DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3647 
 
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apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar 
os meios necessários à sua execução e à participação social 
relacionada ao controle e fiscalização; 
contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de 
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - 
SNC;da Cultura; 
  
X. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. I II III IV I 
II – Comissão de Patrimônio Histórico e Cultural, Material 
e Imaterial. 
§ 1º O CMPC poderá, mediante aprovação da Plenária, 
criar comissões setoriais, temporárias e/ou emergenciais. 
§ 2º As comissões serão formadas por 3 (três) conselheiros, sendo 
Presidente, Relator e membro da comissão. § 3º As comissões e suas 
atividades serão regulamentadas por regimento interno do Conselho 
Municipal de Cultura. 
Art. 25 Compete às Comissões Temáticas fornecer subsídios ao 
Plenário do CMPC para a definição de políticas, diretrizes e 
estratégias dos respectivos segmentos culturais, para a tomada de 
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergências 
relacionadas à área cultural. 
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 26 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 27 Fica estabelecido prazo de 90 (noventa) dias após a publicação 
desta Lei para realização e publicação do resultado da primeira eleição 
do Conselho Municipal de Política Cultural nos termos desta Lei. 
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 29 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a 
Lei Municipal Nº 187/2009 
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos seis 
(06) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (2025). 
  
ARISTEU ALVES EDUARDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Pedro Guilherme Araújo Alves 
Código Identificador:434B3B89 
 
GABINETE MUNICIPAL 
LEI Nº 476/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO 
MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
TÍTULO I 
POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 1º Esta lei regula no Município de Ararendá em conformidade 
com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei 
Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura–SMC, que 
tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e 
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo 
único. O Sistema Municipal de Cultura–SMC integra o Sistema 
Nacional de Cultura–SNC e se constitui no principal articulador, no 
âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo 
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e 
a sociedade civil. 
CAPÍTULO I 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA 
CULTURA 
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder 
Público Municipal na gestão da cultura, os direitos culturais 
assegurados a todos os munícipes e os pressupostos que fundamentam 
as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela 
Prefeitura Municipal de Ararendá, com a participação da sociedade, 
no campo da cultura. 
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o 
Poder Público Municipal garantir as condições indispensáveis ao seu 
pleno exercício no Município de Ararendá. 
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, 
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica 
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção do respeito à 
diversidade cultural no Município de Ararendá. 
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a 
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de 
cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do 
patrimônio cultural material e imaterial do Art. 1º Fica criado o 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado 
deliberativo, consultivo e normativo, com composição paritária entre 
Poder Público e Sociedade Civil, e se constitui no principal espaço de 
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na 
estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Município de 
Ararendá e estabelecer condições para o desenvolvimento da 
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse 
público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Ararendá planejar e 
implementar políticas públicas para: 
- assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito 
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
- universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
- contribuir para a construção da cidadania cultural; 
- reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das 
expressões culturais presentes no município; 
- combater a discriminação e o preconceito de qualquer 
espécie e natureza; 
- promover a equidade social e territorial do 
desenvolvimento cultural; 
- qualificar e garantir a transparência da gestão 
cultural; 
- democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o 
controle social; 
- estruturar e regulamentar a economia da cultura, no 
âmbito local; 
- consolidar a cultura como importante vetor do 
desenvolvimento sustentável; 
- intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos 
interculturais; 
- contribuir para a promoção do respeito à diversidade 
cultural. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo 
da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual pode 
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, 
evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma 
relação estratégica com as demais políticas públicas. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento da gestão pública, na 
sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores 
culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, baseados no 
respeito aos direitos humanos e às realidades socioeconômicas. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os 
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
- o direito à identidade e à diversidade cultural; 
- livre criação, expressão, acesso, difusão e participação nas decisões 
de política cultural; 
- o direito autoral; internacional. 
- o direito ao intercâmbio cultural regional, nacional e 
  
CAPÍTULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção 
tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como 
fundamento da política municipal de cultura. Seção I Da Dimensão 
Simbólica da Cultura. 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de 
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do 
Município de Ararendá, abrangendo todos os modos de viver, fazer e 
criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o 
art. 216 da Constituição Federal. 

                            

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