Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 específica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE e outros órgãos de controle. Art. 17 As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizada a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura. Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário e em específico a Lei Municipal Nº 187/2009. Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos seis (06) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (2025). ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador:7D445DA9 GABINETE MUNICIPAL LEI Nº 475/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITOMUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, e se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Parágrafo único. O CMPC tem como principal atribuição atuar, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC. Art. 2º Compete ao CMPC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. Art. 3º O CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC, territoriais e setoriais para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura-SMC. Art. 4º A composição do CMPC será paritária com § 1º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente na Conferência Municipal de Cultura, têm mandato de dois anos, permitida a recondução, conforme regulamento. § 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. § 3º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Ararendá, por meio da Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto e suas Instituições vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será representado pelo Poder Público e pela Sociedade Civil, composto por 14 (quatorze) conselheiros titulares e 14 (quatorze) conselheiros suplentes, de forma paritária, pessoas com reconhecida atuação na área da cultura, para um mandato de 2 (dois) anos que poderão ser reconduzidos por mandatos consecutivos e será composto por: I – do Poder Público, que serão designados pelo respectivo órgão: Cultura e Desporto; Social; Finanças; 2 representantes titulares da Secretaria da Juventude, 1 representante da Secretaria do Trabalho e Assistência 1 representante da Secretaria de Administração e 1 representante da Secretaria de Educação; 1 representante da Secretaria de Agricultura; eTurismo. 1 representante da Secretaria do Meio Ambiente e II – da Sociedade Civil: 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, eleitos através de votação direta durante a Conferência Municipal de Cultura. § 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos na Conferência Municipal de Cultura de Ararendá. § 2º Os suplentes substituirão os membros titulares em seus impedimentos e os sucederão no caso de vacância. § 3º A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a proporção de representantes paritária entre o poder público e a sociedade civil estabelecida em lei. § 4º Os casos de suspensões e exclusões de membros do conselho deverão ser disciplinados em Regulamento Interno. Art. 6º A eleição dos titulares e suplentes representantes da sociedade civil será votada na Conferência Municipal de Cultura, para o mandato de 02 (dois) anos, passível de recondução. § 1º Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o Presidente do Conselho Municipal de Política Cultura - CMPC submeterá ao Plenário do Conselho nomes de conselheiros, para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do (s) conselheiro (s) substituído (s) nos termos desta Lei e do regimento interno do Conselho Municipal de Cultura. § 2º O Secretário Municipal da Juventude, Cultura e Desporto será membro nato do Conselho. CAPÍTULO I DAS INSTÂNCIAS Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: Plenário; Diretoria Executiva; Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC; Comissões Temáticas; Seção I Do Plenário Art. 8º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete: propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura-PMC; estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura- SMC; colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite-CIT e na Comissão Intergestores Bipartite- CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselho Nacional e Estadual de Política Cultural; aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas das comissões temáticas setoriais, dos sistemas setoriais municipais de cultura ou de suas instâncias colegiadas; definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura-CMIC do Fundo Municipal de Cultura - FMC as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC; acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;Fechar