DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 70, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do art. 96 e
§1º do art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, e no que consta
da Nota Técnica SEI nº 202/2025/COGIN/GEGIR/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 28871242),
juntada aos autos do processo nº 50505.083119/2024-82, decide:
Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Ecovias do Araguaia,
relativo ao acréscimo das marginais no sentido Sul até o km 667 da BR-153/TO, a ser
implementada por intermédio do Estoque de Melhorias, com os respectivos efeitos
tarifários sendo considerados na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra, de
acordo com o previsto no Contrato de Concessão e nos Regulamentos vigentes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 193, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº SPRJ0265098 e nº MTRJ0265029; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50505.004555/2025-84, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO
LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para realizar operação simultânea das linhas
interestaduais RIBEIRÃO PRETO/SP-RIO DE JANEIRO/RJ, prefixo nº SPRJ0265098, e
CUIABÁ/MT-RIO DE JANEIRO/RJ, prefixo nº MTRJ0265029, no trecho de RIBEIRÃO
PRETO/SP para RIO DE JANEIRO/RJ.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS
PORTARIA Nº 825, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR-GERAL DE OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS DA DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas por delegação conforme §2º da Resolução DNIT nº 11, de 21 de setembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2022, e considerando o
constante dos autos do processo nº 50600.019734/2019-90, resolve:
Art. 1º Estabelecer o reajuste anual dos valores da Tarifa de Expedição da
Autorização Especial de Trânsito emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT.
Parágrafo Único. A concessão de Autorização Específica - AE, para efeito desta
Portaria, seguirá os mesmos critérios aqui definidos.
Art. 2º A TEAET será cobrada por documento expedido, vinculado à numeração
da AET, nos seguintes valores:
I - para as autorizações concedidas pelo DNIT que requerem aprovação de
engenheiro quanto à análise veicular: R$ 90,03 (noventa reais e três centavos); e
II - para as demais autorizações concedidas pelo DNIT: R$ 87,62 (oitenta e sete
reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo único. Caso a resolução que regulamenta a AET permita a inclusão de
reboques e/ou semirreboques adicionais, será acrescentado na tarifa o valor equivalente a
2% (dois por cento) do valor inicial, para cada veículo adicional incluído na solicitação de
AET ou AE, se couber.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2025.
LEONARDO SILVA RODRIGUES
Controladoria-Geral da União
OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
Tornar público o Plano Operacional bianual da Rede
Nacional de Ouvidorias 2025 - 2026.
A COORDENADORA-GERAL DA REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 24-A do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018,
resolve:
Art. 1º Tornar público o Plano Operacional bianual da Rede Nacional de
Ouvidorias 2025-2026, conforme decisão da maioria dos membros da Rede Nacional de
Ouvidorias presentes em Assembleia Geral ocorrida no dia 06 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O Plano Operacional bianual da Rede Nacional de Ouvidorias
2025-2026 pode ser acessado no sítio eletrônico da Base de Conhecimento da
Controladoria-Geral
da
União
-
CGU,
por
meio
do
seguinte
endereço:
https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/20030
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARIANA FRANCES CARVALHO DE SOUZA
Ouvidora-Geral da União
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 1/PJM/RJ, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, presentado pela Promotora de Justiça
Militar que a esta subscreve, vem, por meio da presente Portaria, na forma do art. 8º,
§ 1º, da Lei nº 7.347/85, do art. 2º, inciso I, da Res. 23/2007/CNMP, e do art. 2º, inciso
I, da Resolução nº 100/CSMPM, fazer as seguintes considerações:
CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição da República incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica pelo Ministério Público é
uma
responsabilidade
de
cunho
multifacetário,
que
envolve,
dentre
outras
responsabilidades, o controle de legalidade dos atos da administração pública, inclusive
os de natureza normativa;
CONSIDERANDO que o direito de
petição é um direito fundamental,
insculpido pelo art. 5º, inciso XXXIV, da CF, que envolve a possibilidade de se apresentar
reclamações dirigidas às autoridades competentes, para a defesa de direitos ou contra
ilegalidades;
CONSIDERANDO que é ônus do administrado, via de regra, comprovar os
fatos que constituem o seu direito;
CONSIDERANDO que o direito à produção de prova é derivado da dimensão
substancial do contraditório, sendo, assim, também um direito fundamental, que
permite que se alcance uma tutela justa, seja no plano administrativo, seja no
jurisdicional;
CONSIDERANDO que o registro audiovisual em dispositivos móveis (celulares,
tablets e afins) constitui prova digital, que pode, eventualmente, ser empregada em
requerimentos administrativos ou judiciais;
CONSIDERANDO que atos administrativos são presumivelmente legítimos e
verídicos, de modo que, muitas vezes, a prova digital é o único meio de se contrapor
um fato controverso praticado pela administração pública;
CONSIDERANDO que a Advocacia é Função Essencial à Justiça e ao regime
democrático, na forma do art. 133 da CF;
CONSIDERANDO que, no plano normativo, o Estatuto da OAB, no § 1º do art.
