DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Interseccionalidade: condição na qual dois ou mais marcadores sociais se
sobrepõem, podendo resultar em opressões e discriminações específicas que se explicam
por essa sobreposição. A interseccionalidade materializa a interligação de condições no
que diz respeito a gênero, raça, etnia, classe social, capacidade física, identidade de
gênero, idade, localização geográfica, entre outros marcadores, gerando desvantagens
específicas, que se explicam por essa intersecção.
10.
Diversidade: variedade
de
características, identidades,
experiências,
saberes, culturas, crenças, valores, opiniões, perspectivas e formas de expressão que
compõem as pessoas e os grupos sociais.
11. Inclusão: ação de reconhecer,
valorizar, respeitar e promover a
diversidade, garantindo a participação, a representação, a acessibilidade, a equidade, a
justiça e os direitos de todas as pessoas e grupos sociais.
12. Fator de Risco: toda condição ou situação de trabalho que tem o potencial
de comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social das pessoas, causar acidente,
doença do trabalho ou profissional.
13. Gestora - Gestor: aquela ou aquele que exerce atividades com poder de
decisão, que lidera equipes e processos de trabalho.
14. Revitimização: adoção de procedimentos que obriga a vítima a reviver
repetidamente a violência que sofreu ou a expõe a novas formas de violência devido a
atendimentos inadequados.
ANEXO III
PROTOCOLO
DE
ACOLHIMENTO
EM
SITUAÇÕES
DE
ASSÉDIO
OU
D I S C R I M I N AÇ ÃO
A - Disposições Gerais
1. O acolhimento será realizado mediante atendimento humanizado regido
pelas seguintes orientações:
a) tratamento
individualizado com
a compreensão
de necessidades
e
particularidades da pessoa noticiante e do caso concreto, incluindo observância de
conhecimentos relacionados à comunidade LGBTQIA+, bem como atenção ao racismo
estrutural e à misoginia, sendo vedada a repetição de ações, hábitos, falas e pensamentos
que promovam, direta ou indiretamente, a discriminação ou a segregação racial;
b) prática de escuta ativa e transmissão de mensagens claras, em linguagem
apropriada à pessoa afetada por assédio ou discriminação e a eventuais acompanhantes,
para que possam ser compreendidas;
c) redução de tempo de espera e garantia de atendimento presencial com
prioridade para as pessoas idosas e pessoas com deficiência;
d) uso de linguagem não burocrática ou jurídica e questionamento à pessoa
afetada por assédio ou discriminação como quer ser tratada, como gostaria de ser
chamada e, caso deseje, usar o nome social informado;
e) adaptação necessária no atendimento a pessoas lactantes, pessoas com filhos
pequenos, pessoas ameaçadas ou em qualquer outra situação de vulnerabilidade com
relação à duração dos atos, ao vocabulário utilizado, à privacidade, entre outras medidas;
f) observância ao sigilo de dados da pessoa afetada por assédio ou
discriminação e ao sigilo profissional;
g) permissão de presença de acompanhantes (inclusive de representante de
entidade sindical) e familiares, quando solicitado pela pessoa noticiante.
2. A pessoa afetada por assédio ou discriminação poderá escolher pessoa servidora
ou servidor lotada nas instâncias da Rede de Acolhimento para a realização do atendimento.
3. Será apresentado formulário de avaliação de risco à pessoa afetada por
assédio ou discriminação, para preenchimento voluntário.
B - Registro e encaminhamento do relato
1. Caso a pessoa afetada por assédio ou discriminação opte por prosseguir
com o registro do relato e, identificado risco psicossocial entre o recebimento da notícia
e o encaminhamento para deliberação da unidade de gestão de pessoas, recomenda-se
prazo não superior a trinta (30) dias.
2. Para a apreciação de ações imediatas, recomenda-se prazo de até quarenta
e oito (48) horas.
C - Ações imediatas
1. Deverão ser prescritas, desde que autorizadas pela pessoa afetada por
assédio ou discriminação e para preservar a sua saúde e integridade física e moral, ações
imediatas para unidade de gestão responsável.
D - Colheita de declarações da pessoa noticiante, escuta qualificada
1. Na escuta ativa, todos os sentidos deverão ser utilizados para buscar
compreender o que está sendo comunicado, com atenção total a quem está se
manifestando. Importante, assim, não fazer outras atividades, tais como consultar o
computador ou o celular, durante a conversa com outra pessoa.
2. Na escuta ativa, é importante demonstrar empatia: colocar-se no lugar da
outra pessoa, compreendendo seus sentimentos e suas experiências, sem fazer
julgamentos ou críticas. Importante fazer perguntas, buscar compreender inteiramente o
que está sendo comunicado, bem como repetir o que entendeu, para mostrar à outra
pessoa compreensão integral da mensagem.
3. A memória da pessoa afetada pelo assédio ou discriminação sobre o
ocorrido pode estar comprometida, como medida de autodefesa para superar o trauma
sofrido. Nesse cenário, o início da colheita das declarações deverá ser apto a tranquilizá-
la, esclarecendo que o objetivo do ato é reconstituir os fatos na medida do possível,
identificando lembranças e lapsos existentes na memória.
