DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - gerir projetos relacionados à segurança da informação e comunicação;
III
- implantar
e
sustentar soluções
de
segurança
da informação
e
comunicação;
IV
-
gerir
os
riscos
relacionados
à
segurança
da
informação
e
comunicação;
V - prover soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas do Cade;
VI - informar, orientar e supervisionar as unidades do Cade quanto ao
cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da
informação e comunicação;
VII - apoiar a implementação da política de segurança da informação e
comunicações;
VIII - realizar ações de tecnologia da informação e comunicação com relação
à Lei Geral de Proteção de Dados e ao Programa Nacional de Conhecimento Sensível e
Normas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - promover campanhas de
divulgação e capacitações, visando à
disseminação da Política de Segurança da Informação e Comunicação e da cultura de
segurança cibernética da informação junto aos usuários internos e externos de recursos
de tecnologia da informação e comunicação; e
X - monitorar constantemente a segurança da informação e comunicação.
Art. 23. À Seção de Apoio à Gestão da Tecnologia da Informação compete:
I - prestar apoio ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação; e
II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-
Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - promover a articulação com os órgãos centrais do sistema federal de
compras, contratos, suprimentos, patrimônio, atendimento e administração predial,
concessão de diárias e passagens, contabilidade, orçamento e finanças, além de
informar e orientar as unidades do Cade quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
II - coordenar e supervisionar
as atividades de compras, contratos,
suprimentos, patrimônio, atendimento e administração predial, concessão de diárias e
passagens, contabilidade, orçamento e finanças;
III - promover, articular e orientar as ações relacionadas à produção de
conhecimento, à gestão de informações, ao gerenciamento de riscos nas atividades de
compras, contratos, suprimentos, patrimônio, atendimento e administração predial,
concessão de diárias e passagens, contabilidade, orçamento e finanças;
IV - coordenar a elaboração de relatórios e indicadores de desempenho das
atividades de compras, contratos, suprimentos, patrimônio, atendimento e administração
predial, concessão de diárias e passagens, contabilidade, orçamento e finanças;
V - direcionar a execução
das atividades da Coordenação-Geral em
alinhamento ao Planejamento Estratégico do Cade;
VI - propor normas e orientações voltadas à padronização, melhoria e
conformidade das atividades da Coordenação-Geral;
VII - indicar servidor para a concessão de Gratificação Temporária das
Unidades dos
Sistemas Estruturadores da
Administração Pública
Federal (GSISTE)
vinculada às atividades desempenhadas pela Coordenação-Geral; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação.
Art. 25. À Coordenação de Finanças compete:
I - coordenar e orientar o processo de elaboração das propostas de
orçamento fiscal e da seguridade social do Cade, programação financeira e de
contabilidade, conforme as orientações dos respectivos órgãos centrais;
II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades contábeis do Cade
quanto ao adequado e tempestivo registro contábil dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos processos relacionados à abertura
e ao encerramento do exercício, bem como à fidedignidade da informação de custos;
III - coordenar e orientar os processos de ajustes orçamentários ao longo do
exercício financeiro;
IV - emitir manifestação nas solicitações de disponibilidade orçamentária;
V - avaliar o desempenho da execução orçamentário-financeira do Cade,
propondo as alterações que se fizerem necessárias;
VI - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de informação de custos;
VII - realizar a execução orçamentária e financeira e a despesa de pessoal do Cade;
VIII - elaborar, disponibilizar e manter os registros históricos das informações
gerenciais relativas à execução orçamentária e financeira, visando subsidiar a tomada de decisão;
IX - acompanhar a arrecadação da receita;
X - acompanhar e analisar a legislação que afete o processo orçamentário;
XI - prestar orientações técnicas relativas à sua área de atuação;
XII - elaborar instruções técnicas de execução orçamentária e financeira;
XIII - acompanhar e extrair informações do sistema de custos do Cade; e
XIV - exercer outras competências
que lhe forem cometidas pelo
Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística, no seu campo de atuação.
