DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600059
59
Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 37-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.010956/2024-99
2. Interessado: Bertuol Indústria de Fertilizantes Ltda.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do requerimento
de outorga de autorização formulado pela empresa Bertuol Indústria de Fertilizantes Ltda.,
tendo por objeto a construção e exploração de Estação de Transbordo de Cargas - ETC,
denominada ETC Bertuol Fertilizantes, localizada no município de Itaituba do estado do
Pará,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 579, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. reconhecer a possibilidade de celebração de contrato de adesão entre o
Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR, na condição de Poder Concedente, e a empresa
Bertuol Indústria de Fertilizantes Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.644.974/0001-21,
visando à construção e exploração de Estação de Transbordo de Cargas - ETC, localizada à
Estrada Vicinal dos Portos, s/n, Distrito de Miritituba, no município de Itaituba/PA ,
denominada ETC Bertuol Fertilizantes, a ser utilizada exclusivamente para operação de
transbordo de granel sólido em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
5.2. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério de Portos e
Aeroportos - MPOR, instruído com a minuta do contrato de adesão, na qual consta cláusula
suspensiva de eficácia até a apresentação da documentação que comprove o direito de uso
e fruição da área, incluindo o espaço físico em águas públicas da União que passará a ser
explorado com exclusividade pela autorizatária, nos termos do § 3º do art. 27 do Decreto
nº 8.033/2013; e
5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 30/01/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Alber
Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 38-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.012260/2024-05
2. Interessado: Ajato Navegação Ltda.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do requerimento
de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário, formulado por Ajato
Navegação Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.377.439/0001-09, referente à instalação
denominada Terminal Ajato, localizada no município de Manaus/AM, tendo por objeto o
apoio ao embarque e desembarque de passageiros e/ou cargas destinadas ou provenientes
do transporte aquaviário,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 579, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. deferir o registro da instalação de apoio ao transporte aquaviário, inscrita
no CNPJ sob o nº 01.377.439/0001-09, denominada Terminal Ajato, localizada no município
de Manaus/AM, com fulcro no art. 2º, inciso V, do Anexo da Resolução Normativa - A N T AQ
nº 13/2016;
5.2. ressaltar que o registro ora deferido não desonera a requerente do
atendimento aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes
na operação, em especial a Marinha do Brasil, o Poder Público Municipal, a Autoridade
Aduaneira, o Corpo de Bombeiros local e o Órgão de Meio Ambiente;
5.3. determinar à Superintendência de Outorgas a juntada do registro deferido
ao Termo de Autorização de Empresa Brasileira de Navegação (EBN) outorgado à
requerente pela ANTAQ; e
5.4. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 30/01/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Alber
Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 39-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.021564/2023-74
2. Interessado: Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de
Pernambuco - SINDAÇÚCAR
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da proposta de
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, a ser firmado entre a ANT AQ
e o Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco - SINDAÇ Ú C A R ,
com a interveniência da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e
Vias Navegáveis no Estado de Pernambuco - CESPORTOS/PE, como medida alternativa à
sanção administrativa referente à Deliberação PAS nº 9/2024/GRERE/SFC,
5.1. ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 579, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.2. aprovar a proposta de celebração de Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta - TAC (SEI nº 2374440), a ser firmado entre a ANTAQ, na
qualidade de proponente, e o compromissário Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool
no Estado de Pernambuco - SINDAÇÚCAR, com a interveniência da Comissão Estadual de
Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado de Pernambuco -
CESPORTOS/PE, tendo por objeto estabelecer prazo
e condições para que o
compromissário promova, fiel e integralmente, a regularização das não conformidades
registradas
no Parecer
Técnico de
Auditoria
- Segunda
Inspeção, emitido
pela
C ES P O R T O S / P E ;
5.3. delegar o acompanhamento do TAC à Gerência Regional de Recife, na
qualidade de autoridade julgadora de nível hierárquico inferior;
5.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais a abertura de processo apartado, a este relacionado, para assinatura do TAC,
pelo Diretor-Geral da ANTAQ, e o seu respectivo acompanhamento pela Gerência Regional
de Recife; e
5.5. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 30/01/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Alber
Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 40-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.026976/2024-81
2. Interessados: Santa Catarina Indústria e Comércio de Compensados Ltda. e
SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia, com
pedido de medida cautelar, formulada por Santa Catarina Indústria e Comércio de
Compensados Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 09.509.277/0001-19, na qualidade de usuária
exportadora, contra a empresa SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda., esta na
qualidade de agente intermediário do transportador marítimo, por suposta cobrança ilegal
de sobre-estadia de contêiner,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 579, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da presente denúncia, visto que atendidos os requisitos de
admissibilidade;
5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais que, em processo extraordinário de fiscalização, realize o exame de mérito da
denúncia e submeta à apreciação da Diretoria Colegiada;
5.3. indeferir o pedido de medida cautelar pleiteada pela denunciante, haja
vista não restar configurado o pressuposto da urgência necessário à concessão da medida,
conforme disposição do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022;
5.4. informar à denunciada que a falta de pagamento da fatura nº 110941/24
relativa à cobrança de sobre-estadia de contêineres, por ainda estar sob contestação no
âmbito desta Agência Reguladora, não se iguala ou substitui a devida comprovação de
inadimplência da denunciante, conforme disposição do art. 10, inciso V, da Resolução
ANTAQ nº 62/2021; e
5.5. comunicar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 30/01/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Alber
Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 41-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.026980/2024-40
2. Interessados: Santa Catarina Indústria e Comércio de Compensados Ltda. e
SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia, com
pedido de medida cautelar, formulada por Santa Catarina Indústria e Comércio de
Compensados Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 09.509.277/0001-19, na qualidade de usuária
exportadora, contra a empresa SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda., esta na
qualidade de agente intermediário do transportador marítimo, por suposta cobrança ilegal
de sobre-estadia de contêiner,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 579, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da presente denúncia, visto que atendidos os requisitos de
admissibilidade;
5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais que, em processo extraordinário de fiscalização, realize o exame de mérito da
denúncia e submeta à apreciação da Diretoria Colegiada;
5.3. indeferir o pedido de medida cautelar pleiteada pela denunciante, haja
vista não restar configurado o pressuposto da urgência necessário à concessão da medida,
conforme disposição do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022;
5.4. informar à denunciada que a falta de pagamento da fatura nº 110921/24
relativa à cobrança de sobre-estadia de contêineres, por ainda estar sob contestação no
âmbito desta Agência Reguladora, não se iguala ou substitui a devida comprovação de
inadimplência da denunciante, conforme disposição do art. 10, inciso V, da Resolução
ANTAQ nº 62/2021; e
5.5. comunicar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 30/01/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Alber
Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 42-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.027072/2024-73
2. Interessados: Multi Ply Wood do Brasil S/A.; Maersk A/S.; Maersk Brasil
Brasmar Ltda.; Vox Shipping do Brasil Agenciamento Ltda.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia, com
pedido de medida cautelar, formulada por Multi Ply Wood do Brasil S/A, inscrita no CNPJ
sob o nº 39.665.323/0001-30, na qualidade de usuária exportadora, contra as empresas
Maersk A/S, Maersk Brasil Brasmar Ltda. e Vox Shipping do Brasil Agenciamento Ltda.,
respectivamente, transportador marítimo, representante e agente intermediário do
transportador marítimo, por suposta cobrança ilegal de sobre-estadia de contêiner e
suspensão de embarques,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 579, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da presente denúncia, visto que atendidos os requisitos de
admissibilidade;
5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais que, em processo extraordinário de fiscalização, realize o exame de mérito da
denúncia e submeta à apreciação da Diretoria Colegiada;
5.3. indeferir o pedido de medida cautelar pleiteada pela denunciante, haja
vista não restar configurado o pressuposto da urgência necessário à concessão da medida,
conforme disposição do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022;
5.4. informar às denunciadas que a falta de pagamento das faturas nºs 1788,
7521315838, 7521259378 e 7521950860, relativas à cobrança de sobre-estadia de
contêineres, por ainda estarem sob contestação no âmbito desta Agência Reguladora, não
se iguala ou substitui a devida comprovação de inadimplência da denunciante, conforme
disposição do art. 10, inciso V, da Resolução ANTAQ nº 62/2021; e
5.5. comunicar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 30/01/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Alber
Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY
Diretor-Geral
Fechar