DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Esporte (ME), em virtude da não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Termo de Compromisso SLIE 1305979-37, firmado com a
Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA), tendo por objeto o denominado
"Projeto Olímpico de Natação - Ano 4";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia do espólio do Sr. Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho,
com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pela Confederação Brasileira
de Desportos Aquáticos (CBDA);
9.3. julgar regulares com ressalva as contas da Confederação Brasileira de
Desportos Aquáticos (CBDA), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 18, e 23, inciso II, da mesma Lei, bem como dos arts. 214, inciso
II, e 208, do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando o respectivo espólio ao pagamento da
importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/10/2013
.23.807,20
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. comunicar a decisão ao Ministério do Esporte, aos responsáveis e demais
interessados, bem como à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, esta
última nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0056-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 57/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.360/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Givanildo Amâncio da Silva (464.535.804-97); Margarida
Lins de Azevedo (021.817.444-67); Universus Escrit. de Artes Prod. Artísticas e Cult. Ltda.
(02.020.718/0001-75).
4. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela extinta Secretaria Especial da Cultura relativa à aplicação dos recursos
públicos captados para execução do projeto cultural Pronac 15-4277.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a empresa Universus Escrit. de Artes, Prod. Artísticas e
Cult. Ltda. para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa da Sra. Margarida Lins de Azevedo;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Margarida Lins de Azevedo,
dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do RI/ TCU;
9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Givanildo Amâncio
da Silva;
9.5. julgar irregulares as contas da empresa Universus Escrit. de Artes Prod.
Artísticas e Cult. Ltda. e do Sr. Givanildo Amâncio da Silva, nos termos dos arts. 1º, I,
16, III, "c" e "d", c/c os arts. 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-los,
solidariamente, ao
pagamento da
importância a
seguir especificada,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do
Regimento Interno deste Tribunal:
. .Data 
de
ocorrência
.Valor
histórico
(R$)
.Data 
de
ocorrência
.Valor
histórico
(R$)
.Data 
de
ocorrência
.Valor histórico
(R$)
. .3/8/2016
.1.786,31
.25/4/2017
.1.638,66
.26/1/2018
.1.138,90
. .3/8/2016
.2.433,59
.25/4/2017
.1.774,14
.26/1/2018
.518,78
. .3/8/2016
.1.049,76
.25/4/2017
.3.385,15
.26/1/2018
.1.488,69
. .3/8/2016
.4.900,21
.25/4/2017
.3.031,44
.30/4/2018
.1.317,04
. .3/8/2016
.1.249,43
.25/4/2017
.1.985,35
.30/4/2018
.4.195,97
. .3/8/2016
.706,28
.25/4/2017
.1.494,53
.30/4/2018
.4.974,29
. .3/8/2016
.1.405,95
.25/4/2017
.13.429,04
.30/4/2018
.4.974,29
. .3/8/2016
.1.626,21
.25/7/2017
.2.045,27
.30/4/2018
.2.073,40
. .26/10/2016
.2.934,37
.25/7/2017
.8.432,91
.30/4/2018
.1.025,63
. .26/10/2016
.4.800,00
.25/7/2017
.1.805,46
.30/4/2018
.3.976,84
. .26/10/2016
.4.017,31
.25/7/2017
.19.806,22
.30/4/2018
.2.675,18
. .26/10/2016
.1.760,53
.27/7/2017
.1.713,09
.30/4/2018
.176,03
. .26/10/2016
.3.304,19
.27/7/2017
.1.409,32
.25/7/2018
.4.869,25
. .26/10/2016
.1.581,92
.28/7/2017
.2.222,28
.25/7/2018
.1.865,03
. .26/10/2016
.4.000,00
.28/7/2017
.792,4
.25/7/2018
.5.231,90
. .26/10/2016
.4.800,00
.28/7/2017
.2.379,85
.25/7/2018
.1.318,76
. .26/10/2016
.4.800,00
.28/7/2017
.4.516,79
.25/7/2018
.1.413,15
. .26/10/2016
.4.834,60
.25/10/2017
.2.184,81
.25/7/2018
.7.132,66
. .26/10/2016
.4.900,00
.25/10/2017
.1.365,22
.25/7/2018
.13.606,18
. .26/10/2016
.4.900,00
.25/10/2017
.3.137,68
.25/7/2018
.323,48
. .26/10/2016
.4.900,00
.25/10/2017
.1.654,96
.25/7/2018
.2.072,38
. .26/10/2016
.3.685,41
.25/10/2017
.2.969,49
.30/10/2018
.805,01
. .26/10/2016
.4.900,00
.25/10/2017
.8.397,17
.30/10/2018
.3.194,00
. .26/10/2016
.4.900,00
.25/10/2017
.1.226,15
.30/10/2018
.5.355,35
. .26/10/2016
.4.675,90
.25/10/2017
.2.119,69
.30/10/2018
.4.654,58
. .26/10/2016
.4.000,00
.25/10/2017
.22.475,45
.30/10/2018
.21.431,86
. .26/10/2016
.1.427,50
.26/1/2018
.1.230,28
.30/10/2018
.912,16
. .26/10/2016
.29,46
.26/1/2018
.1.862,73
.30/10/2018
.1.283,86
. .25/4/2017
.1.404,79
.26/1/2018
.19.598,81
.30/10/2018
.109,06
. .25/4/2017
.4.175,16
.26/1/2018
.7.270,97
.