Art. 26. Ao Serviço de Contabilidade compete:
I - acompanhar o lançamento da conformidade de registro de gestão do Cade;
II - analisar as contas,
balanços, balancetes e demais demonstrações
contábeis do Cade, e, caso necessário, orientar ou realizar as regularizações contábeis
de eventuais inconsistências;
III -
orientar e apoiar tecnicamente
os ordenadores de
despesa e
responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais responda;
IV - realizar a conformidade contábil e de operadores do Cade dos registros
no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG;
V - emitir manifestação quanto ao ingresso dos recursos por meio de taxa
processual para análise dos Atos de Concentração;
VI - cadastrar e manter senhas de acesso para os operadores do Cade nos
sistemas estruturantes;
VII - inserir informações de fornecedores inadimplentes no sistema do
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
VIII - atender às demandas especiais de informações contábeis e de custos
de natureza especial;
IX - analisar as demonstrações contábeis e preparar declaração do contador
e relatórios destinados a compor o Relatório de Gestão;
X - efetuar registro contábil de pessoas físicas ou jurídicas em débito com a União;
XI - elaborar, trimestralmente, a Revisão Analítica e Notas Explicativas
referentes às Demonstrações Contábeis do Cade, a fim de subsidiar informações para o
Órgão Central de Contabilidade Federal; e
XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador
de Finanças, no seu campo de atuação.
Art. 27. À Coordenação de Logística compete:
I - coordenar e executar as atividades relativas à administração predial, tais
como, manutenção, segurança, obras e serviços de engenharia, serviços de transportes,
telefonia, limpeza e conservação;
II - coordenar e executar a concessão de diárias e passagens;
III - coordenar, orientar e avaliar a conformidade dos procedimentos
administrativos das áreas de licitação e contratos;
IV - elaborar o Plano Anual de Aquisições e Contratações em conjunto com
a Coordenação-Geral de Orçamento Finanças e Logística;
V - monitorar o desenvolvimento das atividades de fiscalização de serviço dos contratos;
VI - coordenar as atividades relativas à administração do almoxarifado,
provendo todo suprimento necessário;
VII - coordenar a gestão de patrimônio;
VIII - propor normas e orientações voltadas para a padronização, melhoria e
conformidade das atividades da Coordenação; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador-
Geral de Orçamento, Finanças e Logística, no seu campo de atuação.
Art. 28. Ao Serviço de Compras compete:
I - executar o Plano Anual de Aquisições e Contratações;
II - prestar apoio técnico, analisar e propor as adequações dos artefatos da
contratação, notadamente, projetos básicos e termos de referência;
III - analisar os processos relacionados às licitações no âmbito do Cade;
IV - elaborar minutas de editais e de atas de registro de preços para
apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;
V - auxiliar a elaboração de respostas a questionamentos, impugnações de editais e ações
correlatas, em conjunto com as unidades demandantes, pregoeiros ou comissões de licitação;
VI - instruir, analisar e executar os processos relacionados ao Sistema de Registros de Preços;
VII - prestar apoio às comissões de licitação e ao pregoeiro em suas atividades;
VIII - publicar os eventos de licitação nos meios de comunicação legalmente previstos;
IX - garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos licitatórios, por meio de
implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos;
X - receber, conferir e processar aquisições e contratações de serviços por
dispensa e inexigibilidade, analisar o enquadramento das demandas e realizar demais
procedimentos relativos às contratações diretas;
XI - examinar os pedidos de inscrição, promover o registro e a atualização de dados
cadastrais de fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; e
XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador
de Logística, no seu campo de atuação.
Art. 29. Ao Serviço de Atendimento e Administração Predial compete:
I - fiscalizar e controlar as atividades relativas à limpeza e conservação, transporte,
vigilância, brigada de incêndio, copeiragem, chaveiro, controle de acesso ao edifício, manutenção
de equipamentos de ar condicionado, elevadores, telefonia e outros serviços afins;
II - executar e controlar os serviços de engenharia, de reparo, modificação e
manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, quadros elétricos, geradores,
rede de incêndio, rede lógica e telefônica e outros serviços afins;
III - elaborar os documentos de oficialização de demanda, e demais artefatos da
contratação, quando for o caso;
IV - fiscalizar a execução dos contratos para prestação de serviços inerentes à
sua área de competência;
V - propor e implementar rotinas visando a melhoria e a racionalização dos
serviços com economicidade dos recursos;
VI - controlar o consumo de energia elétrica, água e esgoto e propor medidas
de economia e controle do desperdício, visando à sustentabilidade;
VII - avaliar, propor e executar a ocupação ou readequação do uso dos espaços
físicos, no âmbito do Cade;
VIII - fiscalizar a execução dos contratos para prestação de serviços de
fornecimento de passagens nacionais e internacionais, no âmbito do Cade;
IX - acompanhar e analisar as prestações de contas de viagens, no âmbito do Cade; e
X - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador de
Logística, no seu campo de atuação.
