DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 1/2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI do § 1º do art. 12 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a divergência relativa às competências regulatórias e
fiscalizatórias no âmbito do transporte intermunicipal nos municípios abrangidos por faixa
de fronteira e na navegação interior de travessia em diretriz de rodovia federal;
CONSIDERANDO o que consta do processo nº 50300.016540/2022-12;
CONSIDERANDO o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião
Ordinária de nº 579, realizada em 30 de janeiro de 2025, resolve
Editar a presente Súmula:
Art. 1º Compete à União, aos Estados e aos Municípios, por meio dos
respectivos órgãos competentes, autorizar a pessoa jurídica, constituída de acordo com as
leis brasileiras, com sede no País, atendidos os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos
estabelecidos nas normas pertinentes e, quando for o caso, nos Tratados, Convenções e
Acordos Internacionais, a operar como Empresa Brasileira de Navegação que tenha por
objeto o transporte aquaviário, observada, para efeito da efetiva autorização para
prestação dos serviços de transporte:
I - a competência executiva da União, por meio da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ, para autorizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário:
a) nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;
b) na navegação interior de percurso longitudinal realizada em hidrovias
interiores de percurso interestadual ou internacional; e
c) na navegação de travessia
realizada em percurso interestadual ou
internacional, ou que seja realizado em diretriz de rodovia ou ferrovia federal.
II - a competência executiva dos estados e do Distrito Federal para autorizar a
prestação dos serviços de transporte aquaviário na navegação interior, intermunicipal ou
de travessia, cujo percurso esteja inserido na área de abrangência dos respectivos sistemas
rodoviário ou ferroviário estadual ou distrital; e
III - a competência executiva dos municípios para autorizar a prestação dos serviços de
transporte aquaviário na navegação interior, municipal urbano, ou de interesse local, ou cujo percurso
esteja inserido na área de abrangência dos respectivos sistemas rodoviário ou ferroviário municipal.
Parágrafo único. Entende-se como percurso internacional aquele no qual a navegação
ultrapassa a fronteira do país ou no caso em que o ponto de atracação de embarque ou de
desembarque esteja localizado em trecho de curso d'água da fronteira do Brasil com outro país.
Art. 2º De conformidade com o disposto no art. 22, incisos IX, X e XI, respeitado
o disposto no art. 30, inciso V, todos da Constituição Federal, o Estado, o Distrito Federal e
o Município, na outorga dos serviços de transporte aquaviário em suas respectivas áreas de
competência executiva, observarão, no que couber, a legislação federal sobre a matéria.
Art. 3º Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE
DELIBERAÇÃO Nº 26, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Processo nº 50300.009501/2024-21. Empresa penalizada: WINDROSE SERVIÇOS
MARÍTIMOS LTDA, CNPJ: 10.646.750/0001-99. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a
penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pelo
cometimento da infração tipificada no art. 33, inciso V da Resolução nº 75/20 2 2 - A N T AQ ,
em virtude da não comprovação da regularidade fiscal perante as Fazendas Federal,
Estadual e Municipa.
RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Gerente
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 181, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de
10 de novembro 2022, que estabelece critérios e
procedimentos operacionais relativos à consignação
de descontos para pagamento de crédito consignado,
contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022,
republicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 5º ............................................................................................
.........................................................................................................
VI - não exceda 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas;
........................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.813, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.313, de 17 de junho de 2021, que estabelece diretrizes para
elaboração, redação, alteração e revogação dos atos administrativos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o
constante no Processo Administrativo nº 35000.001447/2018-18, resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.313, de 17 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção II
Da revogação, revisão e consolidação, alteração, suspensão, republicação e retificação dos atos" (NR)
"Art. 9º-A A revisão e consolidação normativas, de que tratam os arts. 65 a 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, serão realizadas nos termos do Plano de Trabalho Anexo." (NR)
Art. 2º O Anexo desta Portaria passa a integrar a Portaria PRES/INSS nº 1.313, de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
ANEXO
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.313, DE 17 DE JUNHO DE 2021
PLANO DE TRABALHO DA REVISÃO, CONSOLIDAÇÃO E REVOGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Art. 1º Cabe a cada órgão e suas respectivas unidades vinculadas, nos termos dos incisos I a III do art. 4º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.678, de
29 de abril de 2024, a revisão, consolidação e revogação de seus atos normativos, conforme disposto nos arts. 65 a 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, considerado o âmbito
de suas competências regimentais, bem como:
I - a competência da unidade:
a) que os editou;
b) que assumiu as competências da unidade que os editou; ou
c) com matéria de fundo sob sua competência, quando não for possível identificar a unidade responsável, na forma prevista na alínea "b";
II - que, no caso de revogação de ato normativo conjunto:
a) antigo, com dificuldades práticas de identificação da unidade responsável, poderá ser realizada pela unidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos
anteriores a determinada data, desde que:
1. a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e
2. o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, 3 (três) meses;
b) poderá ser realizada por ato apenas da unidade que tiver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores;
III - o Plano de Trabalho aprovado na forma do Anexo desta Portaria, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 2º Compete à Coordenação de Normas e Procedimentos do Gabinete, Assessoria de Comunicação Social, Diretorias, Procuradoria Federal Especializada, Auditoria-Geral e
Corregedoria-Geral a consolidação das informações de que trata o art. 1º, as quais:
I - deverão iniciar, anualmente, processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que conterá, necessariamente:
a) as seguintes nomenclaturas:
1. Tipo do Processo: "Confecção de atos e normas internos";
2. Especificação: "Revisão, Consolidação e Revogação de Atos Normativos 20XX - Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024", ou ato que vier a substituí-lo; e
3. Nível de Acesso: "Público";
b) o Relatório dos Órgãos do INSS, na forma do Anexo I do Plano de Trabalho, preenchido e tramitado à CNPG, semestralmente, até 15 de junho e de dezembro de cada ano;
II - designarão servidores em Portaria, titular e suplente, para atuar como pontos focais na execução e envio dos relatórios de que tratam a alínea "b" e art. 2º, conforme o caso.
Art. 3º Compete à CNPG consolidar os dados dos relatórios dos órgãos descritos no art. 2º e submeter ao Presidente, semestralmente, na forma do Anexo II do Plano de Trabalho
- Relatório do INSS, até 30 de junho e de dezembro de cada ano.
ANEXO I DO PLANO DE TRABALHO DA REVISÃO, CONSOLIDAÇÃO E REVOGAÇÃO DE ATOS NORM AT I V O S
RELATÓRIO DOS ÓRGÃOS DO INSS
. .PROCESSO DE REVISÃO, CONSOLIDAÇÃO E REVOGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS 20XX Nº: XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX. (Conforme especificação do inciso I do art. 2º do Plano de Trabalho)
ÓRGÃO: XXXXXX.
X SEMESTRE DE 20XX.
.
S EQ .
.ATOS REVISADOS E CONSOLIDADOS
.ATOS REVOGADOS
. .
.Epígrafe
.Processo nº
.Epígrafe
.Processo nº
. .1
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. .2
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. .3
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. .4
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. .9
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. .10
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. .(*) A descrição da epígrafe deverá conter o nome do ato, sigla da unidade, nº do ato, e data na seguinte forma dia/ano numeral e mês por extenso. Ex.: Portaria PRES/INSS nº 1, de 2
de janeiro de 2024 )
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