2º, enuncia que "no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce
função social";
CONSIDERANDO, ainda, que no § 2º do 2º da Lei nº 8906/96, previu-se que
"no processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão
favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público".
CONSIDERANDO que o fato de a Advocacia ser alçada à esfera de múnus
público conferiu aos causídicos um campo expressivo de prerrogativas, previstas, em
regra, pelo art. 7º da Lei nº 8.906/94, dentre as quais, para os fins da presente Portaria,
menciona-se: 1) a inviolabilidades dos seus instrumentos de trabalho , dentre os quais
inserem-se os smartphones de tais profissionais (inciso ii); 2 ) examinar, em qualquer
instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de
flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou
digital (inciso XIV) - grifo nosso;
CONSIDERANDO que o art. 15 do CPC abre a aplicação do CPC à esfera dos
processos administrativos;
CONSIDERANDO que o art. 369 do CPC prevê o direito geral à produção de
prova;
CONSIDERANDO que, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 367 do CPC, após a
integração realizada pelo art. 15 daquele diploma, permite-se o registro em imagem das
audiências administrativas, independentemente de prévia autorização judicial;
CONSIDERANDO que, por isso, os arts. 369 e 367, §§ 5º e 6º do CPC, somam-
se às já descritas prerrogativas garantidas à Advocacia;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Ministério Público, tanto no que concerne
à Lei nº 8.625/93 quanto no que diz respeito à Lei Complementar nº 75/93, garante-se
ao órgão de execução diversas prerrogativas, dentre as quais: 1) a de promover
inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades e órgãos públicos, podendo
- e sendo de todo recomendado - registrar tais atos através da gravação de imagem e
áudio; 2) examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos, inclusive pelo emprego de smartphones; 3) ingressar e transitar
livremente em qualquer recinto público, sem que o seu ingresso fique sujeito à condição
de acautelamento de seus dispositivos móveis
CONSIDERANDO que a inviolabilidade dos instrumentos de atuação dos
membros do Ministério Público, dentre os quais os dispositivos móveis destinados à
consecução das atividades ministeriais, revela-se como medida de necessária aplicação,
à luz do interesse público;
CONSIDERANDO que as prerrogativas já apontadas acima, referentes à
incidência do CPC no plano administrativo, são naturalmente extensíveis aos membros
do Ministério Público;
CONSIDERANDO que, na forma do art. 44 da Lei nº 8.625/93, é dever do
membro do Ministério Público zelar por suas prerrogativas;
CONSIDERANDO que, na forma do art. 21 da LC 75/93, as prerrogativas dos
membros do Ministério Público da União são irrenunciáveis;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é uma das Funções Essenciais à
Justiça, cabendo-lhe, na forma do art. 134, caput, da CF, a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial,
dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na
forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .
CONSIDERANDO que a LC 80/94 prevê aos Defensores Públicos Federais
prerrogativas análogas às já citadas em relação ao Ministério Público e à Advocacia, fato
reforçado pelo disposto no inciso XIII do art. 44 da LC 80/94;
CONSIDERANDO os fatos descritos nas Notícias de Fato nº 117.2024.000392
e 117.2024.000398, que versam sobre o possível cometimento de crimes militares pelo
Dr. Adriano Carvalho da Rocha, advogado registrado sob o número OAB/RJ nº
244.219;
CONSIDERANDO que o contexto fático visto naqueles autos denota que o
causídico reiteradamente negou-se a entregar o seu aparelho telefônico às autoridades
militares, que repetidamente anunciavam que seria proibido ingressar em organizações
militares da Marinha do Brasil de posse de telefones celulares, ainda que no exercício
da atividade advocatícia;
CONSIDERANDO que, nessas ocasiões, o Dr. Adriano filmou-se em situações
que, de acordo com a sua percepção, atestariam o cometimento de eventuais
arbitrariedades pelos militares que tentavam restringir a posse de seu aparelho
telefônico quando do ingresso das organizações castrenses;
CONSIDERANDO que a Marinha do Brasil, através da sua Diretoria-Geral do
Material, expediu o ato normativo DGMM540, que, dentre os seus diversos objetos,
normatiza a "Política de uso de dispositivos móveis na OM";
CONSIDERANDO que o item 12.4.1.3 do descrito ato normatiza o uso de
aparelhos celulares para pessoal extra-MB dentro das unidades da Força e prevê que,
em regra, proíbe-se ao público externo o uso de smartphones, salvo no caso de
situações como cerimônias militares, simpósios e eventos similares, em hipóteses a
serem reguladas por Ordem Interna ou em Ordem de Serviço;
CONSIDERANDO que no item 12.4.2 do ato em destaque, a utilização de
dispositivos móveis a bordo das unidades
da Marinha fica condicionada à
discricionariedade do Titular da respectiva organização, também em exceções a serem
tratadas por Ordem Interna e Ordem de Serviço ;
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