DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.6.000,00
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.1.400,00
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.8,60
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.1.500,00
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.3.800,00
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.3.000,00
. .30/12/2016
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.2.924,97
. .11/3/2016
.475,03
. .14/3/2016
.3.100,00
. .13/4/2016
.1.224,97
. .13/4/2016
.475,03
. .13/4/2016
.1.700,00
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.1.500,00
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.1.300,00
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.6,98
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.1.224,97
. .9/5/2016
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.3.311,00
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.1,47
. .9/5/2016
.8,45
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.1.224,97
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.1.700,00
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.1.300,00
. .2/6/2016
.8,45
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.3.100,00
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.1.300,00
. .13/6/2016
.8,45
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.480,00
. .28/6/2016
.8,45
. .30/6/2016
.1.224,97
. .30/6/2016
.475,03
. .30/6/2016
.1.700,00
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.1.400,00
. .30/6/2016
.8,45
. .14/7/2016
.558,00
. .14/7/2016
.1.700,00
. .29/7/2016
.566,00
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.1.224,97
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.475,03
. .29/7/2016
.1.700,00
. .16/8/2016
.1.358,00
. .16/8/2016
.1.358,00
. .16/8/2016
.8,60
. .17/8/2016
.320,00
. .30/8/2016
.1.224,97
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.475,03
. .30/8/2016
.1.700,00
. .14/9/2016
.240,00
. .26/10/2016
.6.264,34
. .27/10/2016
.373,35
. .1/11/2016
.1.664,00
. .1/11/2016
.8,60
. .10/11/2016
.1.890,71
. .11/11/2016
.2.300,00
. .17/11/2016
.684,00
. .6/12/2016
.1.000,00
. .6/12/2016
.4.406,25
. .9/12/2016
.796,00
. .15/12/2016
.300,00
. .26/12/2016
.2.924,97
. .26/12/2016
.1.472,00
. .26/12/2016
.1.300,00
. .28/12/2016
.8,60
. .29/12/2016
.8,60
. .20/1/2016
.3.800,00
. .1/2/2016
.2.400,00
. .1/2/2016
.1.900,00
. .20/1/2016
.2.500,00
. .1/2/2016
.1.224,97
. .1/2/2016
.475,03
. .1/2/2016
.1.700,00
. .13/1/2016
.1.340,00
. .13/1/2016
.1.500,00
. .13/1/2016
.1.500,00
. .13/1/2016
.3,15
. .29/4/2016
.560,00
. .19/5/2016
.1,84
. .14/6/2016
.840,00
. .4/11/2016
.0,76
. .22/11/2016
.680,00
. .23/11/2016
.1,91
9.3. aplicar à Sra. Ema Flora Barboza de Souza, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Ronaldo de Sousa Azevedo, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.5. aplicar ao Sr. Ronaldo de Sousa Azevedo, a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Piauí,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, e aos
demais interessados.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0042-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno
Dantas.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 43/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.880/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Edvaldo Vieira de Morais (141.163.164-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria do Sr.
Edvaldo Vieira de Morais emitido pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo
ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de trinta
dias;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU,
no prazo de sessenta dias, consoante art. 262, §2º, do RI/TCU e art. 19, §3º, da IN-TCU
78/2018.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0043-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno
Dantas.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 44/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.849/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Walter Rodrigues da Silva (347.558.966-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria do Sr.
Walter Rodrigues da Silva emitido pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo
ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de trinta
dias;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU,
no prazo de sessenta dias, consoante art. 262, §2º, do RI/TCU e art. 19, §3º, da IN-TCU
78/2018.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0044-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno
Dantas.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
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