DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVII - notificar, nos estabelecimentos sob sua gestão, os casos de câncer
relacionados ao trabalho no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN
após investigação dos casos prováveis; e
XVIII - compor o comitê-executivo de governança da Rede de Prevenção e
Controle do Câncer, com o objetivo de monitorar, acompanhar, avaliar e propor soluções
para o seu adequado funcionamento.
Art. 16. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
I - coordenar e pactuar na CIB e Colegiado Gestor do Distrito Federal - CGDF a
organização da Rede de Prevenção e Controle do Câncer, por meio do Planejamento
Regional Integrado - PRI;
II - organizar e implementar, em conjunto com os Municípios, as linhas de
cuidado para o enfrentamento dos diversos tipos de câncer, observando os mais
prevalentes e causadores de mortes nos territórios;
III - planejar, programar e regular, considerando a base territorial e as
necessidades locais, o acesso às ações e serviços para o cuidado integral à pessoa com
câncer, conforme pactuado na CIB, garantindo acesso oportuno e a equidade no
cuidado;
IV - contratualizar os serviços sob sua gestão, garantindo acesso regulado e o
compartilhamento do cuidado, de acordo com o PRI;
V - efetuar o cadastramento dos serviços de saúde sob sua gestão que realizam
a atenção às pessoas com câncer, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pelo
Ministério da Saúde, no sistema de informação federal vigente;
VI - apoiar, nos serviços sob sua gestão, a adoção de sistemas de informação
nacionais ou próprios relacionados à oncologia;
VII - apoiar os municípios na implementação dos sistemas de informação da
Atenção Primária à Saúde - APS, próprios ou nacionais relacionados à oncologia;
VIII - qualificar e acompanhar o envio dos dados dos sistemas de informação,
dos estabelecimentos sob sua gestão, conforme periodicidade regulamentada utilizando o
repositório de dados federados da Rede Nacional de Dados em Saúde;
IX - analisar, para o planejamento e programação de ações e serviços na região
de saúde, os dados recebidos das Secretarias Municipais de Saúde no repositório federado
de dados da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, e, também, para possibilitar a
tomada de decisões em tempo adequado;
X - atuar na formulação, governança e garantia da aplicação dos critérios
técnicooperacionais estabelecidos pelo Comitê Gestor de Saúde Digital e Comissão
Intergestores Tripartite para a organização e funcionamento dos sistemas de informação sobre
o câncer, considerando a interoperabilidade com a Rede Nacional de Dados em Saúde;
XI - monitorar, avaliar e auditar a oferta de serviços, a produção, o
desempenho e a qualidade das ações e serviços de prevenção e controle do câncer no
âmbito estadual;
XII - manter atualizados, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde - SCNES, os dados dos profissionais e serviços de saúde sob gestão estadual,
públicos e privados, que prestam serviço ao SUS;
XIII - notificar, após investigação dos casos prováveis, nos estabelecimentos sob
sua gestão, os casos de câncer relacionados ao trabalho no Sistema de Informação de
Agravos de Notificação - SINAN; e
XIV - ofertar ações de educação permanente para os profissionais de saúde,
promovendo a qualificação e desenvolvendo competências e habilidades relacionadas às
ações de promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer em todos os eixos
fundamentais da PNPCC.
Art. 17. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
I - pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB a organização da Rede de
Prevenção e Controle do Câncer, por meio do PRI, organizando e implementando, em
conjunto com os Estados, as linhas de cuidado para o enfrentamento do câncer,
observando os mais prevalentes, incidentes e causadores de mortes nos territórios;
II - planejar, programar e regular, considerando a base territorial e as
necessidades de saúde locais, o acesso às ações e serviços para o cuidado integral à pessoa
com câncer, conforme pactuado na CIB, garantindo acesso oportuno e equidade no
cuidado;
III - contratualizar, de acordo com o PRI, os serviços sob sua gestão, garantindo
acesso regulado e o compartilhamento do cuidado;
IV - efetuar, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da
Saúde, no sistema de informação federal vigente, o cadastramento dos serviços de saúde
sob sua gestão que realizam a atenção às pessoas com câncer;
V - adotar, nos serviços sob sua gestão, sistemas de informação relacionados à
oncologia;
VI - qualificar e acompanhar, conforme periodicidade regulamentada utilizando
o repositório de dados federados da RNDS, o envio dos dados dos sistemas de informação,
dos estabelecimentos sob sua gestão;
VII - garantir a utilização, considerando a interoperabilidade com a RNDS, dos
critérios técnico-operacionais estabelecidos pelo Comitê Gestor de Saúde Digital para a
organização e funcionamento dos sistemas de informação sobre o câncer;
VIII - monitorar, avaliar e auditar, no âmbito municipal, a oferta de serviços, a
produção, o desempenho e a qualidade das ações e serviços de prevenção e controle do
câncer;
IX - manter atualizados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde - SCNES os dados dos profissionais e serviços de saúde sob gestão municipal,
públicos e privados, que prestam serviço ao SUS;
X - notificar, nos estabelecimentos sob sua gestão, os casos de câncer
relacionados ao trabalho no SINAN após investigação dos casos prováveis; e
XI - ofertar ações de educação permanente para os profissionais de saúde,
promovendo a qualificação e desenvolvendo competências e habilidades relacionadas às
ações de promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer em todos os eixos
fundamentais da PNPCC.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 18. Os parâmetros para a avaliação e o monitoramento da PNPCC devem
estar contidos nos seguintes instrumentos de gestão:
I - Planos de Saúde;
II - Programações Anuais de Saúde; e
III - Relatórios Anuais de Gestão.
