DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647
www.diariomunicipal.com.br/aprece 21
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de
Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
- doações e legados nos termos da legislação vigente;
- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive
de organismos internacionais;
- reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por
meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração
que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
- retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
- resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
- empréstimos de instituições financeiras ou outras
entidades;
- saldos não utilizados na execução dos projetos
culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura – SMFC;
- saldos de exercícios anteriores; e
- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
TÍTULO II
DA ADMINISTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pelo
(a) Secretário (a) Municipal da Juventude, Cultura e Desporto, sob
fiscalização dos órgãos de controle interno e externo e pelo Conselho
Municipal de Políticas Culturais do Município de Ararendá-CE.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura - FMC
constará no Plano Plurianual do Município.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o
orçamento da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Desporto.
§ 3º A dotação orçamentária específica será criada pela Administração
Pública
Municipal,
tão
logo
sejam
realizadas
as
receitas
correspondentes.
Art. 5° Em relação ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, cabe ao
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, observado o
estabelecido no Plano Municipal de Cultural, o seguinte:
– definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus
recursos;
– fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais
diretrizes e projetos aprovados.
Art. 6º O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura;
- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pela Secretaria
da Juventude, Cultura e Desporto por meio de seleção pública.
Art. 7º O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas
no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município,
do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o
Fundo Municipal da Cultura – FMC.
CAPÍTULO I
DO FOMENTO E ESTÍMULO A PRODUÇÃO ARTÍSTICO-
CULTURAL
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão
aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção
artístico-cultural no município de Ararendá, compreendidos estes
como os que abrangem produções e eventos artístico culturais,
especialmente nas áreas de artes visuais, música popular, música
erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, quadrinhos, arte
digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura nordestina,
expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos
indígenas, nômades, ribeirinhos, do campo, da floresta, das periferias,
dos centros urbanos, culturas caipiras e populares, capoeira, culturas
quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz
africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de
samba, blocos e bandas carnavalescos, patrimônio histórico,
museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos
de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos, e outras
manifestações culturais não citadas.
Art. 9º Na seleção dos projetos a Secretaria da Juventude, Cultura e
Desporto deve ter como referência maior o Plano Municipal de
Cultura PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo próprio conselho.
Art. 10 A Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto deve adotar
critérios objetivos na seleção das propostas:
- avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, cidadã
e econômica;
- adequação orçamentária;
- viabilidade de execução; e
- capacidade técnico-operacional do proponente.
§ 1º Para o financiamento de projetos culturais, devem ser
encaminhados,
obrigatoriamente,
em
formulário
próprio
disponibilizado pela Secretaria da Juventude, Cultura e Desporto, no
qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e
humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.
§ 2º O agente cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria da
Juventude, Cultura e Desporto um cronograma de execução físico-
financeiro, devendo prestar contas de acordo com o recebimento do
financiamento.
§ 3º No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará
condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior.
Art. 11 Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida
social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro
recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da
cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais.
Art. 12 O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito
de programas setoriais definidos pela Secretaria da Juventude, Cultura
e Desporto.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços,
se economicamente mensuráveis, para complementar o montante
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento (10%) de seu custo total.
Art. 13 O Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus
recursos destinando-os a apenas um único projeto.
Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de
outras entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice
para avaliação e seleção de projetos.
TÍTULO III
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 14 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura –
FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar cinco por cento (5%) de suas receitas,
observados o limite fixado anualmente por ato da Secretaria da
Juventude, Cultura e Desporto.
Art. 15 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de
direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será
formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura - FMC as
normas legais de controle e prestação de contas pelos órgãos internos
da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da competência
Fechar