DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .02/04/2018
.3.748,00
. .12/03/2018
.756,00
. .26/03/2018
.630,00
. .06/03/2018
.1.000,00
. .02/04/2018
.1.000,00
. .10/07/2018
.5.060,45
. .12/07/2018
.47.014,11
. .16/07/2018
.3.774,49
. .02/08/2018
.32,13
. .12/07/2018
.9.776,23
. .09/07/2018
.5.900,00
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.7.580,00
. .12/07/2018
.3.642,50
. .16/07/2018
.307,50
. .04/07/2018
.1.000,00
. .04/07/2018
.3.748,00
. .04/07/2018
.3.380,00
. .12/07/2018
.618,40
. .12/07/2018
.800,00
. .02/08/2018
.23.355,99
. .03/08/2018
.6.417,88
. .10/08/2018
.7.963,46
. .07/08/2018
.3.033,16
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.379,14
. .10/08/2018
.10.161,08
. .26/07/2018
.2.640,00
. .27/07/2018
.575,00
. .02/08/2018
.29.000,00
. .03/08/2018
.5.066,61
. .06/08/2018
.10.433,39
. .06/08/2018
.3.100,00
. .02/08/2018
.12.814,87
. .02/11/2018
.13.359,73
. .20/07/2018
.399,75
. .09/07/2018
.1.900,00
. .04/07/2018
.1.920,00
. .18/07/2018
.2.304,00
. .16/08/2018
.13.495,49
. .03/08/2018
.5.200,00
. .16/08/2018
.1.063,28
. .31/07/2018
.3.748,00
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.5.000,00
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.200,00
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.1.000,00
. .13/07/2018
.226,79
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.660,00
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.4.000,00
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.800,00
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.167,29
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.41.496,19
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.5.494,11
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.9.398,06
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.2.458,25
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.1.900,00
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.1.100,00
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.871,95
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.5.112,00
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.12.506,40
. .09/08/2018
.1.710,00
. .22/08/2018
.5.211,00
. .29/08/2018
.5.698,65
. .11/09/2018
.3.268,10
. .11/09/2018
.1.850,00
. .11/09/2018
.15.000,00
. .08/12/2018
.450,00
. .08/12/2018
.31.372,68
9.3 aplicar, individualmente, ao Sr. Guy Rodrigues Peixoto Junior e à
Confederação Brasileira de Basketball a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 150.000,00, fixando-lhes o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5 dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6 dar ciência deste acórdão ao Ministério do Esporte, ao Comitê Olímpico
Brasileiro e aos responsáveis.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0025-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno
Dantas.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 26/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.566/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Jose Augusto Leitao Drummond (380.122.277-20).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 3.799/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento à magnífica
Reitora da Universidade sobre as
dificuldades verificadas pelo controle externo para fazer valer a legislação no âmbito da
Universidade de Brasília, ressaltando que, verificada a ausência de cumprimento de
deliberações, processo de aferição do dano ao Erário serão instaurados contra todas as
autoridades omissas; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Sr. Jose Augusto
Leitao Drummond.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0026-01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno
Dantas.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 27/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.726/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Luciano Mendes Bezerra (090.943.423-91).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 10.319/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento à magnífica
Reitora da Universidade sobre as
dificuldades verificadas pelo controle externo para fazer valer a legislação no âmbito da
Universidade de Brasília, ressaltando que, verificada a ausência de cumprimento de
deliberações, processo de aferição do dano ao Erário serão instaurados contra todas as
autoridades omissas; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Sr. Luciano Mendes
Bezerra.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0027-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno
Dantas.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 28/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.799/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Mona Lisa Lobo de Souza Choas (214.650.611-34).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Mona Lisa Lobo de Souza Choas (214.650.611-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Andreia Araujo Munemassa (491-A/OAB-RN).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pela Sra. Mona Lisa Lobo de Souza
Choas contra o Acórdão 3.722/2023 -TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar conhecimento à magnífica
Reitora da Universidade sobre as
dificuldades verificadas pelo controle externo para fazer valer a legislação no âmbito da
Universidade de Brasília, ressaltando que, verificada a ausência de cumprimento de
deliberações, processo de aferição do dano ao Erário serão instaurados contra todas as
autoridades omissas; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0028-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno
Dantas.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 29/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.011/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Luzenira Rodrigues Braga (179.816.895-20).
3.2. Recorrentes: Maria Luzenira Rodrigues Braga (179.816.895-20); Fundação
Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pela Sra. Maria Luzenira Rodrigues
Braga contra o Acórdão 11.625/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar conhecimento à magnífica
Reitora da Universidade sobre as
dificuldades verificadas pelo controle externo para fazer valer a legislação no âmbito da
Universidade de Brasília, ressaltando que, verificada a ausência de cumprimento de
deliberações, processo de aferição do dano ao Erário serão instaurados contra todas as
autoridades omissas; e
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