DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
RESOLUÇÃO N° 258, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Resolução n° 241, de 22 de setembro de
2023,
que
autoriza
o CAU/RS
a
dispensar
o
recolhimento de taxas de RRT, referentes a projetos,
obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo a serem
executados em recuperação de danos ocasionados
pela catástrofe climática ocorrida no Estado do Rio
Grande do Sul.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os
artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR nº
0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de
abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR Nº 0153-07/2024, adotada
na 153ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 31 de outubro de 2024,
Considerando a Resolução n° 241, de 22 de setembro de 2023 que autoriza, por
um período de 12 (doze) meses, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do
Sul (CAU/RS) a dispensar o recolhimento de taxas de Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), referentes a projetos, obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo a serem
executados em recuperação de danos ocasionados pela catástrofe climática ocorrida
naquele Estado;
Considerando a Deliberação Plenária DPABR Nº 0048-01/2024 que aprova o
projeto estratégico de Assistência Técnica de Interesse Público, com o objetivo de realizar
vistorias técnicas emergenciais em imóveis situados em áreas classificadas como de
calamidade pública na Região Metropolitana de Porto Alegre/RS, ao longo de um ano;
Considerando que a aplicação da Resolução CAU/BR nº 241/2023 é essencial
para a realização do Projeto Piloto ATIP nas cidades de Canoas e São Leopoldo, no Estado
do Rio Grande do Sul; e
Considerando que o objeto da Resolução CAU/BR nº 241/2023 deve ser
aprimorado para futura aplicação a partir do exercício de 2025.
resolve:
Art. 1º O Art. 3º da Resolução n° 241, de 22 de setembro de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º será permitida para Registros de
Responsabilidade Técnica (RRT) efetuados até 31 de dezembro de 2024."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 22 de setembro de 2024.
PATRÍCIA SARQUIS HERDEN
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 603, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Regulamenta o procedimento de credenciamento de
entidades
representativas das
especialidades
de
Fisioterapia para celebração de convênios com o
Conselho 
Federal
de 
Fisioterapia
e 
Terapia
Ocupacional - COFFITO.
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária,
realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17,
Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para a
formalização de
convênios com entidades
representativas das
especialidades de
Fisioterapia, nos termos da Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008,
resolve:
Art. 1º O credenciamento e instrução do pedido de convênio de entidades
representativas das especialidades de Fisioterapia para os fins que determina a Resolução-
COFFITO nº 360/2008 será regulado por esta Resolução.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por "entidades
representativas das especialidades de Fisioterapia" as associações e sociedades ligadas às
especialidades da Fisioterapia em âmbito nacional.
Art. 2º O COFFITO, sempre que necessário, lançará edital de credenciamento
para assinatura de convênio com as entidades representativas das especialidades de
Fisioterapia.
Parágrafo único. O COFFITO credenciará uma entidade representativa para
cada especialidade reconhecida da Fisioterapia, com prazo inicial de 24 (vinte e quatro
meses), e prorrogação do convênio a cada 24 (vinte e quatro) meses, desde que mantidas
as condições iniciais para o credenciamento e demais termos desta Resolução.
Art. 3º Constituem requisitos de habilitação ao credenciamento:
I - estatuto social e respectiva ata de posse dos membros da Diretoria;
II - existência de Comissão Científica na estrutura organizacional da entidade
representativa;
III - certidões negativas expedidas pela Receita Federal, bem como certidões
negativas emitidas pelas autoridades fiscais do estado e do município de registro da
entidade representativa;
IV - apresentação de título de especialista profissional, reconhecido pelo
COFFITO, de 50% (cinquenta por cento) dos membros da Diretoria;
V - apresentação de título de mestre e/ou doutor, reconhecido pelo MEC, de
50% (cinquenta por cento) dos membros da Comissão Científica;
VI - certidões de regularidade, com os respectivos Conselhos Regionais de
Fisioterapia 
e 
Terapia
Ocupacional, 
de 
todo 
o 
corpo
diretivo 
da 
entidade
representativa;
VII
- ata
de
reunião da
assembleia geral,
ou
do corpo
diretivo,
comprometendo-se, em caso de credenciamento, a atender as demandas de natureza
técnico-científica da profissão, relacionadas com a(s) especialidade(s), acatando os prazos
do Sistema COFFITO/CREFITOs.
Art. 4º As entidades representativas
poderão anexar ao pedido de
credenciamento, para fins de classificação, em caso de mais de uma entidade interessada,
os seguintes documentos:
I - lista completa dos associados que possuam título de especialista profissional
reconhecido pelo COFFITO;
II - lista de seus associados, com informações suficientes para a respectiva
verificação pelos órgãos do COFFITO;
III - comprovação de realização de eventos científicos promovidos pela
entidade representativa nos últimos cinco anos, bem como a demonstração do número de
profissionais participantes nos referidos eventos.
Parágrafo único. O COFFITO poderá requisitar documentos adicionais que
comprovem a veracidade das informações prestadas em relação à documentação elencada
neste dispositivo.
Art. 5º Caberá
ao Plenário do COFFITO a análise
dos pedidos de
credenciamento, considerando, em caso de mais de uma entidade representativa
interessada, os documentos apresentados, não havendo preponderância entre os critérios
definidos no Art. 4º desta Resolução.
Art. 6º O Presidente do COFFITO designará um relator para emissão de parecer
sobre o pedido de credenciamento e para apresentação e deliberação do Plenário, que
fixará o respectivo prazo de vigência.
