DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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102
Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Representação legal: Rodrigo Molina Resende Silva (28.438/OAB-DF) e
Daniel Soares Alvarenga de Macedo (36.042/OAB-DF), representando Edimar Gomes da
Silva.
1.8. Alertar Edimar Gomes da Silva que:
1.8.1. as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão ser
emitidas no Portal TCU (clicar na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão
de GRU"), ou poderão ser solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas
(Sediv/Seproc), por meio do e-mail parcelamento@tcu.gov.br, enquanto perdurar o
parcelamento;
1.8.2. os comprovantes de pagamento das parcelas das dívidas devem ser
encaminhados a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no
Portal TCU na internet, conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de
29/7/2020;
1.8.3. a falta de pagamento de qualquer parcela dessa multa importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do
RI/TCU.
ACÓRDÃO Nº 158/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, inciso VI, e 250, inciso I e § 1º, do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
considerá-la parcialmente procedente, dar ciência à Secretaria de Saúde de Município de
Granja/CE sobre as impropriedades/falhas identificadas, e arquivar os autos, de acordo
com os pareceres da unidade especializada.
1. Processo TC-002.555/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Município de Granja - CE (07.827.165/0001-80).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude do Municipio de Granja -
Ceara.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: João Antonio Sucena Fonseca (35302/OAB-DF).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Secretaria de Saúde de Município de Granja/CE, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas nos Pregões Presenciais para Registro de Preços
2020.12.09.01 e 2023.01.30.01, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. acréscimos de quantitativo, da
ordem de 25% do valor original, realizado por intermédio do 1º termo aditivo ao
Contrato 2022.01.03.47, decorrente do PP/SRP 2020.12.09.01, em afronta ao §1º do art.
12 do Decreto 7.892/2013; e
1.7.1.2. 
aquisição 
(emissão 
de
empenho), 
decorrente 
do 
PP/SRP
2023.01.30.01, de subconjunto de itens de grupo adjudicado por preço global, em prática
incompatível com o critério de julgamento de menor preço por lote, no qual os lances
não foram ofertados em relação a cada item, em afronta à jurisprudência do Tribunal de
Contas da União (Acórdão 1.872/2018 - TCU - Plenário; Relator Ministro Vital do
Rêgo).
ACÓRDÃO Nº 159/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os artigos 143, 237, inciso
VII, do Regimento Interno, 36 e 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU
259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
considerar prejudicada a apreciação de mérito por perda de objeto, dar ciência aos
interessados e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-007.984/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Gustavo Franklin Figueredo Tenorio (171405/OAB-
RJ).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 160/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e
237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em
não conhecer da representação, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade,
dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar o presente processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.773/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima (); Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (03.659.166/0035-51); Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (08.829.974/0001-94); Secretaria-executiva do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 161/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, 237, parágrafo único, e 250 do
Regimento Interno,
quanto ao
processo a seguir
relacionado, em
conhecer da
representação, considerá-la procedente, considerar prejudicado o pedido de medida
cautelar e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.766/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério de Minas e Energia ().
1.2. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Recursos Logísticos - Mme.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Ubiratan Menezes da Silveira (26442/OAB-DF),
representando G.s.i - Servicos Especializados Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 162/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 37/2024, realizado pelo
Comitê
Olímpico do
Brasil
(COB),
tendo por
objeto
a
contratação de
empresa
especializada no fornecimento de materiais de tapeçaria para os Jogos da Juventude
2024.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/92, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 237, inciso VII, do Regimento Interno do
TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos: conhecer da representação; considerar prejudicada sua análise de mérito,
ante a perda de objeto; dar ciência deste acórdão à representante e ao Comitê Olímpico
do Brasil; e determinar o arquivamento do processo.
1. Processo TC-024.549/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Comitê Olímpico do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Claudio Roberto Quintino, representando Del Pama
Comercio de Artigos Esportivos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 163/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Representação, com requerimento de
adoção de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, a respeito
do "lançamento do Pix por aproximação para clientes da carteira digital do Google";
Considerando que o representante alega que a criação da ferramenta do Pix
por aproximação caracteriza venda de ativos do Banco Central sem o devido processo
nem a correspondente remuneração dos dados públicos;
Considerando que o representante requer
que o Tribunal "avalie os
procedimentos envolvidos na disponibilização de dados do Pix ao Google e as medidas
adotadas pelo Banco Central com vistas a garantir segurança aos usuários nas transações
promovidas por meio da Carteira do Google";
Considerando que o representante não apresenta evidências nem explica os
motivos pelos quais entende de que a funcionalidade Pix por aproximação caracterizaria
"venda de ativos" e "disponibilização de dados do Pix ao Google";
Considerando que a carteira Google é um cofre digital que armazena os
dados do usuário no seu próprio telefone celular, que os usuários não serão obrigados
a habilitarem o Pix por aproximação, que todo o sistema financeiro poderá aderir ao
novo mecanismo e que o usuário poderá escolher livremente a instituição de sua
preferência;
Considerando que o representante não apresenta evidências nem indícios de
fragilidades nas transações envolvendo a carteira da Google;
Considerando que requerer a avaliação de procedimentos equivale, na prática,
a solicitar a realização de auditoria (art. 239, incisos I e II, do RITCU), para o que o
Ministério Público do TCU não detém legitimidade (arts 232 e 244, § 2º, do RITCU);
Considerando os pareceres uníssonos elaborados no âmbito da AudTI, no
sentido de não conhecer da representação;
Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza
submeter aos Colegiados, mediante Relação, processos referentes a auditorias em que o
relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do
processo e com os pareceres das chefias da unidade técnica, desde que não concluam
pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169,
inciso VI, 235, caput e parágrafo único, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, inciso I,
do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em: não
conhecer da representação e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.649/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Banco Central do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 164/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 169,
inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir
especificado,
em conhecer
da
representação,
julgá-la improcedente,
considerar
prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, por perda de objeto, e arquivar o
processo, dando-se ciência desta deliberação à Autoridade Portuária de Santos S.A. e ao
representante, de acordo com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-025.763/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.A.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Flavio Henrique Lopes Cordeiro (75860/OAB-PR) e
Jennifer Frigeri Youssef (75793/OAB-PR), representando Leme Inteligencia Forense e
Consultoria Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 165/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada
pelo Deputado Federal Gustavo Gayer, acerca de possíveis irregularidades na execução
do Festival de Cultura Aliança Global contra a Fome e a Pobreza, com utilização de
recursos para pagamento de cachês a artistas convidados para se apresentarem no
evento;
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
Considerando que o assunto também é objeto do TC 025.919/2024-5, da
relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira, que está em estágio processual mais avançado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237,
inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 36 e 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, reconhecer a conexão deste
processo com o TC 025.919/2024-5, nos termos do art. 17 da Resolução-TCU 346/2022
e apensá-lo ao referido processo.
1. Processo TC-025.945/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 166/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação contida no item 9.2
do Acórdão 3595/2024-TCU-1ª Câmara, dar ciência desta deliberação aos interessados e
arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC 033.372/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação
legal: Leonardo
Azevedo Saraiva
(24034/OAB-PE) e
Williams Rodrigues Ferreira (38498/OAB-PE).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 167/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pelo então
Senador da República Major Olímpio, versando sobre possíveis irregularidades na gestão
do Hospital de Campanha (HCamp) do Anhembi, administrado pela organização social de
saúde denominada Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde (Iabas);

                            

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