DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 45/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.957/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Roberto Mafaldo (220.053.316-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria do Sr.
Roberto Mafaldo emitido pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo
ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de trinta
dias;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU,
no prazo de sessenta dias, consoante art. 262, §2º, do RI/TCU e art. 19, §3º, da IN-TCU
78/2018.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0045-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno
Dantas.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 46/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.291/2020-9.
1.1. Apenso: 019.782/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Carleone Junior de Araujo (317.216.133-15); Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Carleone Junior de Araujo (317.216.133-15); Helton Luis
Aguiar Júnior (447.972.573-34).
3.3. Recorrente: Carleone Junior de Araujo (317.216.133-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Frecheirinha/CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (17410/OAB-CE), Leonardo
Roberto Oliveira de Vasconcelos (18185/OAB-CE) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração pelo
Sr. Carleone Junior de Araujo contra o Acórdão 5.132/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos
artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação aos interessados.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0046-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno
Dantas.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 47/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.327/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Denise Bonelli Mancu (750.048.017-20); Dirce de Oliveira
Ribeiro (818.535.801-04); Marcia Bonelli Mancu Coelho Carvalho (750.048.107-10); Maria
Alcioneda de
Moraes Duarte (209.868.741-91); Maria
da Penha Pereira
da Silva
(017.679.891-99); Zenilda Penedo Dias Lucena (220.932.492-00).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de pensões
militares emitidos pelo Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão das pensões militares instituídas
pelos Srs. Alfredo Briggi Mançu, Edson Martins Pereira, Nelson Silveira Lucena e Rufino da
Silva Ribeiro, concedendo-lhes registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão da pensão militar instituída pelo Sr.
Angelo Duarte Netto, negando-lhe registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.4. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta
deliberação pelas interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.4.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0047-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno
Dantas.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 48/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.469/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Marcelo Jorge Torres (773.886.583-00); Maria da Conceição
dos Santos de Matos (302.509.782-53); Shirley Viana Mota (326.418.427-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Godofredo Viana - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (8598/OAB-MA),
representando Shirley Viana Mota.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), contra Sra. Maria da Conceição dos Santos
de Matos, Sr. Marcelo Jorge Torres e Sra. Shirley Viana Mota, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 0280820-26/2008,
que teve por objeto a construção de campo de futebol no município de Godofredo
Viana/MA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis a Sra. Maria da Conceição dos Santos de Matos e o Sr.
Marcelo Jorge Torres, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Shirley Viana
Mota;
9.3. julgar irregulares as contas de Maria da Conceição dos Santos de Matos,
Marcelo Jorge Torres e Shirley Viana Mota, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b"
e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU).
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/3/2012
.32.486,85
. .6/4/2011
.72.294,30
. .10/6/2010
.129.151,00
9.4. aplicar aos responsáveis Sra. Maria da Conceição dos Santos de Matos, Sr.
Marcelo Jorge Torres e Sra. Shirley Viana Mota, multas individuais previstas no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0048-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno
Dantas.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 49/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.382/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Rosa Nina Mathias de Azevedo (508.991.631-49).
3.2. Recorrente: Rosa Nina Mathias de Azevedo (508.991.631-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Russielton Sousa Barroso Cipriano (41213/OAB-DF) e
Rodrigo Goncalves Duarte Canedo (53117/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Sra. Rosa Nina Mathias de Azevedo contra o Acórdão 9.401/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0049-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno
Dantas.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 50/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.525/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Clodoaldo Ferreira de Lima (820.074.621-68); Edinês Rossoni
Tirlonio (940.399.841-53); FL Comercio de Produtos Farmacêuticos Eireli (04.011.710/0001-
78); Sueme Priscilla Nunes de Andrade (024.584.831-27).
3.2. Recorrentes: Clodoaldo Ferreira de Lima (820.074.621-68); FL Comercio de
Produtos Farmacêuticos Eireli (04.011.710/0001-78); Sueme Priscilla Nunes de Andrade
(024.584.831-27).

                            

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