DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.474/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Pessoa de Brito (232.573.343-20); Prefeitura
Municipal de Nossa Senhora dos Remédios - PI (06.554.422/0001-95).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do
Piauí.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí em desfavor de
Francisco Pessoa de Brito, prefeito de Nossa Senhora dos Remédios/PI (gestão 2013-
2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Convênio 0351/2011, registro Siafi 760714, que tinha por objetivo a
aquisição de caminhão caçamba voltado à implantação e melhoria do sistema público de
manejo de resíduos sólidos no aludido município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar o Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI revel, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art.
12, § 1º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a contar
da notificação, para que o Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI efetue e
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir indicada aos cofres
da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir das datas
indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .07/07/2014
.294.000,00
9.3. informar ao Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI que a
liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo e
permitirá que as contas do município sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja
dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o
julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação de débito,
a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19
da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0013-01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 14/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.661/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Nicodemos Ferreira Guimaraes (255.700.563-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal - CEF, em desfavor de Nicodemos Ferreira
Guimarães, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União realizadas por meio de contrato de repasse firmado entre o Ministério do
Turismo e o município de São Domingos do Azeitão - MA, e que tinha por objeto a
construção de uma praça na sede do município,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Nicodemos
Ferreira Guimarães;
9.2.
julgar
irregulares
as contas
do
responsável
Nicodemos
Ferreira
Guimarães, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento
das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .21/6/2013
.53.605,67
. .23/5/2012
.94.576,33
. .25/7/2011
.24.873,98
9.3. aplicar ao responsável Nicodemos Ferreira Guimarães, a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de
R$ 35.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992
c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que
entender cabíveis; e
9.6. 
dar 
ciência 
desta 
deliberação
à 
Caixa 
Econômica 
Federal 
e
responsável.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0014-01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 15/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.039/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Gilberto Miguel Sufredini (294.893.009-00); L F Construções
Ltda. (01.235.768/0001-07).
4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Roberto Carlos Gambin (OAB/PA 30.936) e Renan
Santos Miranda (OAB/PA 17.253), representando Gilberto Miguel Sufredini; Higor Tonon
Mai (OAB/PA 14.088), representando L F Construções Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, referente à
aplicação de recursos repassados pela Funsasa ao município de Tailândia/PA, no âmbito
do Programa de Aceleração do Crescimento.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir a empresa L F Construções Ltda. da relação processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Gilberto Miguel
Sufredini;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas do Sr. Gilberto Miguel
Sufredini e condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei,
c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU;
. .Data
.Valor (R$)
. .10/2/2010
.1.040.000,00
. .28/7/2010
.520.000,00
. .18/1/2011
.1.040.000,00
. .6/9/2011
.1.040.000,00
9.4. aplicar ao Sr. Gilmar Miguel Sufredini, com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/1992, multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre 
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Fundação Nacional de
Saúde;
9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0015-01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 16/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.081/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo Eduardo Cortez Trigueiro (293.031.844-91).
4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Paulo
Eduardo Cortez Trigueiro e recusar-lhe o registro;
9.2.
dispensar 
a
reposição
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos do enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos das parcelas
relacionadas às irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do
art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-
o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei

                            

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