DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - relacionados à vigilância, ao monitoramento e à avaliação;
IV - relacionados à ciência e à tecnologia;
V - relacionados ao dimensionamento, formação, provimento e educação
permanente dos profissionais; e
VI - relacionados à comunicação em saúde.
Art. 8º Constituem-se princípios e diretrizes gerais:
I - reconhecer o câncer como uma DCNT e, na maioria dos casos, prevenível
que requer intervenções coletivas e individuais;
II - articular ações intersetoriais
que considerem os condicionantes e
determinantes sociais, econômicos, políticos, culturais e ambientais da saúde, visando
reduzir as iniquidades, incluindo vulnerabilidades físicas, étnico-raciais e de gênero;
III - oferecer cuidado integral à pessoa com câncer, abrangendo desde ações de
promoção da saúde e prevenção, a suspeita até investigação diagnóstica e tratamento,
incluindo população infantojuvenil, de forma oportuna e equitativa;
IV - proporcionar cuidado integral, humanizado e centrado no usuário,
promovendo sua autonomia e apoio ao autocuidado;
V - organizar o cuidado por meio das RAS regionalizadas e descentralizadas,
considerando acesso oportuno, segurança e qualidade do atendimento;
VI - garantir que os estabelecimentos de alta complexidade em oncologia
regionalizem e descentralizem as ações e serviços de saúde de menor complexidade por
meio da organização da RAS;
VII - fomentar a formação e educação permanente dos profissionais de saúde,
por meio de atividades que promovam o aprimoramento constante das habilidades e
conhecimentos para o tratamento do câncer;
VIII - disponibilizar as tecnologias incorporadas ao SUS para o cuidado integral
à pessoa com câncer;
IX - implementar a telessaúde contendo a teleconsultoria, teletriagem,
telediagnóstico,
teleconsulta,
teleinterconsulta, telemonitoramento, telerregulação e
teleeducação, entre outras modalidades de telessaúde existentes para ampliar o acesso e
a qualidade do cuidado;
X - garantir ampla participação e controle social; e
XI - desenvolver, nas Comissões Estaduais de Integração Ensino-Serviço - CI ES ,
projetos educativos focados na promoção da saúde e no cuidado integral à pessoa com
câncer, integrando ciência, tecnologia e inovação em saúde.
Art. 9º O cuidado integral à pessoa com câncer abrange a promoção da saúde,
prevenção,
detecção
precoce,
diagnóstico, tratamento
especializado,
reabilitação e
cuidados paliativos, todos oferecidos de forma articulada e oportuna.
Art. 10. Os princípios e diretrizes referentes à promoção, prevenção, detecção
precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos consistem em:
I - desenvolver ações intersetoriais de promoção da saúde;
II - promover hábitos alimentares saudáveis, incluindo aleitamento materno
exclusivo até os seis meses, e incentivo ao consumo de frutas, legumes e verduras, por
meio de ações educativas e intervenções ambientais;
III - fomentar práticas corporais
e atividades físicas, como ginástica,
caminhadas, dança e jogos esportivos, em espaços que vão além dos serviços de saúde,
como escolas, locais de trabalho e lares;
IV - enfrentar os impactos dos agrotóxicos na saúde e no meio ambiente,
promovendo práticas preventivas e sustentáveis;
V - desenvolver políticas de enfrentamento dos principais fatores de risco
modificáveis relacionados ao câncer como tabagismo, consumo de bebidas alcoólicas,
sobrepeso, obesidade, inatividade física e consumo de alimentos ultraprocessados;
VI - regulamentar a produção e o consumo de produtos alimentícios com
agentes cancerígenos ou alta concentração de calorias, gorduras e açúcares;
VII - ampliar medidas restritivas ao marketing de alimentos e bebidas não
saudáveis, especialmente voltados para crianças;
VIII - promover ambientes laborais seguros e saudáveis visando a prevenção do
câncer relacionado ao trabalho;
IX - implementar ações de detecção precoce do câncer, incluindo rastreamento
e diagnóstico precoce, conforme recomendações existentes no MS;
X - fomentar a implementação de fluxos e protocolos adequados na RAS para
a gestão de cuidados dos casos oncológicos, visando à integralidade do cuidado em todas
as etapas do atendimento;
XI - realizar confirmação diagnóstica oportuna para todos os casos suspeitos,
incluindo exames anatomopatológicos, endoscópicos e de imagem;
XII - estadiar todos os casos confirmados de câncer em tempo adequado;
XIII -
prover tratamento oportuno e
seguro para todos
os usuários
diagnosticados com câncer ou lesões precursoras, respeitando a proximidade do domicílio
e coordenado pela APS;
XIV - organizar o tratamento de casos raros em estabelecimentos de referência
nacional;
XV - ofertar reabilitação a todos os usuários com câncer, com integração aos
demais serviços da RAS;
XVI - promover e disseminar as práticas de cuidados paliativos integrados em
todos os pontos de atenção da RAS, quando necessário;
XVII - tratar do tabagismo como parte do cuidado integral à pessoa com câncer
para fumantes ou usuários de produtos de tabaco diagnosticados com câncer;
XVIII -
regular o
acesso aos
diferentes pontos
da RAS,
assegurando
transparência e responsabilidade na confirmação diagnóstica e tratamento;
XIX - prover a navegação integrada e articulada para a pessoa com suspeita ou
diagnóstico de câncer, garantindo continuidade do cuidado e comunicação entre os níveis
de atenção à saúde;
XX - qualificar as equipes de saúde para abordagem precoce das diretivas
antecipadas de vontade como padrão definidor do tratamento, respeitando desejos do
usuário, promovendo qualidade de vida e racionalizando a gestão do sistema de saúde; e
XXI - ofertar os cuidados paliativos de maneira precoce, em conjunto com o
tratamento curativo e, frente à evolução da doença, na fase final de vida e acolhida ao luto.
