DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a representação atendeu aos requisitos de admissibilidade
atinentes à espécie;
Considerando que, no mérito, foram confirmadas as irregularidades na gestão
de recursos públicos federais por parte do Iabas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I, 237, III e
parágrafo único, c/c o art. 143, V, alínea "g", todos do Regimento Interno do TCU, e de
acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, em:
i) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la
procedente;
ii) converter a representação em tomada de contas especial, autorizando,
desde logo, a citação e as audiências dos responsáveis mencionados na instrução de
peça 116, conforme os arts. 10, § 1º, e 12, I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, I e
II, do RITCU;
iii) dar ciência desta deliberação ao Ministro de Estado do Ministério da
Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, do RITCU, ao Município de São Paulo e
ao Procurador da República Marcio Schusterschitz da Silva Araujo, autor da solicitação
objeto do TC 004.620/2022-4, apensado a este processo; e
iv) apensar estes autos à tomada de contas especial instaurada em razão da
conversão.
1. Processo TC-033.579/2020-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 004.620/2022-4 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Município de São Paulo - SP.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 168/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-019.326/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Emilio Mello de Oliveira (059.777.462-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 169/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-022.623/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elza Ferreira Lopes Pinto (158.892.111-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 170/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento de parcela complementar ao vencimento
básico (VBC) de que cuida a Lei 11.091/2005, sem sua absorção por ocasião da
reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, em desacordo com
o art. 15, § 3º, dessa norma;
Considerando as disposições do art. 13 da Lei 11.784/2008 e do art. 43 da Lei
12.772/2012, que fixaram períodos em que a sobredita absorção não deveria ser levada
a efeito (de 2008 a 2023), não impedindo que a absorção fosse efetivada pelos reajustes
ocorridos até dezembro/2007, bem assim a partir de 2024, se for o caso;
Considerando que a não absorção do VBC causou distorção na base de
cálculo do
adicional por
tempo de
serviço -
ATS ("anuênios")
e do
"Incentivo
Qualificação";
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 4.533/2022-Segunda Câmara
(rel. min Bruno Dantas), 4.534/2022-Segunda Câmara (rel. min Bruno Dantas),
10.402/2022 -Primeira Câmara (rel. min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 - Segunda
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer), 8.504/2022-Segunda Câmara (rel.
ministro-substituto Marcos Bemquerer), 8.330/2024-Segunda Câmara (rel. min. Vital do
Rêgo), 10.398/2024-Primeira
Câmara (rel.
ministro-substituto Augusto
Sherman);
Acórdãos de Relação 7.261/2022-Segunda Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz), 7.229/2022-
Segunda Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz), 10.480/2024-Primeira Câmara (rel. min.
Jhonatan de Jesus), dentre outros;
Considerando 
os 
pareceres 
convergentes
da 
Unidade 
de 
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e §
2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato apreciado, com negativa de
registro, e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-023.266/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Odinir Morilhas Ruiz (045.346.448-33).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) Determinar ao órgão/entidade de origem que:
b.1) no prazo de quinze dias, promova a absorção da rubrica relativa ao
vencimento básico complementar - VBC e recalcule o adicional por tempo de serviço,
bem como o "Incentivo Qualificação", sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas,
a ser submetido à apreciação do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste
acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da secretaria especializada e do
parecer do MPTCU ao órgão/entidade de origem.
ACÓRDÃO Nº 171/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento de parcela complementar ao vencimento
básico (VBC) de que cuida a Lei 11.091/2005, sem sua absorção por ocasião da
reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, em desacordo com
o art. 15, § 3º, dessa norma;
Considerando as disposições do art. 13 da Lei 11.784/2008 e do art. 43 da Lei
12.772/2012, que fixaram períodos em que a sobredita absorção não deveria ser levada
a efeito (de 2008 a 2023), não impedindo que a absorção fosse efetivada pelos reajustes
ocorridos até dezembro/2007, bem assim a partir de 2024, se for o caso;
Considerando que a não absorção do VBC causou distorção na base de
cálculo do
adicional por
tempo de
serviço -
ATS ("anuênios")
e do
"Incentivo
Qualificação";
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 4.533/2022-Segunda Câmara
(rel. min Bruno Dantas), 4.534/2022-Segunda Câmara (rel. min Bruno Dantas),
10.402/2022 -Primeira Câmara (rel. min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 - Segunda
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer), 8.504/2022-Segunda Câmara (rel.
ministro-substituto Marcos Bemquerer), 8.330/2024-Segunda Câmara (rel. min. Vital do
Rêgo), 10.398/2024-Primeira
Câmara (rel.
ministro-substituto Augusto
Sherman);
Acórdãos de Relação 7.261/2022-Segunda Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz), 7.229/2022-
Segunda Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz), 10.480/2024-Primeira Câmara (rel. min.
Jhonatan de Jesus), dentre outros;
Considerando 
os 
pareceres 
convergentes
da 
Unidade 
de 
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e §
2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato apreciado, com negativa de
registro, e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-023.269/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Waldimeia Aparecida Santos da Silva (055.381.988-71).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) Determinar ao órgão/entidade de origem que:
b.1) no prazo de quinze dias, promova a absorção da rubrica relativa ao
vencimento básico complementar - VBC e recalcule o adicional por tempo de serviço,
bem como o "Incentivo Qualificação", sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas,
a ser submetido à apreciação do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste
acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da secretaria especializada e do
parecer do MPTCU ao órgão/entidade de origem.
ACÓRDÃO Nº 172/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento de parcela complementar ao vencimento
básico (VBC) de que cuida a Lei 11.091/2005, sem sua absorção por ocasião da
reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, em desacordo com
o art. 15, § 3º, dessa norma;
Considerando as disposições do art. 13 da Lei 11.784/2008 e do art. 43 da Lei
12.772/2012, que fixaram períodos em que a sobredita absorção não deveria ser levada
a efeito (de 2008 a 2023), não impedindo que a absorção fosse efetivada pelos reajustes
ocorridos até dezembro/2007, bem assim a partir de 2024, se for o caso;
Considerando que a não absorção do VBC causou distorção na base de
cálculo do
adicional por
tempo de
serviço -
ATS ("anuênios")
e do
"Incentivo
Qualificação";
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 4.533/2022-Segunda Câmara
(rel. min Bruno Dantas), 4.534/2022-Segunda Câmara (rel. min Bruno Dantas),
10.402/2022 -Primeira Câmara (rel. min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 - Segunda
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer), 8.504/2022-Segunda Câmara (rel.
ministro-substituto Marcos Bemquerer), 8.330/2024-Segunda Câmara (rel. min. Vital do
Rêgo), 10.398/2024-Primeira
Câmara (rel.
ministro-substituto Augusto
Sherman);
Acórdãos de Relação 7.261/2022-Segunda Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz), 7.229/2022-
Segunda Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz), 10.480/2024-Primeira Câmara (rel. min.
Jhonatan de Jesus), dentre outros;
Considerando 
os 
pareceres 
convergentes
da 
Unidade 
de 
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e §
2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato apreciado, com negativa de
registro, e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-025.062/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rita de Cassia Fernandes de Araujo (423.578.536-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) Determinar ao órgão/entidade de origem que:
b.1) no prazo de quinze dias, promova a absorção da rubrica relativa ao
vencimento básico complementar - VBC e recalcule o adicional por tempo de serviço, bem
como o "Incentivo Qualificação", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser
submetido à apreciação do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste
acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da secretaria especializada e do
parecer do MPTCU ao órgão/entidade de origem.

                            

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