DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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106
Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-025.414/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Benedita Lisboa de Souza (090.628.378-75); Elizabeth Paula
Lira Goncalves (701.186.127-00); Eunice da Conceicao Macedo Rosa (037.414.947-04); Luiz
Claudio Lira Goncalves (055.465.047-90); Maria Jose Albino da Cunha (185.395.991-04);
Paulo de Mello Rodrigues (056.108.988-46).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 192/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para
fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-025.448/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Angela Maria Romao Ribeiro (772.175.517-49); Elza Ballard
Vilella de Aguiar (037.876.137-49); Izaura de Lima Bonilha de Souza (004.631.267-69);
Maria Alice Machado da Silva (008.215.709-00); Valdete Lucas da Silva (021.354.454-79).
1.2. Órgão/Entidade: Extinto Ministério da Economia, pasta incorporada pelo
atual Ministério da Fazenda.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 193/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para
fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-022.888/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antonia Ferreira de Souza Santos (498.861.854-49); Claudete
Rosendo de Melo (397.393.094-53); Debora de Souza Bogalho (554.361.101-34); Luiza
Moura de Souza Azevedo (032.239.925-45); Marcia Mabel Lima Paz (026.479.144-43);
Marize Alves Silva (324.492.404-20); Nereida Regina Ferraz de Souza (099.621.334-16);
Rute Machado de Goes (264.405.205-04); Sheila Nascimento dos Santos Morisso
(977.192.690-04); Soraya de Souza Lima (374.721.194-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 194/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para
fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-022.914/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aparecida Manzini Navile (254.515.578-02); Cerly Regina
Comin Alves de Oliveira (041.531.778-90); Djullya Paolla Azevedo de Oliveira Neto
(191.716.487-47); Elaine Maria Ramser (228.844.590-49); Enzo Andrey Di Paollo Azevedo
de Oliveira Neto (191.716.207-37); Jane Cavallari Fiorenza (007.968.700-80); Maria Inez
Melo Cavallari (221.593.120-53); Marta Helena Melo Cavallari (444.185.310-68); Therezinha
Alves da Silveira (291.861.588-99); Vera Regina Melo Cavallari (509.925.890-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 195/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para
fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-023.954/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aline Ferst (977.290.789-53); Deisi Lucia Vieira (591.646.899-72);
Delair Singer (200.479.679-00); Doroti Terezinha Singer (360.048.129-00); Ivete de Jesus Caetano
(074.512.159-46); Ivonete dos Santos Kreknicki (355.875.809-97); Janaina dos Santos Ribeiro
(909.047.299-15); Leda Cristina Vieira de Souza (505.242.089-72); Luiza Mary Singer Vilimavicius
(222.188.909-68); Patricia Fatima dos Santos Brant (514.127.729-15); Pedro Henrique Queiroz
dos Santos (171.561.207-86); Rosangela Aparecida dos Santos (744.090.859-72); Tania Marcia
Vieira de Luca (290.211.709-49); Tatiana Fatima dos Santos da Silva (818.408.379-34); Vania
Maria Vieira Pacheco (257.520.229-91); Vera Suely Vieira Martins (343.966.329-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 196/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins
de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-025.501/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Angela Cristina de Athayde Costa Pereira (638.559.337-15);
Valeria Lucia de Athayde Madeira (814.140.217-04).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 197/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para
fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-025.540/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alany dos Santos Barasuol (719.403.400-04); Damares Xavier
Coelho (513.438.430-49); Denise da Silva (620.929.520-72); Jane Maria da Silva Oliveira
(943.070.080-49); Mara Xavier Coelho (373.286.200-30); Maria Eli da Silva Oliveira
(321.469.730-72); Maria Inamar Bandeira Pinheiro (281.628.460-34); Miriam Xavier Coelho
(358.796.290-15); Neuseli da Silva de Perez (060.972.510-68); Sirlei Gomes Jardim
(401.466.260-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 198/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Sinvaldo Santos Brito, Walmir Laurentino
Silva e Construtora Juruena Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Termo de Compromisso 99/2013, registro Siafi 677.514, celebrado entre o
então Ministério da Integração Nacional e o município de Peixoto de Azevedo/MT, tendo
por objeto a "reconstrução de pontes e bueiros".