Art. 11. São princípios e diretrizes referentes à vigilância, o monitoramento e a
avaliação:
I - organizar a vigilância do câncer por meio da informação, identificação,
monitoramento e avaliação das ações de controle do câncer e de seus fatores de risco e
proteção;
II - oportunizar informações que possibilitem a tomada de decisão em tempo
adequado e que garantam a qualidade e agilidade necessárias para o planejamento em
saúde eficaz;
III - utilizar os dados de monitoramento e avaliação para qualificar todas as
ações referentes ao cuidado integral à pessoa com câncer;
IV - buscar a interoperabilidade e ou integração dos diversos sistemas de
informação utilizados para o cuidado integral à pessoa com câncer;
V - fomentar a formação contínua de profissionais de saúde sobre vigilância em
câncer, assegurando uma compreensão ampla dos métodos de monitoramento;
VI - conceder transparência e otimização da disponibilização de dados para
todos os interessados no tema, a partir do envio de informações sistematizadas para os
diferentes entes federados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD;
VII - utilizar de forma integrada, os dados e as informações epidemiológicas e
assistenciais, coletadas por meio das fontes e sistemas existentes;
VIII - instituir fluxos que facilitem a realização da notificação e investigação dos
casos de câncer relacionados ao trabalho;
IX - garantir que os sistemas de informação relacionados ao cuidado integral à
pessoa com câncer estejam integrados à Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS,
permitindo a interoperabilidade e integração, por meio de atualização dos sistemas
existentes ou desenvolvimento de novos sistemas;
X - dispor de sistemas de regulação que permitam monitorar o acesso ao
diagnóstico e tratamento oportuno; e
XI - realizar e incentivar periodicamente pesquisas e inquéritos populacionais
nas temáticas sobre fatores de riscos, uso e acesso aos serviços de prevenção, detecção
precoce, diagnóstico e tratamento do câncer, satisfação do usuário com o cuidado
recebido, buscando subsidiar as ações de controle do câncer no País.
Art. 12. São princípios e diretrizes relacionados à ciência e tecnologia:
I - utilizar as recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC para a tomada de decisão no processo
de incorporação, reavaliação ou desincorporação de tecnologias em saúde, com a
articulação dos diversos setores do Ministério da Saúde;
II - direcionar o cuidado integral à pessoa com câncer em todos os pontos de
atenção da RAS a partir de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS;
III - estabelecer métodos e mecanismos para análise de viabilidade econômico-
sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Econômico-industrial da Saúde,
voltados para a promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer;
IV - implementar e fomentar a rede de pesquisa para a promoção da saúde e
cuidado integral à pessoa com câncer em conformidade com os objetivos da Política
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde - PNCTIS, de modo a aumentar a
produção de conhecimento nacional na temática e o desenvolvimento de tecnologias
inovadoras e passíveis de incorporação no SUS; e
V - incentivar a pesquisa e a inovação contínua em práticas de educação e
atenção oncológica, para apoiar o desenvolvimento de políticas informadas por evidências
e que promovam melhorias no cuidado à saúde.
