervos 
acautelados, 
mesmo 
que 
não 
protegido
individualmente pelo poder público.
8.3.3. Escritura do imóvel ou documento comprobatório de sua situação de
titularidade e posse;
8.3.4. Autorização do proprietário do imóvel ou de justo possuidor para a
intervenção pretendida;
8.3.5. No caso de não haver documentação regular de propriedade (justo
possuidor), deverá ser encaminhado relatório indicando os motivos e poderá ser incluído
no projeto cultural ações para regularização, observadas as normas específicas;
8.3.6. Ato de tombamento ou documento pertinente que comprove seu
acautelamento como patrimônio cultural;
8.3.7. Em caso de bem não acautelado pelo poder público, devem ser
apresentados documentos que demonstrem atribuição de valor como patrimônio cultural
pela sociedade ou comunidade, tais como inventário; clipping de imprensa, produção
audiovisual e/ou bibliográfica, reconhecimento acadêmico/especializado, entre outros;

                            

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