DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 196, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: É Tempo de Amar - Trailer (França - 2023)
Título Original: Le Temps D'Aimer - Trailer
Categoria: Trailer
Diretor(es): Katell Quillévéré
Produtor(es)/Criador(es): Justin Taurand, David Thion
Distribuidor(es): Imovision
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Drogas Lícitas, Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.000252/2025-28
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 197, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: BBB - O Documentário (Brasil - 2024)
Título Original: BBB - O Documentário
Categoria: Minissérie
Diretor(es): Bruno Aversa Della Latta
Produtor(es)/Criador(es): Central Globo de Produção
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em
TV aberta
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência
Processo: 08017.003463/2024-31
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 26/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo MJ nº: 08017.002308/2024-06
Obra: "Harry Potter e o Cálice de Fogo"
Plataforma: MAX
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Harry Potter e o Cálice de Fogo" (Harry Potter and The Goblet of Fire,
2005), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º
do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", conforme explicitado na
"NOTA TÉCNICA Nº 7/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter violência.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida
em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PORTARIA NORMATIVA CADE Nº 45, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe
sobre a
estrutura,
a
competência e
o
funcionamento
das unidades
subordinadas
aos
órgãos descritos no artigo 2º do Regimento Interno
do Cade, nos termos do Decreto nº 11.222, de 5 de
outubro de 2022 e do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021.
O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, com
fundamento no inciso IX do art. 10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, no art.
13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no inciso XVII do art. 19 do
Regimento Interno do Cade, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, a estrutura, a competência e o
funcionamento das unidades subordinadas aos
órgãos integrantes da estrutura
organizacional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, nos termos do
Decreto nº 11.222, de 5 de outubro de 2022 e do art. 2º do Regimento Interno do Cade.
Art. 2º Estabelecer, na forma do Anexo II, o Quadro Demonstrativo dos Cargos
e Funções Comissionadas do Cade, conforme disposto no Decreto nº 11.222, de 5 de
outubro de 2022, observado o Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 3º Estabelecer, na forma do Anexo III, o Quadro Demonstrativo do
Quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal (GSISTE) e de Gratificações Temporárias do Sistema de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (GSISP), distribuídas ao Cade por
meio da Portaria nº 14.607, de 19 de dezembro de 2019, da Secretaria de Orçamento Federal,
e da Portaria nº 3.385, de 16 de outubro de 2024, da Secretaria de Governo Digital.
Art. 4º Realocar, na forma do Anexo II, os Cargos Comissionado Executivo (CCE)
e as Funções Comissionada Executiva (FCE) de Chefe de Projeto I da Superintendência-
Geral no Gabinete da Superintendência-Geral e nas Coordenações-Gerais de Análise
Antitruste da Superintendência-Geral; e realocar a FCE de Assistente do Gabinete da
Presidência na Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7.
Art. 5º Revogar a Portaria Normativa Cade nº 40, de 19 de setembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2024.
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 14 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
ANEXO I
DA ESTRUTURA, DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
SUBORDINADAS AOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CADE
Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica:
a) Gabinete da Presidência - GAB-PRES;
b) Assessoria Técnica - ASTEC;
c) Assessoria Internacional - ASINT;
