DOMCE 07/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3647 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               26 
 
âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de 
programas, projetos e ações. 
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se 
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal 
de Cultura - SMC, territoriais e setoriais para assegurar a integração, 
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas 
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal 
de Cultura-SMC. 
Art. 42. A composição do CMPC será paritária com números iguais 
de integrantes do Poder Público e da Sociedade Civil. 
§ 1º Os integrantes do CMPC que representam a sociedade civil são 
eleitos democraticamente na Conferência Municipal de Cultura, com 
mandato de dois anos, passível de recondução. 
§ 2º A representação do Poder Público no CMPC deve contemplar a 
representação do Município de Ararendá, por meio da Secretaria 
Municipal da Juventude, Cultura e Desporto e suas Instituições 
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e 
dos demais entes federados. 
Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é 
constituído pelas seguintes instâncias: 
Plenário; 
Diretoria Executiva; 
IV. Comissões Temáticas; 
Art. 44. As demais disposições a respeito do CMPC ficarão 
estabelecidas em regulamento próprio. 
Subseção I 
Conferência Municipal de Cultura - CMC 
Art. 45. A Conferência Municipal de Cultura-CMC constitui-se numa 
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o 
governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações 
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área 
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de 
políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura-PMC. 
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura-
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das 
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura-PMC e às 
respectivas revisões ou adequações, a cada dois anos. 
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Desporto, 
convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá 
ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a 
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política 
Cultural-CMPC. 
§ 3º A data da realização da Conferência deverá estar de acordo com o 
calendário de convocação das Conferências Estaduais e Nacional de 
Cultura. 
§ 4º A Conferência Municipal de Cultura – CMC poderá ser precedida 
de Conferências Setoriais, Territoriais e Temáticas. 
Seção III 
Dos Instrumentos de Gestão 
Art. 46. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC: 
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
  
Culturais – SMIIC; – PROMFAC; 
  
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
  
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura 
  
V - Calendário Oficial de Eventos. Parágrafo único. Os instrumentos 
de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam 
como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e 
de qualificação dos recursos humanos Subseção I Do Plano Municipal 
de Cultura – PMC. 
Art. 47. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei 
própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento 
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política 
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC. 
Art. 48. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de 
responsabilidade do Conselho Municipal de Política Cultural–CMPC 
em colaboração com a Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e 
Desporto, obrigatoriamente realizado na Conferência Municipal de 
Cultura-CMC, a partir de relatório elaborado e apresentado para 
discussões com a sociedade civil e das diretrizes propostas na 
Conferência Municipal de Cultura–CMC. 
§ 1º O Projeto de Lei para aprovação do Plano Municipal de Cultura–
PMC deve ser encaminhado à Câmara de Vereadores. 
§ 2º Plano Municipal de Cultura–PMC devem conter: 
- diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
- diretrizes e prioridades; 
- objetivos gerais e específicos; 
- estratégias, metas e ações; 
- prazos de execução; 
- resultados e impactos esperados; 
- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
- mecanismos e fontes de financiamento; e 
- indicadores de monitoramento e avaliação. 
Subseção II 
Do Sistema de Financiamento à Cultura – SMFC 
Art. 49. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura– SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da 
cultura, no âmbito do Município, que devem ser diversificados e 
articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da 
cultura, no âmbito do Município de Ararendá: 
- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual (LOA); 
- Fundo Municipal de Cultura, definido em lei própria; 
- Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, 
conforme lei específica; e 
- outros que venham a ser criados do Fundo Municipal 
de Cultura – FMC. 
Subseção III 
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – 
SMIIC 
Art. 50. Cabe à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e 
Desporto desenvolver o Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais–SMIIC, com a finalidade de gerar informações 
e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores 
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais–
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, 
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, 
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará 
disponível ao público eintegrado aos Sistemas Estadual e Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações 
e Indicadores Culturais–SMIIC terá como referência o modelo 
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais–SNIIC. 
Art. 51. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais–SMIIC tem como objetivos: 
- coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e 
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, 
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão 
nos prazos previstos; 
- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, 
para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da 
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da 
atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores 
culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
- exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas 
de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder 
público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do 
Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 52. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais–SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos 
culturais para conhecimento da diversidade cultural local e 
transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 53. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais-
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de 
Informações e Indicadores Culturais, com instituições 

                            

Fechar