DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. responder à consulente as parcelas de quintos/décimos incorporadas em
razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas
por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em
1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023;
Considerando esses esclarecimentos, o ato deve ser considerado ilegal, com a
negativa do respectivo registro, além de determinar ao órgão de origem que absorva a VPNI
decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 até o limite do
reajuste concedido em 1/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e
eventual resíduo da "parcela compensatória" deve ser absorvido por quaisquer reajustes
futuros, exceto aqueles concedidos em 1/2/2024 e 1/2/2025, previstos nos incisos II e III do
art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11
da Lei 11.416/2006;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, em razão do volume expressivo de solicitações de
prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a
evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação
das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste
caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido em favor do Sr.
Waldemi de Albuquerque Costa, negando-lhe registro; e
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-010.860/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Waldemi de Albuquerque Costa (133.511.094-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. no prazo de trinta dias, absorva a parcela de quintos incorporada em
razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a partir de
1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
1.7.1.2. eventual resíduo da parcela compensatória, mencionada no item
anterior, deve ser absorvido por quaisquer reajustes subsequentes, exceto aqueles
concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei
14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei
11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
1.7.1.3. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, informe o
seu teor ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventual recurso não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a respectiva notificação caso o recurso não seja provido e, nos trinta dias subsequentes,
comprove ao TCU a comunicação realizada; e
1.7.1.4. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art.
7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e
submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do RI/TCU e art. 19,
§3º, da IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 88/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.797/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elizabete Santina Bebber (881.419.189-15); Eroni de Fatima
Santi Dengo (277.820.770-87); Fernanda Marcela Minski Fausto (067.052.269-43); Marcia
Minski Fausto (941.397.419-53); Marina Luciana da Silva Furlani (674.048.806-10); Olori
Antonia Wichinheski (207.722.702-87); Rosa de Fatima Comamala (042.279.689-17);
Rosileine Nunes Lopes (034.939.956-52).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 89/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.142/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alfredo Felix Coelho (079.001.982-53); Ana Celeste Campos
Cubas (025.621.698-32); Anisia Maria Silva Cunha (143.557.953-49); Carlos Passos Gabriel
(087.496.717-15); Maria das Gracas Barros Heizelmann (631.486.687-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 90/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-014.238/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Wilson Marques Barbosa Filho (404.469.481-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 91/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-021.739/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Raymunda da Silva Assumpcao (765.493.136-00).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Ministério
da
Ciência,
Tecnologia, 
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 92/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.304/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Nahir Rufina Panizza Maciel (097.195.120-91); Sylvio Jose da
Silva (631.238.607-44).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 93/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-025.394/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Jacirene Rodrigues de Lima (459.918.204-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 94/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.406/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonio Sergio Baptista Godoy (167.481.997-86); Doris de
Moraes Ramos Carvalho (018.923.675-21); Flavia Rosa Pereira Godoy (042.594.647-95);
Maria Luiza Garcia Goncalves (667.135.527-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 95/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.418/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Teresa Fonseca e Silva (434.719.276-20); Milia Magali
Souza Rodrigues (539.110.679-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 96/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.436/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Lucilene Dias Freire (663.954.379-68); Maria Angela Cordeiro
Ferreira (168.548.534-00); Maria Aparecida Ilkiu (869.118.569-49); Murilo Jesus da Silva
Ampessan (122.275.079-18); Raimunda Deusdedite Rocha de Carvalho (063.296.672-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 97/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-025.452/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Helena Marilia Costa (355.344.196-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.

                            

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