4. A pessoa afetada por assédio ou discriminação deverá se sentir livre para
contar sua história da maneira que melhor lhe convier. Isso poderá significar um
testemunho em um formato narrativo ou poderá envolver uma série de perguntas e
respostas. Dever-se-á tomar o cuidado para não interromper o fluxo da narrativa,
esperando-se um ponto apropriado para intervir.
5. A dificuldade de recontar o trauma sofrido não poderá ser interpretada em
desfavor da pessoa afetada pelo assédio ou discriminação, de modo a rotular o seu relato
como não convincente. A falta de precisão no relato e eventual hesitação em fornecer
detalhes não poderão servir para desacreditar o depoimento da pessoa noticiante,
considerando, principalmente, as consequências negativas de longo prazo decorrentes dos
abusos noticiados.
6. O relato dever-se-á basear em respostas a perguntas não tendenciosas, ou seja,
questões isentas de suposições ou conclusões e que permitam à pessoa noticiante oferecer o
depoimento mais completo e objetivo possível. Deverão ser evitadas perguntas de resposta
múltipla, uma vez que podem obrigar a pessoa noticiante a dar respostas pouco precisas caso
o que lhe tenha acontecido não corresponda exatamente a nenhuma das opções. A pessoa
noticiante deverá poder contar a sua própria história, mas poderá ser auxiliada por meio do
levantamento de questões que ajudem a tornar o relato mais preciso.
E - Informação e orientação
1. Após a escuta, deverão ser transmitidas orientações sobre como o registro
da denúncia ocorre e seus possíveis desdobramentos, respeitando sempre a vontade e os
limites externados pela pessoa noticiante, inclusive o de apenas relatar para as Instâncias
da Rede de Acolhimento sem nada registrar.
2. As possíveis respostas aos questionamentos da pessoa afetada pelo assédio
ou discriminação deverão estar disponíveis de imediato.
3. Orientações que poderão ser transmitidas à pessoa noticiante:
a) comunicar aos superiores hierárquicos ou registrar a denúncia por meio dos
canais disponíveis na Ouvidoria, como a Plataforma Fala.BR;
b) evitar permanecer sozinha no mesmo local que a pessoa assediadora;
c) anotar, com detalhes, todas as condutas abusivas sofridas: dia, mês, ano,
hora, local ou setor, nome da pessoa noticiada e de colegas que testemunharam os fatos,
conteúdo das conversas e o que mais considerar necessário;
d) dar visibilidade ao episódio procurando a ajuda de colegas, principalmente
daquelas e daqueles que testemunharam o fato ou que são ou foram vítimas; e
e) reunir provas, como bilhetes, e-mails, mensagens em redes sociais,
presentes e filmagens de câmeras de segurança.
4. Caso o fato noticiado aparente possível resolução mediante utilização de
técnicas de resolução de conflitos, incluindo as abordagens de práticas restaurativas, será
facultado endereçamento do caso específico à Rede de Acolhimento.
Ministério da Justiça e Segurança Pública
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA
DIREN-ANP/PF Nº 6, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE ENSINO DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA SUBSTITUTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 53 e 57 do Decreto nº
11.348/2023, de 1º de janeiro de 2023, publicado na Edição Especial do Diário Oficial
da União de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo
08200.020244/2023-69; resolve:
Art. 1º Esta portaria torna sem efeito a Portaria DIREN-ANP/PF nº 4, de 27
de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 20, de 29 de janeiro de
2025, Seção 1, referente à homologação do resultado final de aprovados no XLIII
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
NELSON LEVY KNEIP DE FREITAS MACÊDO
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 8.845, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/134452 - DPF/ILS/BA ,
resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa TRANSAMERICA DE
HOTEIS NORDESTE LTDA, CNPJ nº 13.432.810/0001-69 para atuar na Bahia.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 8.846, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/134459 - D P F/ C A S / S P ,
resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa COOPERATIVA DE
CONSUMO COOPERCICA, CNPJ nº 50.974.732/0001-50 para atuar em São Paulo.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 9.192, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/135115 - D P F/ S I C / M T ,
resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data
de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa INVIOSEG SEGURANÇA PRIVADA
LTDA, CNPJ nº 06.145.774/0001-97, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s)
de Vigilância Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, para atuar no Mato
Grosso, com Certificado de Segurança nº 3569/2024, expedido pelo DREX/SR/P F.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 7, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/129689 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de
serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ISSAM
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 00.327.385/0003-68 para atuar em São Paulo,
com Certificado de Segurança nº 3447/2024, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 99, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/134715 -
DELESP/DREX/SR/PF/GO, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
CENTURIÃO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 07.283.885/0012-85, especializada
em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para
atuar em Goiás, com Certificado de Segurança nº 3709/2024, expedido pelo DRE X / S R / P F.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 101, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/135067 -
DPF/SOD/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PROWF
SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 29.658.129/0001-73, especializada em segurança
privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com
Certificado de Segurança nº 3662/2024, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
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