1. Serviço de Cooperação Internacional - SECOP;
d) Assessoria de Comunicação Social - ASCOM; e
1. Serviço de Comunicação Institucional - SECIN.
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria - AUDIT;
1. Serviço da Auditoria - SEAUD;
b) Corregedoria - CORREG;
c) Diretoria de Administração e Planejamento - DAP;
1. Divisão de Planejamento e Projetos - DIPLAN;
2. Divisão de Compliance e Gestão de Riscos - DICOR;
3. Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas - CGESP;
3.1. Serviço de Administração de Pessoal - SEAPE;
3.2. Serviço de Treinamento e Desenvolvimento - SETED;
3.3. Seção de Apoio à Gestão Estratégica de Pessoas - SAGEP;
4. Coordenação-Geral Processual - CGP;
4.1. Divisão de Acompanhamento Processual - DIAP;
4.1.1. Serviço de Apoio Processual - SEAPRO;
4.2. Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos - PROT;
4.3. Serviço de Informação e Documentação - SIDOC;
4.4. Seção de Apoio à Gestão Processual - SAGPRO;
5. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI;
5.1. Serviço de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - SESIN;
5.2. Serviço de Sistemas de Informação - SESIS;
5.3. Serviço de Gestão e Governança - SEGOV;
5.4. Serviço de Segurança da Informação e Comunicação - SESIC;
5.5. Seção de Apoio à Gestão da Tecnologia da Informação - SAGTI;
6. Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística - CGOFL;
6.1. Coordenação de Finanças - COF;
6.1.1. Serviço de Contabilidade - SECONT;
6.2. Coordenação de Logística - COL;
6.2.1. Serviço de Compras - SECOM;
6.2.2. Serviço de Atendimento e Administração Predial - SEAAP;
6.2.3. Serviço de Materiais e Patrimônio - SEMAP;
6.2.4. Serviço de Gestão de Contratos - SEGEC;
6.3. Seção de Apoio à Gestão Logística - SAGLOG;
d) Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade - PFE;
1. Coordenação de Estudos e Pareceres - CEP;
1.1. Serviço de Estudos e Pareceres - SEREP;
2. Coordenação de Matéria Administrativa - CMA;
2.1. Serviço de Matéria Administrativa - SERMA;
3. Coordenação de Contencioso Judicial - CCJ; e
3.1. Serviço de Contencioso Judicial - SERCJ.
III - órgãos específicos e singulares:
a) Superintendência-Geral - SG;
1. Gabinete da Superintendência-Geral - GAB-SG;
2. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1 - CGAA 1;
2.1. Coordenação de Análise Antitruste 1 - COA 1;
3. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 2 - CGAA 2;
3.1. Coordenação de Análise Antitruste 2 - COA 2;
4. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 3 - CGAA 3;
4.1. Coordenação de Análise Antitruste 3 - COA 3;
5. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 4 - CGAA 4;
5.1. Coordenação de Análise Antitruste 4 - COA 4;
6. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5 - CGAA 5;
6.1. Coordenação de Análise Antitruste 5 - COA 5;
7. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 - CGAA 6;
7.1. Coordenação de Análise Antitruste 6 - COA 6;
8. Coordenação-Geral de Análise Antitruste - CGAA 7;
8.1. Coordenação de Análise Antitruste 7 - COA 7;
9. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 8 - CGAA 8;
9.1. Coordenação de Análise Antitruste 8 - COA 8;
10. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 9 - CGAA 9;
10.1. Coordenação de Análise Antitruste 9 - COA 9;
10.2. Coordenação de Análise Antitruste 9-II - COA 9-II;
11. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 10 - CGAA 10;
11.1. Coordenação de Análise Antitruste 10 - COA 10;
12. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 11 - CGAA 11;
12.1. Coordenação de Análise Antitruste 11 - COA 11;
b) Departamento de Estudos Econômicos - DEE;
1. Coordenação de Estudos de Atos de Concentração - CEACO;
1.1. Serviço de Estudos de Mercado, Monitoramento e Avaliação de Atos de
Concentração - SEMMA;
2. Coordenação de Estudos de Condutas Anticompetitivas - CECAN;
2.1. Serviço de Estudos e Análise de Cartel - SEACA;
3. Coordenação de Estudos de Mercado e Advocacia da Concorrência - CEMAC; e
3.1. Serviço de Estudos Econômicos e Advocacia da Concorrência - SEEAC.
IV. órgão colegiado, Tribunal Administrativo de Defesa Econômica:
a) Assessoria de Gabinete 1 - GAB 1;
b) Assessoria de Gabinete 2 - GAB 2;
c) Assessoria de Gabinete 3 - GAB 3;
d) Assessoria de Gabinete 4 - GAB 4;
e) Assessoria de Gabinete 5 - GAB 5; e
f) Assessoria de Gabinete 6 - GAB 6.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DOS ÓRGÃOS DE
ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE
Art. 2º À Assessoria Técnica compete:
I - assistir o Presidente do Cade em suas atividades referentes à presidência do Tribunal; e
II - prestar apoio administrativo ao Tribunal.
Art. 3º Ao Serviço de Cooperação Internacional compete prover assistência na
instrução de processos administrativos concernentes à cooperação jurídica internacional e
assistir a Assessoria Internacional no desempenho de suas competências.

                            

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