Art. 30. Ao Serviço de Materiais e Patrimônio compete:
I - gerir os materiais de consumo e bens móveis do Cade;
II - elaborar os documentos de oficialização de demanda, e demais artefatos da
contratação, para as contratações afins ao Serviço;
III - receber, conferir, aceitar, atestar, guardar, distribuir, registrar a entrada,
classificar, armazenar, e distribuir os materiais de consumo e bens patrimoniais;
IV - fixar e manter os estoques mínimos de materiais de consumo;
V - informar, tempestivamente, sobre as necessidades de aquisição de
suprimentos e bens patrimoniais, promovendo a racionalização e a otimização dos recursos;
VI - elaborar o Relatório Mensal de Almoxarifado - RMA contemplando entradas
e saídas de materiais de consumo, bem como o Relatório Mensal de Bens - RMB
contemplando entradas e saídas de bens patrimoniais;
VII - manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais e os termos de responsabilidade;
VIII - realizar as movimentações de mobiliário e equipamentos;
IX - propor medidas para os casos de dano, desaparecimento, extravio ou
outras irregularidades relacionadas à guarda ou uso de bens patrimoniais e materiais;
X - apoiar a elaboração de inventários, anuais ou periódicos;
XI - recomendar o desfazimento de material ou bem móvel inservível ou fora de uso;
XII - operar o sistema de administração de suprimentos e patrimônio,
mantendo atualizados o controle físico e financeiro;
XIII - manter atualizado o registro dos servidores credenciados a requisitar
materiais de expediente;
XIV - propor a instituição de comissão de desfazimento, comissão de inventário
geral e comissão de incorporação no âmbito do Cade;
XV - realizar o cadastramento e tombamento dos equipamentos e materiais
permanentes, bem como manter controle de sua distribuição;
XVI - elaborar Termos Circunstanciados Administrativos, nos termos da
Instrução Normativa nº 4, de 17 de fevereiro de 2009, da Controladoria-Geral da União;
XVII - providenciar a recuperação dos bens móveis, quando possível; e
XVIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador
de Logística, no seu campo de atuação.
Art. 31. Ao Serviço de Gestão de Contratos compete:
I - realizar todas as atividades relacionadas a gestão de contratos, inclusive o
monitoramento da fiscalização administrativas dos contratos do Cade;
II - fornecer informações gerais dos contratos;
III - analisar e executar os procedimentos administrativos relacionados à prorrogação
de vigência, acréscimos e supressões contratuais, rescisões e alterações contratuais;
IV - analisar a entrega de garantias contratuais bem como a solicitação de
restituição destas, verificando junto ao fiscal o cumprimento regular dos termos contratuais;
V - subsidiar a análise dos cálculos relativos ao reajuste de preços, à repactuação,
ao reequilíbrio econômico-financeiro dos serviços continuados, bem como instruir processos
para encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;
VI - elaborar minutas de contratos, termos aditivos e outros congêneres,
encaminhando-os à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;
VII - subsidiar a análise da emissão de atestado de capacidade;
VIII - realizar a gestão e instrução de processos de apuração de responsabilidade
contratuais, bem como instruir a execução de garantias contratuais, quando for o caso;
IX - gerenciar as atas de registro de preço em que o Cade atue como órgão gerenciador;
X - garantir a eficiência e a eficácia dos processos, por meio da implantação das
ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; e
XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador de
Logística, no seu campo de atuação.
Art. 32. À Seção de Apoio à Gestão Logística compete:
I - prestar apoio ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística; e
II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral
de Orçamento, Finanças e Logística.
Seção III
Das unidades administrativas da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade
Art. 33. À Coordenação de Matéria Administrativa compete:
I - elaborar manifestações jurídicas sobre:
a) regularidade das licitações realizadas pelo Cade;
b) contratos administrativos e convênios firmados pelo Cade;
c) questionamentos específicos relativos aos recursos humanos do Cade;
d) procedimentos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Cade; e
e) outros temas afetos à matéria administrativa da Autarquia.
II - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:
a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;
c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso
e instrumentos congêneres, relacionados à matéria administrativa; e
f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em
legislações específicas,
decretos, atos
normativos editados
pela própria Autarquia
assessorada ou em outros atos normativos aplicáveis.
III - auxiliar o Procurador-Chefe e o Procurador-Chefe Adjunto na gestão
administrativa interna da Procuradoria;
IV - prestar assessoramento jurídico aos órgãos do Cade em matérias
administrativas;
V - fixar a orientação jurídica para a Autarquia nas questões relacionadas às
matérias administrativas, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do
Procurador-Geral Federal sobre o assunto; e
VI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da
Autarquia, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas orientações
e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral
da União.
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