Art. 19. As ações, metas e indicadores do cuidado integral à pessoa com câncer,
tais como a promoção da saúde, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento,
reabilitação e cuidados paliativos, devem estar expressas no Plano Regional, produto do
Planejamento Regional Integrado.
Art. 20. O monitoramento e avaliação da PNPCC deverão ser realizados pelas
três esferas de governo.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 21. Deverá ser garantido o financiamento federal da assistência oncológica
no SUS, priorizando recursos adicionais para amenizar as disparidades regionais de acesso,
permitida a complementação por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios para a
remuneração de procedimentos ou de eventos com oferta ainda insuficiente.
DESPACHO GM/MS Nº 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 25000.130370/2022-15
Interessado: Associação de Pessoa com Câncer
- APECAN - CNPJ nº
17.283.410/0001-90.
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que
manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 16/2024-
CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 388/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na Nota
Técnica nº 32/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela
Consultoria Jurídica, nos termos do
Parecer Referencial nº 00003/2021/CONJUR-
MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e N EG O
PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra
DESPACHO GM/MS Nº 4, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 25000.177119/2022-14.
Interessado: Santa
Casa de Misericórdia
de Casa Branca/SP,
CNPJ nº
47.024.005/0001-18.
Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento
de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos de
mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 31/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS para
CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas
considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas
pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do Requerimento de Renovação conforme
estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
NISIA TRINDADE LIMA
Ministra
DESPACHO GM/MS Nº 5, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 25000.176091/2022-06.
Interessado:
ASSOCIAÇÃO
DAS
DAMAS
DE
CARIDADE/RS,
CNPJ
nº
89.124.630/0001-81.
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que
manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 395/2024-
CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 624/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na Nota
Técnica nº 33/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela
Consultoria Jurídica, nos termos do
Parecer Referencial nº 00003/2021/CONJUR-
MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e N EG O
PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe.
NISIA TRINDADE LIMA
Ministra
DESPACHO GM/MS Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 25000.177379/2022-90.
Interessado: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO/MA, CNPJ nº
06.275.762/0001-87.
Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento
de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos de
mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 5430/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS para
CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas
considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas
pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do Requerimento de Renovação
conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de
2021.
NISIA TRINDADE LIMA
Ministra
PORTARIA GM/MS Nº 5.850, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (*)
Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2 e nº 6,
de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a
organização, estrutura que operacionaliza a atenção à
saúde das populações ribeirinhas e sobre o incentivo
financeiro federal de custeio das equipes de Saúde da
Família Ribeirinha, no âmbito da Atenção Primária à
Saúde do Sistema Único de Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Seção III do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS
nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20 ......................................................................................................
Parágrafo Único. As eSFR e as eSF das UBSF poderão, ainda, acrescentar até 2 (dois)
profissionais da área da saúde de nível superior à sua composição, dentre os profissionais
previstos para as equipes multiprofissionais na APS (eMulti)" (NR)
"Art. 25 .........................................................................................................
II - até 4 (quatro) embarcações de pequeno porte exclusivas para o deslocamento
dos profissionais de saúde da(s) equipe(s) vinculada(s) ao Estabelecimento de Saúde de
Atenção Básica; e
III - até 2 (dois) veículos pick-up com cabine dupla e tração 4x4, exclusivas para o
deslocamento dos profissionais de saúde da(s) equipe(s) vinculada(s) ao Estabelecimento de
Saúde de Atenção Básica.
§ 1º As unidades de apoio e os meios de transporte para o deslocamento dos
profissionais devem ser identificados conforme programação visual padronizada das unidades
de saúde do SUS, fixada nos termos do Título IX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28
de setembro de 2017.
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 26. As eSFR farão jus ao financiamento estabelecido no art. 69 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR)
"Art. 27 ...............................................................................................
II - incentivo para o custeio da logística, baseado no número de unidades de apoio
ou meios de transporte de que trata o art. 25.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As instâncias gestoras do SUS, CIT e CIB, de acordo com as
características demográficas e epidemiológicas e o desenvolvimento econômico-financeiro
das regiões de saúde, pactuarão as responsabilidades dos entes federativos nas ações e
serviços de saúde das linhas de cuidado regionalizadas que compõem a PNPCC.
Art. 23. Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde, da Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle
do Câncer - CGCAN e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, em conjunto com as demais
Secretarias, promover as diretrizes para a estruturação e implementação da PNPCC.
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