Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC, territoriais e setoriais para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura-SMC. Art. 42. A composição do CMPC será paritária com números iguais de integrantes do Poder Público e da Sociedade Civil. § 1º Os integrantes do CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente na Conferência Municipal de Cultura, com mandato de dois anos, passível de recondução. § 2º A representação do Poder Público no CMPC deve contemplar a representação do Município de Ararendá, por meio da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Desporto e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: Plenário; Diretoria Executiva; IV. Comissões Temáticas; Art. 44. As demais disposições a respeito do CMPC ficarão estabelecidas em regulamento próprio. Subseção I Conferência Municipal de Cultura - CMC Art. 45. A Conferência Municipal de Cultura-CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura-PMC. § 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura- CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura-PMC e às respectivas revisões ou adequações, a cada dois anos. § 2º Cabe à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Desporto, convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC. § 3º A data da realização da Conferência deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estaduais e Nacional de Cultura. § 4º A Conferência Municipal de Cultura – CMC poderá ser precedida de Conferências Setoriais, Territoriais e Temáticas. Seção III Dos Instrumentos de Gestão Art. 46. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I - Plano Municipal de Cultura – PMC; Culturais – SMIIC; – PROMFAC; III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura V - Calendário Oficial de Eventos. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos Subseção I Do Plano Municipal de Cultura – PMC. Art. 47. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Art. 48. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC em colaboração com a Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Desporto, obrigatoriamente realizado na Conferência Municipal de Cultura-CMC, a partir de relatório elaborado e apresentado para discussões com a sociedade civil e das diretrizes propostas na Conferência Municipal de Cultura–CMC. § 1º O Projeto de Lei para aprovação do Plano Municipal de Cultura– PMC deve ser encaminhado à Câmara de Vereadores. § 2º Plano Municipal de Cultura–PMC devem conter: - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; - diretrizes e prioridades; - objetivos gerais e específicos; - estratégias, metas e ações; - prazos de execução; - resultados e impactos esperados; - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; - mecanismos e fontes de financiamento; e - indicadores de monitoramento e avaliação. Subseção II Do Sistema de Financiamento à Cultura – SMFC Art. 49. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura– SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Ararendá: - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); - Fundo Municipal de Cultura, definido em lei própria; - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e - outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura – FMC. Subseção III Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC Art. 50. Cabe à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Desporto desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais–SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. § 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais– SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público eintegrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. § 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais–SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais–SNIIC. Art. 51. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais–SMIIC tem como objetivos: - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. Art. 52. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais–SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 53. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituiçõesFechar