DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Ficam definidas as metas para o desinvestimento dos Fundos, na forma
do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MIDR n. 1.376, de
10 de abril de 2023:
I - o art. 10;
II - o art. 11; e
III - o art. 21.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO I
Dos procedimentos para o encerramento da carteira de projetos e de títulos
Art. 1º Constituem procedimentos para o desinvestimento do Finam e do Finor:
I - a resolução dos contratos de aportes financeiros às empresas com projetos
em implantação, mediante o cancelamento, a concessão de Certificado de Empreendimento
Implantado - CEI ou de Autorização de Encerramento do Projeto - ADEP;
II - a operação de conversão das debêntures em ações, constante no art. 5º da
Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a consequente recompra dos
títulos convertidos pela empresa;
III - a renegociação dos débitos em debêntures, na forma estabelecida nos arts.
2º e 3º da Lei n. 14.165, de 10 de junho de 2021;
IV - a cessão onerosa dos títulos, créditos e valores mobiliários em mercado
secundário, incluindo os seus acessórios, excetuados os títulos vinculados aos contratos em
que ficou constatado desvio de recursos; e
V - a realização de leilões especiais de valores mobiliários, na conformidade da
Resolução n. 1.660, de 26 de outubro de 1989.
Da cessão onerosa dos títulos em mercado secundário
Art. 2º Todos os títulos e valores mobiliários subscritos pelos Fundos deverão
ser alienados pelos Bancos Operadores em mercado secundário, mediante pagamento em
moeda corrente, respeitados os prazos e prerrogativas estabelecidos em lei e o direito de
preferência à quitação, à renegociação e à conversão de que tratam os arts. 2º, 3º e do art.
11, § 2º, todos da Lei n. 14.165, de 10 de junho de 2021.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se mercado secundário:
I - a venda direta, realizada mediante contrato de compra e venda, firmado
pelo interessado diretamente com o Banco Operador;
II - todo e qualquer procedimento competitivo, on-line ou presencial, visando à
cessão onerosa dos títulos e valores mobiliários da carteira dos Fundos de Investimentos,
de forma total, individualizada, ou em lotes, segundo avaliação de melhor custo
oportunidade para os Fundos e as melhores práticas de mercado; e
III - a disponibilização para arremate em ambiente de bolsa de valores, via
leilões especiais, condicionando-se o pagamento total da operação em moeda corrente.
§ 2º Os direitos, deveres e atribuições acessórios aos títulos, inclusive aqueles
vinculados às garantias, integram a cessão onerosa de que trata este artigo.
Art. 3º São condicionantes iniciais de precificação para venda dos títulos e valores mobiliários
detidos pelos Fundos na forma dos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 2º, do Anexo I, desta Portaria:
I - no caso de ações:
a) pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de
ações cotadas em bolsa, ou pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do
último exercício, na hipótese de ações não cotadas em bolsa; ou
b) na ausência do parâmetro mencionado na alínea "a":
1. pelo valor contábil;
2. pelo valor nominal, se houver, ou valor unitário das ações, que corresponde
ao Capital Social dividido pelo número de ações emitidas; ou
3. pelo valor do aporte financeiro do Fundo efetuado em favor da empresa.
II - no caso de debêntures, pelo valor constante na escritura de emissão,
corrigido na forma do art. 2º, § 1º, da Lei n. 14.165, de 10 de junho de 2021.
§ 1º Serão dispensadas da fixação de preço as ofertas de títulos e valores
mobiliários que, após duas tentativas consecutivas de venda, não apresentaram ofertas de
compra, passando os respectivos títulos a serem ofertados exclusivamente na forma do art.
2º, § 1º, incisos II ou III, do Anexo I, desta Portaria, sem a fixação de valor mínimo por lote,
mantendo-se o pagamento total da operação em moeda corrente, em caso de sucesso.