.
9.6.
aplicar aos
responsáveis a
multa prevista
no art.
57 da
Lei
8.443/1992:
9.6.1. Universus Escrit. de Artes, Prod. Artísticas e Cult. Ltda., R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
9.6.2. Givanildo Amâncio da Silva, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
9.6.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno desta Corte),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos
das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.10. enviar cópia deste acórdão ao
Ministério da Cultura e aos
responsáveis;
9.11. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0057-
01/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 58/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Jair Cosmo dos Santos Silveira, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que o Acórdão 6.853/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria,
reconheceu
o registro
do
ato
de aposentadoria
e
determinou
a adoção
dos
procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram nos proventos
o pagamento da parcela de Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa,
Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas
(GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade por força de decisão
judicial transitada em julgado e propuseram o arquivamento do presente feito;
Considerando que a irregularidade em questão é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte, no sentido da ilegalidade do pagamento da referida gratificação
aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa
ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa parcela,
nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos
servidores em atividade, a exemplo dos Acórdãos 4.800/2024-TCU-1ª Câmara, relator o
E. Ministro Jorge Oliveira; 4.004/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Vital do
Rêgo; 3.993/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Antônio Anastasia; 3.550/2023-
TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro Benjamin Zymler; 3.230/2022-TCU-1ª Câmara,
relator o E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.551/2022-TCU-2ª
Câmara, relator o E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado, em 8/8/2011, proferida no Mandado de Segurança
Coletivo 
0002254-59.2009.4.02.5101, 
impetrado 
pela 
Associação 
Nacional 
dos
Aposentados e Pensionistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, na fase de cumprimento de sentença, houve dúvida
quanto ao que efetivamente restou decidido por meio da decisão transitada em julgado,
tendo sido realizado acordo homologado em juízo entre o IBGE e a associação dos
servidores, nos seguintes termos:
Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a
gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda a metade da gratificação individual em seu percentual máximo,
conforme cada período de avaliação considerado. (grifos inseridos)
Considerando que, no caso de servidores ativos, a GDIBGE, nos termos do art.
80 da Lei 11.355/2006, é composta por uma parte referente à avaliação de desempenho
institucional (até 80 pontos) e outra vinculada à avaliação de desempenho individual (até
20 pontos);
Considerando que, nos termos da mencionada sentença homologatória,
acordou-se que os servidores aposentados devem receber 100% da parcela institucional
(80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), totalizando 90 pontos;
Considerando que a decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos
irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato
de aposentadoria;
Considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão
judicial;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, nos termos do artigo 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, o ato deveria ter seu registro excepcional
ordenado, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva;
Considerando que, conforme o Acórdão 5.201/2024-TCU-2ª Câmara, de
relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo, não é necessária a revisão de ofício devido à
ausência de benefício ao Erário e ao fato de a alteração pretendida restringir-se ao
mérito do ato de registro tácito para ilegal com registro;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei
8.443/1992; e art. 169 do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o presente processo; e
b) esclarecer à entidade de origem que a aposentadoria poderá ser mantida,
com a produção de seus efeitos financeiros, dispensando-se a emissão de novo ato, em
observância à decisão judicial transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança
Coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, proposta originalmente perante a 24ª Vara Federal
do Rio de Janeiro.

                            

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