Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;da Cultura; X. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. I II III IV I II – Comissão de Patrimônio Histórico e Cultural, Material e Imaterial. § 1º O CMPC poderá, mediante aprovação da Plenária, criar comissões setoriais, temporárias e/ou emergenciais. § 2º As comissões serão formadas por 3 (três) conselheiros, sendo Presidente, Relator e membro da comissão. § 3º As comissões e suas atividades serão regulamentadas por regimento interno do Conselho Municipal de Cultura. Art. 25 Compete às Comissões Temáticas fornecer subsídios ao Plenário do CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais, para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergências relacionadas à área cultural. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 27 Fica estabelecido prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei para realização e publicação do resultado da primeira eleição do Conselho Municipal de Política Cultural nos termos desta Lei. Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 187/2009 Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos seis (06) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (2025). ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador:434B3B89 GABINETE MUNICIPAL LEI Nº 476/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 1º Esta lei regula no Município de Ararendá em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura–SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura–SMC integra o Sistema Nacional de Cultura–SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. CAPÍTULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, os direitos culturais assegurados a todos os munícipes e os pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Ararendá, com a participação da sociedade, no campo da cultura. Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal garantir as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no Município de Ararendá. Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção do respeito à diversidade cultural no Município de Ararendá. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, e se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Município de Ararendá e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Ararendá planejar e implementar políticas públicas para: - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; - contribuir para a construção da cidadania cultural; - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; - contribuir para a promoção do respeito à diversidade cultural. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual pode desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento da gestão pública, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, baseados no respeito aos direitos humanos e às realidades socioeconômicas. CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: - o direito à identidade e à diversidade cultural; - livre criação, expressão, acesso, difusão e participação nas decisões de política cultural; - o direito autoral; internacional. - o direito ao intercâmbio cultural regional, nacional e CAPÍTULO III DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura. Seção I Da Dimensão Simbólica da Cultura. Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Ararendá, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.Fechar