DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647
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específica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE e outros
órgãos de controle.
Art. 17 As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a
Administração Pública Municipal desde logo autorizada a abrir
créditos complementares necessários à sua cobertura.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário e em específico
a Lei Municipal Nº 187/2009.
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos seis
(06) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (2025).
ARISTEU ALVES EDUARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Pedro Guilherme Araújo Alves
Código Identificador:7D445DA9
GABINETE MUNICIPAL
LEI Nº 475/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICAS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE
ARARENDÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SENHOR
ARISTEU
ALVES
EDUARDO,
PREFEITOMUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL –
CMPC
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, com
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, e se
constitui no principal espaço de participação social institucionalizada,
de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura –
SMC.
Parágrafo único. O CMPC tem como principal atribuição atuar,
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura –
PMC com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal
de Cultura – CMC.
Art. 2º Compete ao CMPC promover a articulação das políticas de
cultura
do
Poder
Público,
no
âmbito
municipal,
para
o
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 3º O CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas
do Sistema Municipal de Cultura - SMC, territoriais e setoriais para
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito
do Sistema Municipal de Cultura-SMC.
Art. 4º A composição do CMPC será paritária com
§ 1º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC
que
representam
a
sociedade
civil
são
eleitos
democraticamente na Conferência Municipal de Cultura, têm mandato
de dois anos, permitida a recondução, conforme regulamento.
§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os
diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões
simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério
territorial.
§ 3º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do
Município de Ararendá, por meio da Secretaria da Juventude, Cultura
e Desporto e suas Instituições vinculadas, de outros Órgãos e
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será
representado pelo Poder Público e pela Sociedade Civil, composto por
14 (quatorze) conselheiros titulares e 14 (quatorze) conselheiros
suplentes, de forma paritária, pessoas com reconhecida atuação na
área da cultura, para um mandato de 2 (dois) anos que poderão ser
reconduzidos por mandatos consecutivos e será composto por:
I – do Poder Público, que serão designados pelo respectivo órgão:
Cultura e Desporto; Social; Finanças;
2 representantes titulares da Secretaria da Juventude,
1 representante da Secretaria do Trabalho e Assistência
1 representante da Secretaria de Administração e
1 representante da Secretaria de Educação;
1 representante da Secretaria de Agricultura; eTurismo.
1 representante da Secretaria do Meio Ambiente e
II – da Sociedade Civil:
7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil, eleitos através de votação direta durante a
Conferência Municipal de Cultura.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da
sociedade civil serão eleitos na Conferência Municipal de Cultura de
Ararendá.
§ 2º Os suplentes substituirão os membros titulares em seus
impedimentos e os sucederão no caso de vacância.
§ 3º A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante
deliberação de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, em reunião
ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a
proporção de representantes paritária entre o poder público e a
sociedade civil estabelecida em lei.
§ 4º Os casos de suspensões e exclusões de membros do conselho
deverão ser disciplinados em Regulamento Interno.
Art. 6º A eleição dos titulares e suplentes representantes da sociedade
civil será votada na Conferência Municipal de Cultura, para o
mandato de 02 (dois) anos, passível de recondução.
§ 1º Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a
qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o
Presidente do Conselho Municipal de Política Cultura - CMPC
submeterá ao Plenário do Conselho nomes de conselheiros, para
eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do
mandato do (s) conselheiro (s) substituído (s) nos termos desta Lei e
do regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º O Secretário Municipal da Juventude, Cultura e Desporto será
membro nato do Conselho.
CAPÍTULO I DAS INSTÂNCIAS
Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é
constituído pelas seguintes instâncias:
Plenário;
Diretoria Executiva;
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC;
Comissões Temáticas;
Seção I Do Plenário
Art. 8º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC, compete:
propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a
execução do Plano Municipal de Cultura-PMC;
estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos
objetivos do Sistema Municipal de Cultura- SMC;
colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite-CIT e na Comissão Intergestores Bipartite-
CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselho
Nacional e Estadual de Política Cultural;
aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas das
comissões temáticas setoriais, dos sistemas setoriais municipais de
cultura ou de suas instâncias colegiadas;
definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial
e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura-CMIC
do Fundo Municipal de Cultura - FMC as diretrizes de uso dos
recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano
Municipal de Cultura - PMC;
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMC;
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