Considerando que o Termo de Compromisso foi firmado no valor de R$
2.660.568,00, sem contrapartida do convenente, para consecução do objeto, tendo sido
constatada ausência de comprovação da execução física e falhas na prestação de contas,
ensejando a instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos e
responsabilizações;
Considerando que os responsáveis foram devidamente notificados dentro do
prazo e tiveram oportunidade de apresentar justificativas, todavia as informações
inicialmente apresentadas não foram suficientes para elidir as irregularidades;
Considerando que o exame realizado pela AudTCE, incluindo diligência ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, confirmou, após reanálises
documentais e inspeção in loco, que as obras foram executadas e atingiram os objetivos
pactuados, demonstrando a conclusão e funcionalidade das pontes e bueiros, ainda que
com algumas recomendações de manutenção corretiva;
Considerando, portanto, que as evidências apresentadas demonstraram o
cumprimento do objeto e a regularidade financeira da aplicação dos recursos, não
subsistindo os débitos inicialmente imputados, restando configurada a ausência de
pressupostos de constituição do processo;
Considerando que, de acordo com a análise da unidade instrutora, o prazo
quinquenal de prescrição ordinária e o prazo trienal de prescrição intercorrente não foram
configurados, uma vez que o processo contou com atos interruptivos e suspensivos
regulares, conforme os normativos vigentes desta Corte;
Considerando, por fim, que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta
da AudTCE (peça 84);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito,
com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e encaminhar cópia deste
acórdão, acompanhado da instrução (peça 81), ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e aos responsáveis:
1. Processo TC-024.840/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Juruena Ltda (04.292.274/0001-52); Sinvaldo
Santos Brito (090.597.765-34); Walmir Laurentino Silva (327.820.041-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Peixoto de Azevedo - MT.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 199/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando
tratar-se
de
representação
a
respeito
de
possíveis
irregularidades na Concorrência 17/2024, sob a responsabilidade do Município de
Normandia - RR, com valor estimado de R$ 1.021.172,44, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada em obras e serviços de engenharia para manutenção de estradas
vicinais naquela municipalidade, nos termos do Convênio nº 42/2024 - Estado de
Roraima/SEINF/Município de Normandia (peça 4, p. 1 e 55);
Considerando que a representação não trata de matéria de competência do
TCU, pois não se refere a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição;
Considerando que a fiscalização das transferências especiais de que trata o
art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição Federal, no que diz respeito ao controle
externo, é dividida entre os tribunais de contas dos entes beneficiários e o TCU, cabendo
a este a verificação do cumprimento das condicionantes (requisitos de validade) e
àqueles a avaliação da regularidade das despesas na aplicação dos recursos, por força da
determinação contida no § 2º, inciso II, do mesmo artigo, no sentido de que os recursos
passam a pertencer imediatamente à unidade federativa, nos termos do item 9.1.1, do
Acórdão 1758/2023-TCU-Plenário (Ministro Relator Vital do Rego);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea
"a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos,
em não
conhecer a
representação, por
não preencher
os requisitos
de
admissibilidade pertinentes; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 13) ao
representante; e adotar as medidas a seguir:
1. Processo TC-025.909/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Normandia - RR.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Danilo Jose de Melo (2345/OAB-RR), representando
Jb Servicos Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima cópia das
peças 1 a 8 e 12, bem como desta decisão, para que avalie a conveniência e a
oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados;
1.6.2. informar à Prefeitura Municipal de Normandia - RR deste acórdão, que
pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único,
c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 200/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando
tratar-se
de
representação
a
respeito
de
possíveis
irregularidades no Pregão 50/2024, promovido pelo Município de Santana de Parnaíba -
SP, com vistas ao registro de preços para o fornecimento parcelado de uniformes
escolares, visando atender aos alunos da rede municipal de ensino, pelo período de doze
meses;
Considerando que, a representação não trata de matéria de competência do
TCU, porque não envolve recursos federais, conforme resposta municipal recebida sobre
esse tema (peça 8, p. 1) e consoante o item 11 do Anexo I do Termo de Referência
constante do edital (peça 4, p. 61);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea
"a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
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