DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 6.567, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a movimentação de servidores efetivos
lotados nos Hospitais Federais do Andaraí e Cardoso
Fo n t e s .
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O servidor efetivo lotado nos Hospitais Federais do Andaraí e Cardoso
Fontes deverá manifestar a intenção de permanecer atuando nessas unidades, cedido à
Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, ou de ser removido para uma das
unidades do Ministério da Saúde, conforme as opções a serem apresentadas no Termo de
Manifestação.
Parágrafo único. O Termo de Manifestação estará disponível nas Divisões de
Gestão de Pessoas desses hospitais, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º O prazo para preenchimento do Termo de Manifestação será de trinta
dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º O servidor que optar por não ser cedido e não desejar ser removido
para as unidades indicadas no Termo de Manifestação deverá marcar exclusivamente a
opção "Não quero ser cedido à SMS/RJ" no referido termo.
Parágrafo único. O servidor descrito no caput será convocado pela Divisão de
Gestão de Pessoas do Hospital Federal do Andaraí e Cardoso Fontes para receber
orientações sobre
as modalidades de
movimentações disponíveis
e permanecerá
exercendo suas atividades até a finalização dos trâmites necessários à movimentação.
Art. 4º Decorrido o prazo mencionado no art. 2º, será instruído processo pela
Coordenação de Gestão de Pessoas, do Departamento de Gestão Hospitalar, com os nomes
dos servidores que optaram pela cessão para a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de
Janeiro.
Parágrafo único. O processo mencionado no caput será encaminhando à
Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde para análise e publicação
da Portaria de cessão.
Art. 5º A partir da data da publicação da Portaria de cessão no Diário Oficial da
União, o servidor terá o prazo de até dez dias corridos para se apresentar à Secretaria
Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, sem interrupção das atividades laborativas.
Art. 6º O servidor que desejar pela remoção para outra unidade do Ministério
da Saúde, deverá escolher, dentre as opções, três unidades para remoção, quais sejam:
I - Departamento de Gestão Hospitalar;
II - Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;
III - Instituto Nacional do Câncer;
IV - Instituto Nacional de Cardiologia;
V - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia;
VI - Divisão de Apoio à Corregedoria- Geral do Ministério da Saúde; e
VII - Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro.
§1º A escolha da unidade para a qual o servidor será removido obedecerá a
existência de vaga, conforme a necessidade da unidade, e compatibilidade com o cargo do
servidor.
§2º Nos casos em que houver mais de um servidor para uma mesma vaga, a
escolha da unidade seguirá os seguintes critérios:
I - idade do servidor: prioridade para o servidor de maior idade;
II - tempo de serviço: prioridade para o servidor com maior tempo de serviço
no cargo na data da opção; e
III - desempenho: prioridade para o servidor com a maior nota no último ciclo
de Avaliação de Desempenho.
Art. 7º O servidor que optar pela remoção continuará desempenhando suas
funções normalmente, subordinados técnica e administrativamente à Secretaria Municipal
de Saúde do Rio de Janeiro, até a publicação da portaria de remoção e a emissão do ofício
de apresentação para a nova unidade de lotação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 6.569, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a movimentação de servidores
efetivos
lotados
no
Hospital
Federal
de
Bonsucesso.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de movimentação dos servidores
efetivos lotados no Hospital Federal de Bonsucesso
§ 1º A movimentação de que trata o caput deste artigo contempla a opção,
devidamente formalizada, do servidor entre:
I - ter seu exercício alterado para o Grupo Hospitalar Conceição, na unidade
Hospitalar Federal de Bonsucesso, visando a composição da força de trabalho; e
II - ser removido para outra uma unidade do Ministério da Saúde, nos
termos desta Portaria.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, dever-se-á comunicar
oficialmente o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca dos
servidores que optaram pela Composição da Força de Trabalho, para que adote as
providências necessárias à alteração do exercício.
Art. 2º A partir da data da publicação da portaria de alteração de exercício
para composição da Força de Trabalho no Diário Oficial da União, o servidor terá o
prazo de até dez dias corridos para se apresentar ao Grupo Hospitalar Conceição -
GHC, sem interrupção das atividades laborativas.
Art. 3º Nos casos em que o servidor optou, por meio do Termo de
Manifestação, pela remoção para uma das unidades do Ministério da Saúde indicadas
serão considerados os seguintes critérios para movimentação:
I - a remoção para a unidade escolhida dependerá de existência de vaga,
conforme a necessidade da unidade, bem como da existência de compatibilidade entre
as atividades desempenhadas na localidade e o cargo do servidor optante; e
II - quando mais de um servidor optar pela mesma unidade, inexistindo
vaga para todos, a escolha do servidor obedecerá à seguinte ordem de critérios:
a) idade do servidor: prioridade para o servidor de maior idade;
b) tempo de serviço: prioridade ao servidor com maior tempo de serviço no
cargo na data da opção; e
c) desempenho: prioridade ao servidor com a maior nota no último ciclo de
avaliação de desempenho.
