DOE 06/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº026  | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2025
PORTARIA Nº0194/2025 – GAB - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o 
que consta no processo NUP 22001.003142/2025-18, com fundamento no artigo 110, inciso I, alínea “a”, § 1º,  da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, 
combinado com o Decreto nº 25.851, de 12 de abril de 2000, e artigos 1º e 2º, do Decreto nº 28.871, de 10 de Setembro de 2007, e de acordo com o estabe-
lecido na Portaria de nº 0435/2017-GAB, de 04 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 11 de maio de 2017, RESOLVE AUTORIZAR 
O AFASTAMENTO da servidora LIVIA MARIA CARVALHO CUNHA, que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, 
nível N, matrícula nº 15970014, lotada na Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para participar do curso MESTRADO EM LINGUÍSTICA APLI-
CADA, ministrado pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – UECE, 1(um) ano, a partir da data da publicação desta Portaria, sem ônus para 
o Estado, tendo em vista as despesas efetuadas pela servidora, para esse fim, não correrem por conta da dotação orçamentária do Poder Público Estadual, 
porém sem prejuízo de seus vencimentos e das vantagens fixas de caráter pessoal, ficando a mencionada servidora obrigada a assinar termo de compromisso 
e responsabilidade e remeter à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria da Educação, os relatórios semestrais das atividades executadas, bem 
como de apresentar o relatório geral por ocasião do término do afastamento do que constará: Monografia, Dissertação ou Tese, devidamente aprovados. A 
não apresentação dos relatórios semestrais implicará na imediata suspensão da Portaria autorizadora. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO 
CEARÁ. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 10051.012045/2024-61 – NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 
de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, 
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Laura de Albuquerque Lucena, CPF nº 
091.933.753-87, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil – PC/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Delegado de Polícia 
Civil, 2ª Classe, matrícula nº 0146951-7, com óbito em 19/04/2024, pensão mensal no valor de R$ 17.060,84 (Dezessete mil e sessenta reais e oitenta e 
quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 19/04/2024, conforme descrição e 
duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E 
publicado em 28/06/2024:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
ANTÔNIO MROCZKO SILVA SOBRINHO
CÔNJUGE
410.407.599-04
17,060.84
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II– Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
04 de fevereiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 05649722/2022 – VIPROC, 46072.002045/2024-51 – NUP/SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, 
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda 
Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de 
dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José 
Alves de Sousa Filho, CPF nº 001.972.203-63, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde recebia os proventos do(a) cargo/função de Fiscal 
da Receita Estadual, nível/Referência E, Classe 2, matrícula nº 005365-1-2, com óbito em 14/04/2022, pensão mensal no valor de R$ 14.799,30 (Quatorze 
mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 
14/04/2022 conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) 
beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 28/06/2024:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
Lindomar Barbosa de Sousa
CÔNJUGE
417.245.933-15
14.799,30
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
03 de fevereiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) 46072.001970/2023-84 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 
de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, 
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Samuel Atila Mota Messias Sena, CPF nº 
61652920382, aposentado(a) pelo(a) Ministério Público do Estado do Ceará, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Analista Ministerial, classe, 
nível/referencia C-10, matrícula nº 168369-1-5, com óbito em 10/11/2023, pensão mensal no valor de R$ 11.767,02 (Onze mil, setecentos e sessenta e sete 
reais, dois centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 10/11/2023, conforme descrição e 
duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E 
publicado em 27/03/2024:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JULIANA MARA DE FREITAS SENA MOTA
CÔNJUGE
66201608320
5.883,51
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
MARIA JULIA DE FREITAS SENA MOTA
FILHA MENOR NASCIDA 11/15/2012
07168580370
5.883,51
Art. 77, §2°, II
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
04 de fevereiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) 22001.068576/2024-82 – NUP SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) FRANCISCO BENEDITO CORDEIRO, CPF nº 
068.990.303-06, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referência I, 
matrícula nº 066976-2-3, com óbito em 20/04/2024, pensão mensal no valor de R$ 2.910,52 (dois mil, novecentos e dez reais, e cinquenta e dois centavos), 
calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 20/04/2024, conforme descrição e duração de benefício 
abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 24/10/2024.

                            

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