DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. informar ao Sr. Elair Euclides de Freitas sobre a possibilidade de
requerer, caso seja de seu interesse, o parcelamento das dívidas em conformidade com
as disposições constantes do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do Regimento
Interno/TCU; e
9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), ao 5º Batalhão de Infantaria Leve e ao
responsável.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0007-01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.285/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Rubens Antonio Dela Savia, CPF 512.676.756-91.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa
TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Rubens
Antonio Dela Savia (ato nº 96064/2022), ordenando, excepcionalmente, o respectivo
registro e esclarecendo ao órgão de origem:
9.1.1. quanto à desnecessidade de edição de novo ato, tendo em vista a
inviabilidade de saneamento da concessão com a manutenção da parcela impugnada;
9.1.2. que, nos termos da modulação de efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, a parcela de
quintos/décimos decorrente do exercício de funções comissionadas no interregno entre
a Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001 poderá ser mantida, imune de
absorção por reajustes futuros e reestruturações de carreira supervenientes;
9.2. determinar ao órgão de origem que:
9.2.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da notificação da presente deliberação, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso, caso não
provido, não o eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos;
9.2.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3. determinar à AudPessoal que:
9.3.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.2.1 a
9.2.2 supra;
9.3.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0008-01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.783/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Paula de Santana Azevedo de Freitas, CPF 277.511.551-91.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar tacitamente registrado, em 22/11/2024, o ato de concessão
inicial da pensão civil instituída por Nilson Jose Favero de Freitas em favor de Paula de
Santana Azevedo de Freitas (ato nº 21450/2019);
9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para, nos termos do subitem 9.2.1 do
Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, a adoção dos procedimentos necessários com vistas à
revisão de ofício do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Nilson Jose Favero
de Freitas em favor de Paula de Santana Azevedo de Freitas (ato nº 21450/2019); e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Fazenda.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0009-01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.831/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Ato de Aposentadoria.
3. Interessado: Fabio Santos Soares, CPF 091.457.293-87.
4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, na presente fase, da instrução
após acórdão (Acórdão 3211/2022 - TCU - 1ª Câmara) que reconheceu o registro tácito
de ato de concessão inicial de aposentadoria a Fabio Santos Soares (ato nº 10327002-
04-2013-000430-7) e determinou a adoção dos procedimentos necessários com vistas à
sua revisão de ofício, essa condicionada, no entanto, aos eventuais impactos, sobre a
concessão, do julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5.039/RO e
do RE 1.162.672/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar insubsistente o Acórdão 3211/2022 - TCU - 1ª Câmara, com
fundamento na Súmula nº 145;
9.2. excluir do Sistema Sisac, por duplicidade, o ato nº 10327002-04-2013-
000430-7;
9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0010-01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.260/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Edson Haruki Taniguchi, CPF 118.525.931-72.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas - Ministério do Planejamento (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Edson Haruki Taniguchi, autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, §
1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias,
a contar da ciência desta deliberação, nos proventos do interessado, o ajuste da parcela
remuneratória relativa aos anuênios, passando a considerar 14% sobre o provento
básico, que corresponderá a R$ 300,33, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, comunicando a esta Corte de Contas, no mesmo
prazo, as providências adotadas para esse fim;
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste
Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento de Centralização de
Serviços de Inativos e Pensionistas - Ministério do Planejamento (extinto);
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento da determinação inserta no
subitem 9.3 deste acórdão;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0011-01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 12/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.270/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Mário Luiz Vieira Castiglioni, CPF 046.277.558-56.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Mário Luiz Vieira Castiglioni, autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias,
a contar da ciência desta deliberação, nos proventos do interessado, o ajuste da parcela
remuneratória relativa aos anuênios, passando a considerar 12% sobre o provento
básico, que corresponderá a R$ 890,55, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, comunicando a esta Corte de Contas, no mesmo
prazo, as providências adotadas para esse fim;
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste
Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de São Paulo;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento da determinação inserta no
subitem 9.3 deste acórdão;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0012-01/25-1.

                            

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