Art. 7º A renovação pode ser requerida pela entidade representativa até 30
dias antes do esgotamento do prazo do convênio, desde que:
I - comprove a manutenção de todos os requisitos de habilitação previstos no
Art. 3º desta Resolução;
II -
apresente produção científica
relacionada à(s)
especialidade(s) de
profissionais comprovadamente vinculados à entidade representativa durante a vigência
do convênio com o COFFITO;
III - comprove a realização de no mínimo um evento científico durante a
vigência do convênio;
IV - apresente relatório de participação dos membros do corpo diretivo em
eventos nacionais e/ou internacionais com temáticas relacionadas à(s) especialidade(s);
V - comprove que todas as demandas do Sistema COFFITO/CREFITOs foram
atendidas no prazo designado.
Parágrafo único. A análise dos requisitos será realizada por Conselheiro,
designado pela Presidência, que apresentará ao Plenário para deliberação acerca da
renovação.
Art. 8º Os convênios a serem firmados não envolvem repasse de recursos
financeiros.
Parágrafo único. O COFFITO poderá apoiar parcialmente, por decisão da
Diretoria, avaliados os critérios científicos, educativos e de formação profissional, evento
de entidade representativa conveniada, desde que haja previsão orçamentária para tal
finalidade. Nesse caso, a entidade representativa deverá respeitar resolução própria de
convênios e repasses financeiros.
Art. 9º Os atuais convênios das entidades representativas vigerão até as datas
designadas pelo próximo chamamento público, em que as entidades poderão manifestar
interesse para credenciamento em todas as especialidades reconhecidas pelo COFFITO, na
forma desta Resolução.
Art. 10. Em caso de não haver credenciamento de entidades representativas,
por
não
atender a
todos
os
termos da
presente
Resolução,
ou em
razão
de
descredenciamento da entidade, a prova de especialidades profissionais, referente às
especialidades reconhecidas pelo COFFITO, será realizada diretamente por este, que
fornecerá os respectivos títulos aos profissionais.
Art. 11. A presidência do COFFITO nomeará uma comissão de especialistas para
as finalidades dispostas nesta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 604, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe
sobre a
aquisição
e
cessão de
sedes,
subsedes e delegacias para os Conselhos Regionais -
CREFITOs pelo Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional - COFFITO.
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º, §
1º, e 5º, incisos II, IV e XIV, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, conforme
deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na
sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília,
Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
compõe, juntamente aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o
Sistema COFFITO/CREFITOs, a quem incumbe fiscalizar o exercício das profissões de
fisioterapeuta e terapeuta ocupacional em todo o território nacional, nos limites de suas
respectivas circunscrições;
Considerando que compete ao COFFITO adotar providências indispensáveis à
realização dos objetivos institucionais;
Considerando que compete ao COFFITO organizar, instalar, orientar e
inspecionar os Conselhos Regionais;
Considerando que compete à Plenária do COFFITO autorizar a Presidência a
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
Considerando a constatação de que alguns Conselhos Regionais necessitam de
adequação e ampliação das suas instalações à atual demanda e preparação para demandas
futuras;
Considerando que alguns Conselhos Regionais não possuem sede, subsedes ou
delegacias próprias;
Considerando a necessidade de garantir condições adequadas para o exercício
das competências legais dos Conselhos Regionais;
Considerando a ausência de regulamentação para o processo de aquisição e
entrega de sedes aos Conselhos Regionais pelo COFFITO;
Considerando os princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade e
eficiência, que devem nortear a Administração Pública; resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO está
autorizado a adquirir e ceder sedes, subsedes e delegacias aos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOs em conformidade com as prerrogativas legais
previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
Parágrafo único. Os CREFITOs que não possuírem sedes, subsedes ou delegacias
próprias, e aqueles cujos imóveis próprios estejam em condições precárias de uso e
ocupação, atestadas pelo Setor de Infraestrutura do COFFITO, que poderá contar com o
auxílio de consultorias especializadas, terão prioridade na análise dos requerimentos de
aquisição e cessão de imóveis.
Art. 2º A cessão de imóveis destinados à instalação de sedes, subsedes e
delegacias dos CREFITOs é condicionada à assinatura de Contrato de Gestão, por meio do
qual serão estabelecidas metas anuais de eficiência administrativa, a serem atingidas pelo
CREFITO beneficiado, com o acompanhamento e colaboração do COFFITO, relacionadas aos
seguintes parâmetros:
I - transparência na administração e divulgação de informações;
II
- gestão
de
pessoas, com
foco na
capacitação
e eficiência
dos
colaboradores;
III - fiscalização eficaz do exercício profissional;
IV - recuperação de créditos inadimplentes e promoção de medidas para
redução da inadimplência.
Parágrafo único. O Contrato de Gestão, além de assegurar a transparência e
eficácia dos atos administrativos, estabelecerá as responsabilidades das partes quanto à
gestão e uso dos imóveis.
Art. 3º Entabulado o Contrato de Gestão e promovida a cessão do imóvel ao
CREFITO, a este incumbirá a manutenção integral da sede, subsede e/ou delegacia cedida,
compreendendo todos os custos de conservação e funcionamento.
Parágrafo único. As atividades de zeladoria e conservação física dos imóveis
serão supervisionadas pelo Setor de Infraestrutura do COFFITO, responsável por monitorar
e
garantir
a
implementação
das medidas
necessárias
para
preservação
e
bom
funcionamento.
Art. 4º O acompanhamento e
avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas no Contrato de Gestão, assim como da manutenção do imóvel, serão
realizados pela Superintendência do COFFITO, a fim de assegurar o monitoramento
contínuo.
Parágrafo
único. O
CREFITO
cessionário
do imóvel
deverá
apresentar,
anualmente, relatório comprovando o cumprimento das metas estabelecidas no Contrato
de Gestão, assim como a manutenção do imóvel.

                            

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