§ 2º Caso o Fundo de Investimento detenha tanto ações quanto debêntures de
uma mesma empresa, as debêntures somente poderão ser colocadas à venda na forma do
art. 2º, § 1º, incisos II e III, do Anexo I, desta Portaria, após a colocação e venda das ações.
§ 3º Com vistas a garantir o direito de preferência das empresas emissoras à
recompra de seus títulos, fica assegurado o prazo de até dois dias úteis anteriores à data de
realização dos procedimentos de que trata o art. 2º, § 1º, incisos II e III, desta Portaria, para
firmarem o contrato de compra e venda de todos os seus títulos, concomitantemente, na
forma disposto no art. 2º, § 1º, inciso I, do Anexo I, desta Portaria, observados os critérios
de precificação estabelecidos no art. 3º, incisos I e II, do Anexo I, desta Portaria.
Dos procedimentos de liquidação
Art. 4º A efetiva liquidação dos Fundos de Investimentos ocorrerá mediante a
promoção da divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas.
Art. 5º Constituem procedimentos para a liquidação dos Fundos de Investimentos:
Quebra
.
.Ano
.2025
.2026
.2027
. .Nº de empresas na carteira do Finor cujas ações devem ser
vendidas
.287
.287
.287
. .Nº de empresas na carteira do Finor cujas debêntures devem
ser vendidas
.144
.145
.145
. .Nº de empresas na carteira do Finam cujas ações devem ser
vendidas
.131
.131
.132
. .Nº de empresas na carteira do Finam cujas debêntures devem
ser vendidas
.103
.103
.103
Art. 2º Os Bancos Operadores envidarão esforços para notificação direta das
empresas cujos títulos sejam levados à leilão, com vistas a garantir o direito de preferência
constante do art. 3º, § 3º, do Anexo I, desta Portaria.
Art. 3º Para todos os fins, será considerada notificada a empresa citada por edital,
comunicado, fato relevante ou qualquer outro meio de circulação de informação regulamentado
pela Comissão de Valores Mobiliários e apropriadamente divulgado pelos Bancos Operadores.
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 263, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui
o
Plano
Setorial
de
Prevenção
e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no
âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do
Centro-Oeste (Sudeco).
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (SUDECO), no exercício das atribuições previstas no Decreto n.º 11.057, de
29 de abril de 2022, na Resolução Sudeco n.º 167, de 17 de novembro e 2023, e tendo
em vista as diretrizes estabelecidas pela Lei n.º 14.540, de 3 de abril de 2023, o disposto
no Decreto n.º 12.122, de 30 de julho de 2024, e na Portaria MGI n.º 6.719, de 13 de
setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e
da Discriminação (PSEAD/SUDECO), na forma dos Anexos, que tem por objetivo definir
procedimentos para a promoção de ações eficazes de prevenção, acolhimento, apuração,
responsabilização e autocomposição de conflitos para construção de ambientes de
trabalho livres de assédio, discriminação e demais tipos de violência, no âmbito da
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
§ 1º O PSEAD/SUDECO será publicado e divulgado no Boletim Interno e no
sítio eletrônico da Superintendência.
§ 2º As metas e indicadores de execução do Plano a que se refere o caput
serão definidas pela Rede de Acolhimento e publicadas no Boletim Interno da Autarquia,
em até trinta dias contados a partir da aprovação desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA DE SOUSA BARROS
ANEXO I
PLANO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO
DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
DAS DEFINIÇÕES
1. Para os fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
1.1. Assédio Moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de
gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a
situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade,
à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e
colocando em risco sua vida profissional.
1.2. Assédio Moral Organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis,
amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter
engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a
instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos
fundamentais.
1.3. Assédio Sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício
profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros
meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento
e violando a sua liberdade sexual.
1.4.
Outras
condutas
de
natureza
sexual
inadequadas:
expressão
representativa de
condutas sexuais
impróprias, de médio
ou baixo
grau de
reprovabilidade.
1.5. Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política,
ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de
gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em
condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico,
social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas
de discriminação.
