DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3647 
 
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específica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE e outros 
órgãos de controle. 
Art. 17 As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei 
correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a 
Administração Pública Municipal desde logo autorizada a abrir 
créditos complementares necessários à sua cobertura. 
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário e em específico 
a Lei Municipal Nº 187/2009. 
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos seis 
(06) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (2025). 
  
ARISTEU ALVES EDUARDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Pedro Guilherme Araújo Alves 
Código Identificador:7D445DA9 
 
GABINETE MUNICIPAL 
LEI Nº 475/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE 
POLÍTICAS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE 
ARARENDÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
SENHOR 
ARISTEU 
ALVES 
EDUARDO, 
PREFEITOMUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, 
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – 
CMPC 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – 
CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, com 
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, e se 
constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, 
de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – 
SMC. 
Parágrafo único. O CMPC tem como principal atribuição atuar, 
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas 
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – 
PMC com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal 
de Cultura – CMC. 
Art. 2º Compete ao CMPC promover a articulação das políticas de 
cultura 
do 
Poder 
Público, 
no 
âmbito 
municipal, 
para 
o 
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 3º O CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas 
do Sistema Municipal de Cultura - SMC, territoriais e setoriais para 
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a 
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito 
do Sistema Municipal de Cultura-SMC. 
Art. 4º A composição do CMPC será paritária com 
  
§ 1º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – 
CMPC 
que 
representam 
a 
sociedade 
civil 
são 
eleitos 
democraticamente na Conferência Municipal de Cultura, têm mandato 
de dois anos, permitida a recondução, conforme regulamento. 
§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os 
diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões 
simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério 
territorial. 
§ 3º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do 
Município de Ararendá, por meio da Secretaria da Juventude, Cultura 
e Desporto e suas Instituições vinculadas, de outros Órgãos e 
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. 
Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será 
representado pelo Poder Público e pela Sociedade Civil, composto por 
14 (quatorze) conselheiros titulares e 14 (quatorze) conselheiros 
suplentes, de forma paritária, pessoas com reconhecida atuação na 
área da cultura, para um mandato de 2 (dois) anos que poderão ser 
reconduzidos por mandatos consecutivos e será composto por: 
I – do Poder Público, que serão designados pelo respectivo órgão: 
Cultura e Desporto; Social; Finanças; 
  
2 representantes titulares da Secretaria da Juventude, 
  
1 representante da Secretaria do Trabalho e Assistência 
  
1 representante da Secretaria de Administração e 
  
1 representante da Secretaria de Educação; 
1 representante da Secretaria de Agricultura; eTurismo. 
  
1 representante da Secretaria do Meio Ambiente e 
II – da Sociedade Civil: 
7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a 
sociedade civil, eleitos através de votação direta durante a 
Conferência Municipal de Cultura. 
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público 
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da 
sociedade civil serão eleitos na Conferência Municipal de Cultura de 
Ararendá. 
§ 2º Os suplentes substituirão os membros titulares em seus 
impedimentos e os sucederão no caso de vacância. 
§ 3º A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante 
deliberação de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, em reunião 
ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a 
proporção de representantes paritária entre o poder público e a 
sociedade civil estabelecida em lei. 
§ 4º Os casos de suspensões e exclusões de membros do conselho 
deverão ser disciplinados em Regulamento Interno. 
Art. 6º A eleição dos titulares e suplentes representantes da sociedade 
civil será votada na Conferência Municipal de Cultura, para o 
mandato de 02 (dois) anos, passível de recondução. 
§ 1º Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a 
qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o 
Presidente do Conselho Municipal de Política Cultura - CMPC 
submeterá ao Plenário do Conselho nomes de conselheiros, para 
eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do 
mandato do (s) conselheiro (s) substituído (s) nos termos desta Lei e 
do regimento interno do Conselho Municipal de Cultura. 
§ 2º O Secretário Municipal da Juventude, Cultura e Desporto será 
membro nato do Conselho. 
CAPÍTULO I DAS INSTÂNCIAS 
Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é 
constituído pelas seguintes instâncias: 
Plenário; 
Diretoria Executiva; 
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC; 
Comissões Temáticas; 
Seção I Do Plenário 
Art. 8º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC, compete: 
propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a 
execução do Plano Municipal de Cultura-PMC; 
estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos 
objetivos do Sistema Municipal de Cultura- SMC; 
colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite-CIT e na Comissão Intergestores Bipartite-
CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselho 
Nacional e Estadual de Política Cultural; 
aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas das 
comissões temáticas setoriais, dos sistemas setoriais municipais de 
cultura ou de suas instâncias colegiadas; 
definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial 
e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; 
estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura-CMIC 
do Fundo Municipal de Cultura - FMC as diretrizes de uso dos 
recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano 
Municipal de Cultura - PMC; 
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Cultura - FMC; 

                            

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