DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 146/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.084/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Clemilson dos Santos (693.195.537-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 147/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.108/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Julio Sergio Xisto da Costa (733.480.667-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 148/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU
71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de
mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério
do Esporte e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.412/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aero Clube de Bauru (45.025.517/0001-73); Renato Fanton
Junior (753.316.758-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 149/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-017.911/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jaime Modesto da Silva (095.809.051-34).
1.2.
Órgão/Entidade: Ministério
da
Integração
e do
Desenvolvimento
Regional.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 150/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e
regular, dando ciência ao responsável e ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.916/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Pedro Alfredo Ramos (509.392.549-72).
1.2.
Órgão/Entidade: Ministério
da
Integração
e do
Desenvolvimento
Regional.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 151/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-023.519/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Baka Filho (033.708.538-25).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Paranaguá - PR.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 152/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e
regular, dando ciência ao responsável, à Caixa Econômica Federal e ao Município de
Itabela/BA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.526/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luciano Francisqueto (019.897.757-30).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Itabela - BA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 153/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-024.229/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Felipe Saraiva Beserra (192.542.883-49).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Crateús - CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 154/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-024.231/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Célia de Jesus Magalhães Ramos (650.178.115-91).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Candeias - BA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 155/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-024.232/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Juliano Mendonca Jorge (195.076.168-10).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Miguelópolis - SP.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 156/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação objeto
do subitem 9.2.1 do Acórdão 1595/2010-TCU-1ª Câmara, no que toca aos sucessores de
Nicolau dos Santos Neto (falecido), expedir a ciência abaixo especificada e arquivar o
presente processo, de acordo com os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Governança e Inovação.
1. Processo TC-013.226/2010-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Luis Alberto Daguano (063.513.548-54); Rubens Tavares
Aidar (069.622.038-53).
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/sp (00.414.607/0020-80).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: Eduardo Collet e Silva Peixoto (139285/OAB-SP),
Sergio Lazzarini (18614/OAB-SP) e outros, representando Rubens Tavares Aidar.
1.8. Dar ciência ao Tribunal Regional da 2.ª Região sobre a necessária
utilização da metodologia de cálculo disciplinada pelo TCU para devolução de recursos
públicos federais que sejam objeto de condenação em processos de contas.
ACÓRDÃO Nº 157/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 217 do RI/TCU e art. 26
da Lei 8.443/1992, em autorizar, excepcionalmente, o parcelamento do débito referente
à multa, no valor de R$ 10.000,00, aplicada pelo Acórdão 2.871/2022-TCU-1ª Câmara,
alterado pelo Acórdão 1.735/2024-TCU-1ª Câmara, ao Sr. Edimar Gomes da Silva, em 36
parcelas mensais, com incidência de atualização monetária, a partir de 12/3/2024, data
do acórdão condenatório, até a data do efetivo recolhimento, e emitir os alertas
dispostos no item 1.8. deste Acórdão, nos termos do parecer emitido pela unidade
técnica.
1.
Processo
TC-025.965/2024-7
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Edimar Gomes da Silva (134.463.088-06).
1.2. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas
Gerais.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
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