Art. 13. São princípios e diretrizes relacionados ao dimensionamento, formação,
provimento e educação permanente dos profissionais:
I - seguir os pressupostos da Política Nacional de Educação Permanente em
Saúde - PNEPS;
II - buscar a formação e a especialização dos profissionais de acordo com as
necessidades do Sistema Único de Saúde e da população brasileira;
III - qualificar a assistência à saúde por meio da educação permanente dos
profissionais, considerando as especificidades de atuação nos níveis de atenção;
IV - estabelecer que os serviços habilitados na atenção especializada em
oncologia sejam campo de prática para a formação profissional e educação permanente;
V - conhecer as necessidades, orientadas por competências, em relação à
quantidade, formação e qualificação profissional necessárias para a implementação de
todas as ações da PNPCC;
VI - traçar estratégias de provimento e fixação de profissionais para a
implementação de todas as ações da Política;
VII - fomentar a formação e a especialização de pessoas para a qualificação das
práticas profissionais desenvolvidas em todos os eixos fundamentais contidos na PNPCC;
VIII - organizar ações de educação permanente a partir das necessidades
identificadas pelos profissionais de saúde, considerando os diferentes níveis de atenção;
IX - pautar as necessidades de formação e campo de estágio na área desta
política nas Comissões Estaduais de Integração Ensino - Serviço;
X - utilizar os serviços que compõem a RAS como espaços de formação e
educação permanente;
XI - estimular a descentralização do planejamento da educação permanente e o
envolvimento dos atores locais na definição de demandas formativas, garantindo que as
necessidades específicas de cada território sejam atendidas;
XII - estimular a participação
de gestores, profissionais, formadores e
representantes sociais no planejamento e implementação das ações de educação
permanente para o controle e prevenção do câncer nos territórios;
XIII - promover a colaboração entre instituições de ensino, serviços de saúde e
comunidades locais para construção conjunta de currículos, estágios e práticas de
formação em oncologia, considerando a realidade local e os princípios do SUS; e
XIV - utilizar as ferramentas de telessaúde e demais ferramentas digitais para
educação permanente dos profissionais de saúde.
Art. 14. São princípios e diretrizes relacionados à comunicação em saúde:
I - estimular a formulação de estratégias de comunicação com a participação da
população em parceria com os movimentos sociais, com os profissionais da saúde e outros
atores sociais, que permitam contextualizar as práticas comunicacionais aos diferentes
sujeitos e territórios;
II - ampliar o conhecimento sobre o câncer, seus fatores de risco e as diversas
estratégias de prevenção e de controle, buscando a tradução do conhecimento para os
diversos públicos-alvo;
III - fomentar o debate público e a pluralidade de vozes que possibilitem a
construção e o compartilhamento do conhecimento sobre câncer, seus fatores de risco e
de proteção; e
IV - estimular ações intersetoriais com vistas a fomentar o debate público, a
comunicação dialógica e plural e a disseminação de informações sobre o câncer, seus fatores
de risco e as formas de prevenção e de controle considerando os conceitos da comunicação
em saúde, especialmente voltados à tradução do conhecimento e literacia em saúde.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Compete ao Ministério da Saúde:
I - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para implementar os princípios e diretrizes da Política Nacional de
Prevenção e Controle do Câncer;
II - analisar informações dos sistemas de informação federais relacionados ao
câncer e utilizá-las como diretrizes para o processo de planejamento ascendente;
III - definir diretrizes gerais para a organização das linhas de cuidado para os
diferentes tipos de câncer, observando os mais prevalentes, incidentes e causadores de
mortes nos territórios;
IV - elaborar protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas - PCDT e protocolos de
uso para qualificar as ações de promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com
câncer, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
Sistema Único de Saúde;
V - habilitar estabelecimentos de saúde que realizam a atenção às pessoas com
câncer, seguindo critérios técnicos estabelecidos de forma tripartite e a partir das
solicitações da Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
VI - organizar os fluxos de usuários que necessitem de transferência
interestadual, a partir da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC;
VII - gerir a tabela
de procedimentos oncológicos com diagnósticos,
quimioterapia, radioterapia e cirurgias, incluindo a elaboração de novos procedimentos, a
revisão dos existentes e o respectivo incremento do teto financeiro dos gestores
municipais, estaduais e do Distrito Federal;
VIII - organizar a política nacional para garantir o acesso a medicamentos
antineoplásicos, assegurando que todos os tratamentos incorporados ao SUS estejam
disponíveis para usuários com câncer, independentemente do serviço responsável pelo
cuidado;
IX - monitorar, avaliar e auditar a oferta de serviços, a produção, o
desempenho e a qualidade das ações e serviços para o cuidado integral à pessoa com
câncer no país;
X - divulgar evidências e recomendações sobre promoção da saúde e cuidado
integral à pessoa com câncer;
XI - apoiar ações intersetoriais que promovam a saúde e o cuidado integral à
pessoa com câncer;
XII - fomentar ações intersetoriais de cuidado integral à pessoa com câncer no
ambiente de trabalho do Ministério da Saúde e outros órgãos do governo federal;
XIII - realizar pesquisas ou
inquéritos populacionais para subsidiar o
planejamento, monitoramento e avaliação das ações de cuidado integral à pessoa com
câncer;
XIV - elaborar e disseminar
materiais educativos para aumentar o
conhecimento sobre o câncer, seus determinantes e condicionantes, direcionados a
diversos públicos, tais como a população, profissionais de saúde e outros atores sociais;
XV - ofertar ações de educação permanente para os profissionais de saúde,
promovendo a qualificação e desenvolvendo competências e habilidades relacionadas às
ações de promoção da saúde e cuidado integral à pessoa com câncer em todos os eixos
fundamentais da PNPCC;
XVI - monitorar e avaliar, por meio de indicadores, se os tratamentos oferecidos
pela rede de assistência estão de acordo com as diretrizes clínicas publicadas pelo
Ministério da Saúde;
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