DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3647 
 
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municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de 
Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros 
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
- doações e legados nos termos da legislação vigente; 
- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive 
de organismos internacionais; 
- reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por 
meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de 
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração 
que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
- retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com 
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; 
- resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a 
legislação vigente sobre a matéria; 
- empréstimos de instituições financeiras ou outras 
entidades; 
- saldos não utilizados na execução dos projetos 
culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no 
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura – SMFC; 
- saldos de exercícios anteriores; e 
- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas. 
TÍTULO II 
DA ADMINISTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pelo 
(a) Secretário (a) Municipal da Juventude, Cultura e Desporto, sob 
fiscalização dos órgãos de controle interno e externo e pelo Conselho 
Municipal de Políticas Culturais do Município de Ararendá-CE. 
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
constará no Plano Plurianual do Município. 
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o 
orçamento da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Desporto. 
§ 3º A dotação orçamentária específica será criada pela Administração 
Pública 
Municipal, 
tão 
logo 
sejam 
realizadas 
as 
receitas 
correspondentes. 
Art. 5° Em relação ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, cabe ao 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, observado o 
estabelecido no Plano Municipal de Cultural, o seguinte: 
– definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus 
recursos; 
– fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais 
diretrizes e projetos aprovados. 
Art. 6º O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos 
Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: 
- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, 
Estadual ou Municipal de Cultura; 
- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pela Secretaria 
da Juventude, Cultura e Desporto por meio de seleção pública. 
Art. 7º O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas 
no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, 
do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o 
Fundo Municipal da Cultura – FMC. 
CAPÍTULO I 
DO FOMENTO E ESTÍMULO A PRODUÇÃO ARTÍSTICO-
CULTURAL 
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão 
aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção 
artístico-cultural no município de Ararendá, compreendidos estes 
como os que abrangem produções e eventos artístico culturais, 
especialmente nas áreas de artes visuais, música popular, música 
erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, quadrinhos, arte 
digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura nordestina, 
expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos 
indígenas, nômades, ribeirinhos, do campo, da floresta, das periferias, 
dos centros urbanos, culturas caipiras e populares, capoeira, culturas 
quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz 
africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de 
samba, blocos e bandas carnavalescos, patrimônio histórico, 
museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos 
de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos, e outras 
manifestações culturais não citadas. 
Art. 9º Na seleção dos projetos a Secretaria da Juventude, Cultura e 
Desporto deve ter como referência maior o Plano Municipal de 
Cultura PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas 
anualmente pelo próprio conselho. 
Art. 10 A Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto deve adotar 
critérios objetivos na seleção das propostas: 
- avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, cidadã 
e econômica; 
- adequação orçamentária; 
- viabilidade de execução; e 
- capacidade técnico-operacional do proponente. 
§ 1º Para o financiamento de projetos culturais, devem ser 
encaminhados, 
obrigatoriamente, 
em 
formulário 
próprio 
disponibilizado pela Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto, no 
qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e 
humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida. 
§ 2º O agente cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria da 
Juventude, Cultura e Desporto um cronograma de execução físico-
financeiro, devendo prestar contas de acordo com o recebimento do 
financiamento. 
§ 3º No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará 
condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior. 
Art. 11 Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida 
social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro 
recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da 
cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais. 
Art. 12 O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de 
direito privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito 
de programas setoriais definidos pela Secretaria da Juventude, Cultura 
e Desporto. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve 
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, 
se economicamente mensuráveis, para complementar o montante 
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está 
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento (10%) de seu custo total. 
Art. 13 O Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus 
recursos destinando-os a apenas um único projeto. 
Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de 
outras entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice 
para avaliação e seleção de projetos. 
TÍTULO III 
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 14 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – 
FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e 
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de 
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, 
não poderão ultrapassar cinco por cento (5%) de suas receitas, 
observados o limite fixado anualmente por ato da Secretaria da 
Juventude, Cultura e Desporto. 
Art. 15 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de 
direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio 
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse 
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou 
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de 
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será 
formalizada por meio de convênios e contratos específicos. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16 Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura - FMC as 
normas legais de controle e prestação de contas pelos órgãos internos 
da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da competência 

                            

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