DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647
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apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar
os meios necessários à sua execução e à participação social
relacionada ao controle e fiscalização;
contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura -
SNC;da Cultura;
X. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. I II III IV I
II – Comissão de Patrimônio Histórico e Cultural, Material
e Imaterial.
§ 1º O CMPC poderá, mediante aprovação da Plenária,
criar comissões setoriais, temporárias e/ou emergenciais.
§ 2º As comissões serão formadas por 3 (três) conselheiros, sendo
Presidente, Relator e membro da comissão. § 3º As comissões e suas
atividades serão regulamentadas por regimento interno do Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 25 Compete às Comissões Temáticas fornecer subsídios ao
Plenário do CMPC para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais, para a tomada de
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergências
relacionadas à área cultural.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27 Fica estabelecido prazo de 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei para realização e publicação do resultado da primeira eleição
do Conselho Municipal de Política Cultural nos termos desta Lei.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal Nº 187/2009
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos seis
(06) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (2025).
ARISTEU ALVES EDUARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Pedro Guilherme Araújo Alves
Código Identificador:434B3B89
GABINETE MUNICIPAL
LEI Nº 476/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO
MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Esta lei regula no Município de Ararendá em conformidade
com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei
Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura–SMC, que
tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo
único. O Sistema Municipal de Cultura–SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura–SNC e se constitui no principal articulador, no
âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e
a sociedade civil.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA
CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, os direitos culturais
assegurados a todos os munícipes e os pressupostos que fundamentam
as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela
Prefeitura Municipal de Ararendá, com a participação da sociedade,
no campo da cultura.
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Poder Público Municipal garantir as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício no Município de Ararendá.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção do respeito à
diversidade cultural no Município de Ararendá.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de
cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do
patrimônio cultural material e imaterial do Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, com composição paritária entre
Poder Público e Sociedade Civil, e se constitui no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Município de
Ararendá e estabelecer condições para o desenvolvimento da
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse
público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Ararendá planejar e
implementar políticas públicas para:
- assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
- universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
- contribuir para a construção da cidadania cultural;
- reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município;
- combater a discriminação e o preconceito de qualquer
espécie e natureza;
- promover a equidade social e territorial do
desenvolvimento cultural;
- qualificar e garantir a transparência da gestão
cultural;
- democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
- estruturar e regulamentar a economia da cultura, no
âmbito local;
- consolidar a cultura como importante vetor do
desenvolvimento sustentável;
- intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos
interculturais;
- contribuir para a promoção do respeito à diversidade
cultural.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo
da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual pode
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações,
evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais políticas públicas.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento da gestão pública, na
sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores
culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, baseados no
respeito aos direitos humanos e às realidades socioeconômicas.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
- o direito à identidade e à diversidade cultural;
- livre criação, expressão, acesso, difusão e participação nas decisões
de política cultural;
- o direito autoral; internacional.
- o direito ao intercâmbio cultural regional, nacional e
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como
fundamento da política municipal de cultura. Seção I Da Dimensão
Simbólica da Cultura.
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do
Município de Ararendá, abrangendo todos os modos de viver, fazer e
criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o
art. 216 da Constituição Federal.
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