Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 71. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 72. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual–PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias–LDO e na Lei Orçamentária Anual–LOA. Art. 73. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura, com colaboração da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Desporto. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 74. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 75. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 76. Ficam revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos seis (06) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (2025). ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador:E212C532 GABINETE MUNICIPAL LEI Nº 477/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025. DENOMINA A BRINQUEDOPRAÇA LOCALIZADA NO DISTRITO DE LAGOA DE SANTO ANTÔNIO, MUNICÍPIO DE ARARENDÁ, COMO 'MARIA JOANA DE OLIVEIRA' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada "Maria Joana de Oliveira" a brinquedopraça situada no entorno das ruas Raimundo Ângelo, José Sabino e José Severino, no Distrito de Lagoa de Santo Antônio, município de Ararendá, conforme planta baixa em anexo, parte integrante desta Lei. Art. 2º Conforme vedação estabelecida na LEI Nº 6.454, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977, que proíbe a atribuição do nome de pessoas vivas a logradouros públicos, como ruas e praças, segue em anexo certidão de óbito da pessoa homenageada, parte integrante desta Lei. Art. 3º Para fins de demonstrar a idoneidade da homenageada em vida, segue em anexo biografia, parte integrante desta Lei. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos seis (06) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (2025). ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal ANEXO I – PLANTA BAIXA (LOCALIZAÇÃO) ANEXO II – CERTIDÃO DE ÓBITO ANEXO III BIOGRAFIA – MARIA JOANA DE OLIVEIRA ―DONA BAIU‖ MARIA JOANA DE OLIVEIRA, ficou conhecida por Dona Baiu por um irmão mais novo que a chamava de Bia e depois passou a ser Baiu, filha de Antônio Ferreira da Silva e Maria Joana da Conceição, residia na rua Raimundo Ângelo, Nº 117, Distrito de Lagoa de Santo Antônio, deste município de Ararendá-CE. Aos 07 (sete) anos ficou órfã de pai e começou a trabalhar para ajudar a família. Casou- se com Ambrósio Pires. Juntos tiveram 18 (dezoito) filhos. Auxiliou na compra do terreno e na construção da Igreja Católica Nossa Senhora do Bom Parto, junto aos demais habitantes locais. A casa da família foi uma das primeiras do distrito Lagoa de Santo Antônio, fruto do trabalho de todos os familiares. Após internação no Hospital São Camilo de Fortaleza-CE., já viúva, aos 87 (oitenta e sete) anos, faleceu em 30 de novembro de 2024, deixando um legado positivo para comunidade de Lagoa de Santo Antônio e para o município de Ararend Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador:84DA3082 GABINETE MUNICIPAL LEI Nº 478/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POLO UNIVERSITÁRIO DE APOIO PRESENCIAL DA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL (UAB) PARA OFERTA DE CURSOS DE LICENCIATURA, BACHARELADO E PÓS- GRADUAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: SEÇÃO I Da Criação e da Finalidade Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar, em convênio com o Ministério da Educação (MEC), o Sistema de Universidade Aberta do Brasil (UAB) no âmbito do Município de Ararendá, voltado à oferta de cursos na modalidade a distância, mediante a criação e manutenção do Polo de Apoio Presencial, nos termos e condições especificados nesta lei. Parágrafo Único - O Polo de Apoio Presencial - UAB de Ararendá, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, é uma unidade operacional criada para o desenvolvimento descentralizado, em articulação com o Sistema UAB, de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nele devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil. SEÇÃO II Dos Objetivos Art. 2º São objetivos do Polos Universitários de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil de Ararendá: – oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores de educação básica; – oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica; – ampliar o acesso à educação superior pública; – fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como, a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino. SEÇÃO III Da Composição e do FuncionamentoFechar