Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; - doações e legados nos termos da legislação vigente; - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; - saldos de exercícios anteriores; e - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. TÍTULO II DA ADMINISTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pelo (a) Secretário (a) Municipal da Juventude, Cultura e Desporto, sob fiscalização dos órgãos de controle interno e externo e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais do Município de Ararendá-CE. § 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura - FMC constará no Plano Plurianual do Município. § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Desporto. § 3º A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Art. 5° Em relação ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, observado o estabelecido no Plano Municipal de Cultural, o seguinte: – definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; – fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados. Art. 6º O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pela Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto por meio de seleção pública. Art. 7º O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. CAPÍTULO I DO FOMENTO E ESTÍMULO A PRODUÇÃO ARTÍSTICO- CULTURAL Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no município de Ararendá, compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos artístico culturais, especialmente nas áreas de artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, quadrinhos, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura nordestina, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, nômades, ribeirinhos, do campo, da floresta, das periferias, dos centros urbanos, culturas caipiras e populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos, e outras manifestações culturais não citadas. Art. 9º Na seleção dos projetos a Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo próprio conselho. Art. 10 A Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, cidadã e econômica; - adequação orçamentária; - viabilidade de execução; e - capacidade técnico-operacional do proponente. § 1º Para o financiamento de projetos culturais, devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto, no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida. § 2º O agente cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto um cronograma de execução físico- financeiro, devendo prestar contas de acordo com o recebimento do financiamento. § 3º No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior. Art. 11 Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais. Art. 12 O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos. § 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto. § 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. § 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento (10%) de seu custo total. Art. 13 O Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus recursos destinando-os a apenas um único projeto. Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice para avaliação e seleção de projetos. TÍTULO III DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 14 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento (5%) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto. Art. 15 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. § 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. § 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura - FMC as normas legais de controle e prestação de contas pelos órgãos internos da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da competênciaFechar