DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600082
82
Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0020-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 21/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.191/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Claudemilson Sampaio de Oliveira (111.904.264-04).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Claudemilson
Sampaio de Oliveira, recusando-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição 
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos do enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos das parcelas
relacionadas às irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação
deste acórdão, dê ciência desta deliberação ao interessado, informando-o que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o
exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0021-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 22/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.507/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Auxiliadora Silva (092.362.440-68).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria
Auxiliadora Silva e recusar-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição 
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos do enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos das parcelas
relacionadas às irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação
deste acórdão, dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a
exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0022-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 23/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.021/2017-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Agência e-Gerenciamento e Projetos Ltda. (69.285.104/0001-
96); Construtora Soma Ltda. (01.088.713/0001-11); Emerson Carubbi Miranda Baptista
(289.830.268-63); Emerson Redig de Oliveira (437.208.542-72); Francisco Oliveira de Souza
Filho (053.983.042-91); José Luís Vidal Laghi (100.710.708-18); José Paulo de Azevedo
Sodré Neto (427.769.107-20); Laghi Engenharia Ltda. (01.057.727/0001-78); Maria Cristina
Rodrigues Laghi (693.567.852-87); Rogério Genício Lucena Júnior (230.228.092-04);
Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53).
4. Entidades/Órgãos: Entidades e órgãos
do Governo do Estado do
Amazonas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Janderli Cavalcante
Costa (OAB/AM
12.550),
representando Rogério Genício Lucena Júnior, Emerson Redig de Oliveira e Francisco
Oliveira de
Souza Filho;
Juliana da
Silva Serejo
(OAB/AM 3.922),
representando
Construtora Soma
Ltda.; Luiza de
Almeida Afonso
e Helane Araújo
da Costa,
representando entidades e órgãos do Governo do Estado do Amazonas; Vanessa Alencar
da Silva (OAB/AM 7.326), representando Waldívia Ferreira Alencar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, relativa à aplicação de
recursos federais repassados ao Estado do Amazonas, para revitalização e expansão da
infraestrutura do Distrito Industrial de Manaus.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o processo,
com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022;
9.2. enviar cópia deste acórdão à Superintendência da Zona Franca de Manaus
e aos responsáveis;
9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0023-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 24/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.132/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Camila Matos Viana (015.758.934-01).
3.2. Recorrente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará
(10.744.098/0001-45).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Ingrid
Pequeno Sa Girao, representando Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará contra o
Acórdão 18.916/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de admissão da Sra. Camila
Matos Viana foi considerado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 18.916/2021-TCU-1ª Câmara;
9.3. considerar legal o ato de admissão da Sra. Camila Matos Viana,
concedendo-lhe registro; e
9.4. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará que dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação
deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à Sra. Camila Matos Viana, encaminhando
a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da referida ciência.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0024-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno
Dantas.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 25/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.029/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II- Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28);
Guy Rodrigues Peixoto Junior (136.411.662-68).
4. Órgão/Entidade: Controladoria-Geral da União.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bruno Pinto Soares (221065/OAB-RJ), Rodrigo da Paz
Ferreira Darbilly (121433/OAB-RJ) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Controladoria-Geral da União em desfavor da Confederação Brasileira de
Basketball e do Sr. Guy Rodrigues Peixoto Junior, em virtude da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Convênio CVN/BK 01/2018, firmado entre o Comitê
Olímpico Brasileiro e a Confederação Brasileira de Basketball;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 considerar revel o Sr. Guy Rodrigues Peixoto Junior, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2 julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Sr.
Guy Rodrigues Peixoto Junior e da Confederação Brasileira de Basketball, condenando-os
solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente
e acrescidas
dos
juros
de mora,
calculados
a
partir das
datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Comitê Olímpico do Brasil, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada
lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .22/02/2018
.1.704,00
. .22/02/2018
.570,00
. .26/03/2018
.14.000,00
. .07/03/2018
.3.748,00

                            

Fechar