1.6. Rede de Acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar uma
primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as
vítimas, informando os princípios deste Plano.
1.7. Organização do Trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e
processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas
envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas,
os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho.
1.8. Saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam
assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar
físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho.
DAS DIRETRIZES GERAIS
2. São diretrizes gerais do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação da Sudeco:
2.1. compromisso institucional: a Sudeco assume a responsabilidade de
promover e garantir a aplicação efetiva deste Plano em todas as suas atividades,
envolvendo todas as áreas e colaboradores;
2.2. universalidade: a política é aplicável a todas as servidoras e servidores,
colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários e demais pessoas vinculadas à
Sudeco, sem distinção de hierarquia ou função;
2.3. acolhimento: as vítimas de assédio ou discriminação receberão apoio
adequado, com medidas de proteção e suporte emocional, assegurando um ambiente de
escuta ativa e sensível às suas necessidades;
2.4. comunicação não violenta: incentiva-se o uso de uma comunicação
respeitosa e construtiva, visando a redução de conflitos e a promoção de um ambiente
de trabalho colaborativo e harmônico;
2.5. integralização: a prevenção e o combate ao assédio e discriminação são
integrados às demais políticas e práticas organizacionais, garantindo uma abordagem
sistêmica e contínua;
2.6. resolutividade: as medidas adotadas para o enfrentamento de situações
de assédio e discriminação devem ser ágeis e eficazes, assegurando a solução dos
problemas de forma satisfatória;
2.7. confidencialidade: o sigilo das informações relativas às denúncias e
apurações será garantido, protegendo a identidade e integridade das partes envolvidas; e
2.8. transversalidade: a política será implementada de forma transversal,
envolvendo todas as áreas da Autarquia, promovendo uma cultura institucional de
prevenção e combate ao assédio e discriminação.
DOS EIXOS
3. O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação da Sudeco foi organizado em três eixos:
3.1. prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde;
3.2. acolhimento, com ações para organização
de redes e canais de
acolhimento; e
3.3. tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de
orientações que evitem a revitimização e a retaliação.
DO OBJETIVOS ESPECÍFICOS
4. São objetivos específicos do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento
do Assédio e da Discriminação na Sudeco:
4.1. desenvolver um conjunto de ações coordenadas para prevenir o assédio
e a discriminação, por meio de estratégias educativas que abordem tanto a formação
quanto a sensibilização do público interno da Sudeco;
4.2. fomentar a gestão humanizada nos espaços institucionais, sejam eles
físicos e/ou virtuais, com o foco contínuo na avaliação da cultura organizacional para
assegurar que as ações de prevenção promovam a mudança cultural desejada;
4.3. definir e estruturar instâncias direcionadas a promover o acolhimento,
escuta ativa, orientação e acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e
discriminação para mitigar os riscos psicossociais da violência no trabalho;
4.4. assegurar às pessoas denunciantes o sigilo dos dados pessoais e a
proteção contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar;
4.5.
assegurar
que
os procedimentos
administrativos
correcionais
não
promovam a revitimização;
4.6. Todas as fases de execução deste Plano deverão adotar o uso de
linguagem inclusiva e não violenta.
DA PREVENÇÃO
5. As ações de prevenção ao assédio e à discriminação, essenciais para
fortalecer uma cultura organizacional baseada no respeito às diferenças, equidade e
diversidade, devem promover a compreensão das condutas aceitáveis no ambiente de
trabalho.
5.1. Constituem ferramentas de prevenção no âmbito deste Plano Setorial de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Sudeco:
a) ações de formação, destinadas à capacitação das gestoras e gestores,
servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários sobre
temas relacionados ao assédio e a discriminação;
b) ações de sensibilização, voltadas à conscientização das gestoras e gestores,
servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários sobre a
importância de um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso; e
c) ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos, com o
objetivo de prevenir a ocorrência de assédio e da discriminação.
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