Parágrafo
único.
O
servidor
que
optou
pela
remoção
continuará
desempenhando suas funções regularmente, subordinado técnica a administrativamente
ao Grupo Hospitalar Conceição, até a publicação da Portaria de remoção e emissão do
ofício de apresentação para a nova unidade de lotação.
Art. 4º O servidor que optou por não integrar a Força de Trabalho do Grupo
Hospitalar Conceição - GHC e não ser removido para as unidades indicadas no Termo
de Manifestação será convocado pela Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Federal
de Bonsucesso para receber orientações sobre as modalidades de movimentações
disponíveis, e permanecerá exercendo suas atividades até a finalização dos trâmites
necessários à movimentação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 6.585, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Desabilita
e
habilita
Laboratório
de
Exames
Citopatológicos do Colo do Útero - Tipo I.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.046, de 12 de setembro de 2014- que
habilita Laboratórios de Exames Citopatológicos do Colo do Útero;
Considerando a Portaria GM/MS Consolidação nº 3, de 28 de setembro de
2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS Consolidação nº 6, de 28 de setembro de
2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a manifestação favorável da Comissão Intergestores Regional de
Saúde da Grande Florianópolis/SC, por meio das Resoluções CIR 20/CIR/2024 e CIR
13/CIR/2019; e
Considerando a documentação apresentada na Proposta SAIPS nº 202536,
NUP/SEI Nº 25000.001958/2025-13 e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral
da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - CGCAN/SAES, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento a seguir, como Laboratório de Exames
Citopatológicos do Colo do Útero - Tipo I:
. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.ES T A B E L EC I M E N T O
.C N ES
.G ES T ÃO
.CÓDIGO
E
DESCRIÇÃO
DA
H A B I L I T AÇ ÃO
. .SC
.421660
.SÃO JOSÉ
.Prime
Laboratorio
Clinico Kobraso
.9098496
.MUNICIPAL
.32.02
-
Laboratório
de
Exame
Citopatológico
do
Colo
do
Útero - Tipo I
Art. 2º Fica desabilitado o estabelecimento a seguir, como Laboratório de
Exames Citopatológicos do Colo do Útero - Tipo I:
. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.ES T A B E L EC I M E N T O
.C N ES
.G ES T ÃO
.CÓDIGO
E
DESCRIÇÃO
DA
H A B I L I T AÇ ÃO
. .SC
.421660
.SÃO JOSÉ
.Laboratório
de
Análises e Pesquisas
Clínicas
Continente
LT DA
.2663627
.MUNICIPAL
.32.02
-
Laboratório
de
Exame
Citopatológico
do
Colo
do
Útero - Tipo I
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
operacionais nos sistemas de informações do SUS a partir da competência seguinte à de
sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 6.590, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28
de setembro de 2017, para regulamentar a Política
Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - PNPCC,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art.1º A Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.7º.....................................................................................................................
................................................................................................................................
XI - Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - PNPCC, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, na forma do Anexo XLIII. " (NR)
Art. 2º O Anexo XLIII da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de
2017 passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Fica revogado o Anexo IX da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de
setembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
ANEXO XLIII
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a Política Nacional para a Prevenção e Controle do
Câncer - PNPCC no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A PNPCC tem como objetivos a diminuição da incidência de diversos
tipos de câncer, a garantia de acesso adequado às ações de promoção da saúde, o cuidado
integral à pessoa com câncer, a melhoria da qualidade de vida dos usuários diagnosticados
com câncer e a redução da mortalidade e das incapacidades causadas pelo câncer.
Art. 3º A PNPCC possibilitará o provimento contínuo de ações de atenção à
saúde da população, mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde da
Rede de Atenção à Saúde - RAS, devidamente amparados por sistemas de apoio, logísticos,
de regulação e governança, em consonância com as normas do SUS.
Art. 4º A PNPCC deve ser pactuada e implementada de forma articulada entre
o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art.
5º Os
princípios e
as diretrizes
da PNPCC
devem subsidiar
os
posicionamentos oficiais do Ministério da Saúde e de seus órgãos vinculados no que se
refere às recomendações para a promoção da saúde, prevenção, controle e os fatores de
risco para o câncer.
Art. 6º Os princípios e as diretrizes da PNPCC devem subsidiar o Planejamento
Regional Integrado - PRI, assim como os Planos de Ações e Estratégias para o
enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis - DCNT quanto às intervenções
em promoção da saúde, prevenção e cuidado integral à pessoa com câncer, tendo uma
abordagem específica para a população infanto-juvenil.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 7º A PNPCC é constituída pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - gerais;
II - relacionados ao cuidado integral à pessoa com câncer, que incluem:
a) promoção;
b) prevenção;
c) detecção precoce;
d) diagnóstico;
e) tratamento;
f) reabilitação;
g) cuidados paliativos; e
h) apoio psicológico oferecido ao paciente e familiares.
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