DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647
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âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de
programas, projetos e ações.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal
de Cultura - SMC, territoriais e setoriais para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal
de Cultura-SMC.
Art. 42. A composição do CMPC será paritária com números iguais
de integrantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 1º Os integrantes do CMPC que representam a sociedade civil são
eleitos democraticamente na Conferência Municipal de Cultura, com
mandato de dois anos, passível de recondução.
§ 2º A representação do Poder Público no CMPC deve contemplar a
representação do Município de Ararendá, por meio da Secretaria
Municipal da Juventude, Cultura e Desporto e suas Instituições
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e
dos demais entes federados.
Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é
constituído pelas seguintes instâncias:
Plenário;
Diretoria Executiva;
IV. Comissões Temáticas;
Art. 44. As demais disposições a respeito do CMPC ficarão
estabelecidas em regulamento próprio.
Subseção I
Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 45. A Conferência Municipal de Cultura-CMC constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o
governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura-PMC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura-
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura-PMC e às
respectivas revisões ou adequações, a cada dois anos.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Desporto,
convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural-CMPC.
§ 3º A data da realização da Conferência deverá estar de acordo com o
calendário de convocação das Conferências Estaduais e Nacional de
Cultura.
§ 4º A Conferência Municipal de Cultura – CMC poderá ser precedida
de Conferências Setoriais, Territoriais e Temáticas.
Seção III
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 46. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
Culturais – SMIIC; – PROMFAC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
V - Calendário Oficial de Eventos. Parágrafo único. Os instrumentos
de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam
como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e
de qualificação dos recursos humanos Subseção I Do Plano Municipal
de Cultura – PMC.
Art. 47. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei
própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura
– SMC.
Art. 48. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de
responsabilidade do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC
em colaboração com a Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e
Desporto, obrigatoriamente realizado na Conferência Municipal de
Cultura-CMC, a partir de relatório elaborado e apresentado para
discussões com a sociedade civil e das diretrizes propostas na
Conferência Municipal de Cultura–CMC.
§ 1º O Projeto de Lei para aprovação do Plano Municipal de Cultura–
PMC deve ser encaminhado à Câmara de Vereadores.
§ 2º Plano Municipal de Cultura–PMC devem conter:
- diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
- diretrizes e prioridades;
- objetivos gerais e específicos;
- estratégias, metas e ações;
- prazos de execução;
- resultados e impactos esperados;
- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
- mecanismos e fontes de financiamento; e
- indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II
Do Sistema de Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 49. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura– SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município, que devem ser diversificados e
articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Ararendá:
- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária
Anual (LOA);
- Fundo Municipal de Cultura, definido em lei própria;
- Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS,
conforme lei específica; e
- outros que venham a ser criados do Fundo Municipal
de Cultura – FMC.
Subseção III
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC
Art. 50. Cabe à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e
Desporto desenvolver o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais–SMIIC, com a finalidade de gerar informações
e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais–
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará
disponível ao público eintegrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações
e Indicadores Culturais–SMIIC terá como referência o modelo
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais–SNIIC.
Art. 51. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais–SMIIC tem como objetivos:
- coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão
nos prazos previstos;
- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais,
para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da
atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
- exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas
de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder
público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do
Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 52. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais–SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos
culturais para conhecimento da diversidade cultural local e
transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 53. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais-
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais, com instituições
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