DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-027.012/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aniaria Santos de Brito (661.187.437-20); Celso Alves Franca
(536.476.617-91); Dirley Goncalves Franca (322.429.807-34); Leila de Souza Ferreira Stein
(730.580.177-15); Neile Suzana Mathias (328.773.319-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 182/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento de parcela complementar ao vencimento
básico (VBC) de que cuida a Lei 11.091/2005, sem sua absorção por ocasião da
reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, em desacordo com o
art. 15, § 3º, dessa norma;
Considerando as disposições do art. 13 da Lei 11.784/2008 e do art. 43 da Lei
12.772/2012, que fixaram períodos em que a sobredita absorção não deveria ser levada a
efeito (de 2008 a 2023), não impedindo que a absorção fosse efetivada pelos reajustes
ocorridos até dezembro/2007, bem assim a partir de 2024, se for o caso;
Considerando que a não absorção do VBC causou distorção na base de cálculo
do adicional por tempo de serviço - ATS ("anuênios") e do "Incentivo Qualificação";
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 4.533/2022-Segunda Câmara
(rel. min Bruno Dantas), 4.534/2022-Segunda Câmara (rel. min Bruno Dantas), 10.402/2022
-Primeira Câmara (rel. min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 - Segunda Câmara (rel. ministro-
substituto Marcos Bemquerer), 8.504/2022-Segunda Câmara (rel. ministro-substituto
Marcos Bemquerer), 8.330/2024-Segunda Câmara (rel. min. Vital do Rêgo), 10.398/2024-
Primeira Câmara (rel. ministro-substituto Augusto Sherman); Acórdãos de Relação
7.261/2022-Segunda Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz), 7.229/2022-Segunda Câmara (rel.
min. Aroldo Cedraz), 10.480/2024-Primeira Câmara (rel. min. Jhonatan de Jesus), dentre
outros;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º,
do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato apreciado, com negativa de registro,
e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-028.698/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Amadeu de Jesus Spinardi de Oliveira (371.520.689-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) Determinar ao órgão/entidade de origem que:
b.1) no prazo de quinze dias, promova a absorção da rubrica relativa ao
vencimento básico complementar - VBC e recalcule o adicional por tempo de serviço, bem
como o "Incentivo Qualificação", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser
submetido à apreciação do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste
acórdão;
c) remeter cópia deste acórdão, da instrução da secretaria especializada e do
parecer do MPTCU ao órgão/entidade de origem.
ACÓRDÃO Nº 183/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar legais e conceder os registros dos atos de pensão instituídos por
JOAO ALVES DE SOUZA e WALDYR NOMERG;
b) considerar ineptos os atos de pensão instituídos por HONORATO BRITO DA
COSTA, JOAO MIGUEL DE SOUZA e MARIA ELIZABETE TAVARES FERREIRA DE MIRANDA; e,
adotar as medidas a seguir:
1. Processo TC-001.750/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dalva Maria Borges (423.003.474-15); Iva Machado de
Miranda (161.671.712-20); Laura Horrainy Teixeira de Souza (030.217.952-69); Luzia Rosa
Nomerg (051.998.242-87); Seone Eufrasio Correia Brito (787.039.212-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que emita novos atos de pensão dos
ex-servidores HONORATO BRITO DA COSTA, JOAO MIGUEL DE SOUZA e MARIA ELIZABETE
TAVARES FERREIRA DE MIRANDA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta
decisão, discriminando detalhadamente todas as rubricas percebidas pelos instituidores
que serviram de base de cálculo da pensão, em especial aquelas amparadas por decisão
judicial e as vantagens pessoais;
1.7.2. dar ciência à Controladoria-Geral da União sobre a necessidade de ser
observado, na emissão de seu parecer dos atos de pessoal, se todas as rubricas que
integraram o cálculo dos proventos de aposentadoria ou pensão foram discriminadas
detalhadamente na ficha financeira do ato conforme consta no Siape.
ACÓRDÃO Nº 184/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins
de registro o ato a seguir relacionado; e adotar a medida a seguir.
1. Processo TC-012.485/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Felipe Orlando Marron de Souza (061.563.122-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Unidade Jurisdicionada e à AudPessoal a adoção das
medidas necessárias à correção das informações financeiras do beneficiário da pensão
disponíveis no e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 185/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para
fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-013.869/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Cristina Aquino da Silva (753.728.434-20); Gleice Soares
de Moraes (051.551.087-48); Livaldo Alves da Cruz (103.660.837-91); Maria da Graca
Rozario Telles Silva (669.569.867-87); Miris Leite Reis (366.347.357-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 186/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para
fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-013.941/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ignez Grechi Camacho (425.206.490-20); Marlene Santos de
Oliveira (112.148.055-15); Pedro Pellizer Filho (181.603.877-68); Sonia Natalina Spagnul
Mattos (181.132.008-27); Teresinha da Silva Leal Feitosa (711.571.233-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 187/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para
fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-015.902/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Angela Maria Almeida da Cruz (027.517.267-80); Claudenir
Maria Nunes Carneiro (811.487.397-34); Liliane Ferreira Pereira (820.624.557-04); Petronilia
Klein Fornazelli (045.981.047-24); Solange Villas Boas Barcelos (007.919.867-80).
1.2. 
Órgão/Entidade:
Extinto 
Ministério
da 
Agricultura,
Pecuária 
e
Abastecimento, pasta incorporada pelo atual Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ministério da Economia, pasta incorporada pelo atual Ministério da Fazenda
ACÓRDÃO Nº 188/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins
de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-016.963/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carlos Lacerda (909.171.899-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 189/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins
de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-022.744/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Terezinha Lopes de Menezes (144.525.883-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 190/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar prejudicado,
por perda de objeto, o exame do ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-025.397/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Cristina Correa da Silva (169.468.247-17); Andreia Cristina
Correia da Silva (169.468.497-01); Jose Carlos Correia da Silva Junior (062.040.207-57).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 191/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para
fins de registro os atos a seguir relacionados.

                            

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